Publicado no DOU em 28 abr 2011
Define diretrizes específicas para a realização do Leilão de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para suprimento do mercado consumidor durante o terceiro trimestre de 2011.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MME nº 469, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 5, de 03 de outubro de 2007, e nº 6, de 16 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE,
Resolve:
Art. 1º Definir as seguintes diretrizes específicas para a realização do Leilão de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para suprimento do mercado consumidor durante o terceiro trimestre de 2011:
I - objeto: aquisição de biodiesel para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de cinco por cento de adição ao óleo diesel derivado de petróleo;
II - mês de realização do Leilão: maio de 2011;
III - período de entrega do biodiesel: 1º de julho a 30 de setembro de 2011;
IV - Lote 1:
a) quantidade a ser leiloada: 560.000 m³ (quinhentos e sessenta mil metros cúbicos);
b) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos definidos no art. 3º, inciso II, da Portaria MME nº 284, de 04 de outubro de 2007;
V - Lote 2:
a) quantidade a ser leiloada: 140.000 m³ (cento e quarenta mil metros cúbicos); e
b) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º, inciso I, da Portaria MME nº 284, de 2007.
§ 1º O início do período de entrega do biodiesel poderá ser antecipado mediante acordo entre fornecedor e adquirente.
§ 2º O Leilão deverá ser realizado aplicando-se as disposições estabelecidas no art. 1º da Portaria MME nº 50, de 02 de fevereiro de 2010.
Art. 2º Encerrado o período de entrega do biodiesel negociado no Leilão, a ANP divulgará, em seu sítio na Internet no endereço www.anp.gov.br, os seguintes dados:
I - os volumes totais de biodiesel entregues efetivamente por fornecedor no Leilão; e
II - os volumes totais de biodiesel adquiridos por distribuidor no mesmo período.
Art. 3º O art. 4º da Portaria MME nº 284, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 3º Quando da posterior comercialização do biodiesel aos distribuidores, nos termos do caput, os produtores e importadores de óleo diesel deverão informar à ANP o volume comercializado e seu preço médio de venda, por unidade produtora de biodiesel.
§ 4º As informações de que trata o § 3º deverão ser divulgadas, pela ANP, em seu sítio na Internet, no endereço www.anp.gov.br." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO"