Estabelece diretrizes específicas para os Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2, de 13 de março de 2008 e na Resolução nº 5, de 3 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE , resolve:
Art. 1º Definir as diretrizes específicas para a realização dos Leilões de compra de biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
I - Leilão 1
a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata o art. 1º da Resolução nº 2, de 2008 ;
b) quantidade a ser leiloada: 264.000 m3 (duzentos e sessenta e quatro mil metros cúbicos);
c) período de entrega: 1º de julho a 30 de setembro de 2008;
d) data de realização do Leilão: abril de 2008; e
e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso II, da Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007 .
II - Leilão 2
a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata o art. 1º da Resolução nº 2, de 2008 ;
b) quantidade a ser leiloada: 66.000 m3 (sessenta e seis mil metros cúbicos);
c) período de entrega: 1º de julho a 30 de setembro de 2008;
d) data de realização do Leilão: abril de 2008; e
e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso I, da Portaria MME nº 284, de 2007 .
Parágrafo único. O início do período de entrega do biodiesel poderá ser antecipado mediante acordo entre fornecedor e adquirente.
Art. 2º A realização dos leilões pela ANP deverá observar, seqüencialmente, a seguinte sistemática de envio de lances pelos participantes:
I - o fornecedor participante, para cada unidade produtora, submeterá na primeira rodada de lances uma única proposta fechada, composta por até três ofertas individuais de preço e de quantidade para venda de biodiesel;
II - após a abertura das propostas pela ANP e ordenamento de todas as ofertas por ordem de preço crescente serão classificadas, para uma segunda rodada de lances, somente aquelas ofertas que se enquadrarem em até trinta por cento a mais do volume total leiloado, sendo desclassificadas as demais;
III - na segunda rodada, o fornecedor participante submeterá outra proposta fechada, composta apenas por aquelas ofertas individuais classificadas na rodada anterior, com preços iguais ou menores, mantendo-se inalterada a quantidade de cada oferta;
IV - todas as ofertas individuais da segunda rodada serão ordenadas pela ANP por ordem de preço crescente, sendo selecionadas aquelas que se enquadrarem no volume total leiloado.
Parágrafo único. A quantidade total de cada proposta, resultante do somatório das quantidades das ofertas individuais que a compõem, não poderá exceder a efetiva disponibilidade de oferta de biodiesel de cada unidade produtora.
Art. 3º Aplicam-se no que couber as demais disposições da Portaria MME nº 284, de 2007 .
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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