Publicado no DOU em 6 dez 2007
Estabelece diretrizes para formação de estoques de biodiesel.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 7, de 5 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes diretrizes para formação de estoques de biodiesel:
I - as aquisições deverão ser realizadas com base em mecanismos públicos e transparentes, assegurando-se igualdade de acesso entre os produtores de biodiesel;
II - serão responsáveis pela aquisição e estocagem do biodiesel os produtores e importadores de óleo diesel, proporcionalmente a sua participação no mercado, podendo a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP dispensar aqueles agentes com participação inferior a um por cento do mercado nacional;
III - os estoques de que trata esta Portaria deverão ser mantidos em volume compatível com a demanda mensal de biodiesel, visando manter o percentual mínimo de adição obrigatória ao óleo diesel, conforme dispõe a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 192, de 07.05.2009, DOU 08.05.2009)
IV - para o fiel cumprimento das obrigações, deverão ser exigidos dos fornecedores como critério de habilitação:
a) a comprovação da contratação da matéria-prima para a produção do biodiesel, compatível com o volume ofertado e para os volumes já contratados em leilões públicos realizados pela ANP; e
b) as garantias contratuais em uma ou mais das seguintes modalidades: caução em dinheiro; títulos da dívida pública; fiança bancária ou seguro-garantia, entre outras.
§ 1º Caberá a ANP estabelecer os critérios para a fiscalização, a manutenção, a renovação e a posterior comercialização dos estoques estratégicos de biodiesel.
§ 2º Em caso de recusa injustificada, por parte de produtores de biodiesel, quanto a celebrarem os contratos referentes aos volumes arrematados em leilões públicos realizados, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-os às penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 2º Definir em cem milhões de litros o volume inicial dos estoques de que trata esta Portaria.
Art. 3º Em face da determinação de formação de estoques proposta pelo CNPE, fica suspensa, temporariamente, a realização dos Leilões de que tratam os incisos III e IV do art. 1º da Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia definirá, em Portaria específica, a data de realização dos Leilões referidos no caput e respectivos períodos de entrega.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA