Portaria MME nº 192 de 07/05/2009


 Publicado no DOU em 8 mai 2009


Estabelece as diretrizes específicas para a realização de Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.


Consulta de PIS e COFINS

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 5, de 3 de outubro de 2007, nº 7, de 5 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes específicas para a realização de Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

I - Leilão 1

a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório vigente na data de realização do certame;

b) quantidade a ser leiloada: a ser definida no edital;

c) realização do Leilão: maio de 2009;

d) período de entrega: 1º de julho a 30 de setembro de 2009; e

e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso II, da Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007.

II - Leilão 2

a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório vigente na data de realização do certame;

b) quantidade a ser leiloada: a ser definida no edital;

c) realização do Leilão: maio de 2009;

d) período de entrega: 1º de julho a 30 de setembro de 2009; e

e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso I, da Portaria MME nº 284, de 2007.

Parágrafo único. A realização dos Leilões de que trata este artigo deverá observar a sistemática de envio de lances definida no art. 2º da Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008, aplicando-se, no que couber, as demais disposições da Portaria MME nº 284, de 2007.

Art. 2º Estabelecer, com ênfase na garantia do suprimento de biodiesel em todo o território nacional, nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 7, de 5 de dezembro de 2007, em cem mil metros cúbicos o volume mínimo de estoque de biodiesel necessário até 30 junho de 2009.

Art. 3º O inciso III do art. 1º da Portaria MME nº 338, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - os estoques de que trata esta Portaria deverão ser mantidos em volume compatível com a demanda mensal de biodiesel, visando manter o percentual mínimo de adição obrigatória ao óleo diesel, conforme dispõe a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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