Portaria Interministerial MCID/MF nº 317 de 05/07/2011


 Publicado no DOU em 8 jul 2011


Dá nova redação ao Subitem 10.3 da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, incluído pela Portaria Interministerial nº 580, de 25 de novembro de 2008, e alterado pela Portaria Interministerial nº 253, de 28 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.


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Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004,

Resolvem:

Art. 1º O subitem 10.3 da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, incluído pela Portaria nº 580, de 25 de novembro de 2008, alterado pela Portaria Interministerial nº 253, de 28 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10 DISPOSIÇÕES GERAIS

10.3 Para os contratos de financiamento ou parcelamento firmados até 28 de agosto de 2005, que se encontram, até a data de publicação desta Portaria, com obras paralisadas ou em andamento, é facultado às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH:

a) Concluir, até 25 de maio de 2012, as unidades habitacionais com percentual de execução de obra de até 80% (oitenta por cento), e até 25 de novembro de 2011 aquelas com percentual de execução acima de 80% (oitenta por cento).

a.1) Não havendo a conclusão das obras nos prazos acima estipulados, as instituições ou agentes financeiros deverão devolver os recursos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir das respectivas datas limites de conclusão, atualizados pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) mais três por cento ao ano, desde a data de recebimento dos subsídios, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

a.2) As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH que optarem por concluir as obras, na forma estabelecida na alínea "a", não receberão nenhum aporte de recursos pela União, e deverão, caso necessário, arcar com a responsabilidade de complementar o valor das obras.

a.3) As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH que não optarem por concluir as obras conforme facultado na alínea "a", deverão devolver os recursos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, atualizados pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) mais três por cento ao ano, desde a data de recebimento dos subsídios, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE

Ministro de Estado das Cidades

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda