Publicado no DOE - MT em 13 fev 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica incluído o artigo 61 ao Anexo VIII, conforme segue:
Art. 61º. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de produtos primários, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.
II - fica revogado o artigo 337 das disposições permanentes:
III - fica incluído o § 4º ao artigo 2º do anexo X, assim como revogado o § 3º do mesmo preceito, conforme segue
§ 3º (revogado)
§ 4º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
IV - fica incluído o artigo 19 ao anexo X, conforme segue:
Art. 19º. Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:
I - operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense
II - operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III - operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV - remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense
V - adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI - operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Redação dada pelo Decreto Nº 1091 DE 17/04/2012:
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda