Publicado no DOE - MT em 17 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e no Decreto nº 998, de 13 de fevereiro de 2012, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica incluído o inciso XI, § 1º-A, e dada nova redação ao § 3º todos do artigo 19 do Anexo X, conforme segue:
"Art. 19. .....
XI - operação com o álcool etílico anidro combustível - AEAC e o B-100.
§ 1º-A Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado a saída interna para mistura de combustível submetido à PMPF.
§ 3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX e XI, se refere às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural."
Art. 2º. Fica alterada a redação dos artigos 2º e 3º, bem como acrescentado o artigo 4º ao Decreto nº 998, de 13 de janeiro de 2012, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 1145 DE 18/05/2012)
"Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado."
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012."
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda