Decreto nº 48.839 de 01/02/2012


 Publicado no DOE - RS em 3 fev 2012


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 13.874, de 28 de dezembro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.592 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LIX conforme segue:

"LIX - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa:

NOTA - Esta redução de base de cálculo deverá observar, ainda, o que segue:

a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

1. deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício;

2. fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício;

3. o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano;

b) não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006;

c) não se aplica, ainda, às cooperativas que, atendendo ao disposto na alínea "b", se encontrem em qualquer das situações de vedação de fruição do Regime Especial instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, excetuada a vedação de que trata o seu art. 3º, § 4º, VI;

d) para a determinação da carga tributária aplicável considerar-se-á a receita bruta, definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses:

1. no 1º e no 2º (primeiro e segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º mês multiplicado por 12 (doze);

2. entre o 3º (terceiro) e o 14º (décimo quarto) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze);

e) na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária:

1. o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito fiscal próprio do contribuinte substituto;

2. para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício.

 
RECEITA BRUTA ACUMULADA (Em R$)
CARGA TRIBUTÁRIA
a)
Até 360.000,00
0,00%
b)
De 360.000,01 a 540.000,00
1,31%
c)
De 540.000,01 a 720.000,00
1,50%
d)
De 720.000,01 a 900.000,00
1,87%
e)
De 900.000,01 a 1.080.000,00
2,00%
f)
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
2,20%
g)
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
2,30%
h)
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
2,50%
i)
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
2,55%
j)
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
2,70%
k)
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
2,75%
l)
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
2,85%
m)
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
2,90%
n)
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
3,51%
o)
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
3,82%
p)
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
3,85%
q)
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
3,88%
r)
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
3,91
s)
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
3,95%"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso

Secretária Chefe da Casa Civil em Exercício