Publicado no DOU em 24 fev 2012
Altera a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 233, de 16 de setembro de 2011 .
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia E Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002,
Resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 233, de 16 de setembro de 2011 , que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, fica acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
"9º -A Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR 15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, obedecendo ao seguinte cronograma, tomando-se como base a quantidade total produzida nos respectivos períodos:
I - até 30 de junho de 2012: dispensado;
II - de 1º de julho até 31 de dezembro de 2012: opcional;
III - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2013: 75% (setenta e cinco por cento) dos televisores; e
IV - a partir de 1º de janeiro de 2014: 90% (noventa por cento) dos televisores.
§ 1º Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP e que implementem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos canais de comunicação.
§ 2º O número de televisores interativos produzidos no período definido no inciso II poderá ser descontado, em números absolutos, da produção requerida para o período definido no inciso III, respeitado um mínimo de 60% (sessenta por cento) no inciso III.
§ 3º A partir do período definido no inciso III, a obrigação se aplica à totalidade das TVs que disponibilizem suporte à conectividade IP, sem prejuízo do percentual total de aparelhos produzidos.
§ 4º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.
§ 5º Caso os percentuais estabelecidos para os períodos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir as diferenças residuais em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do período subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.
§ 6º A diferença residual a que se refere o § 5º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação