Publicado no DOU em 29 fev 2012
Altera o art. 15 e acrescenta o art. 15-A e o Anexo XXV à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º O art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 15 . .....
II - .....
i) sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados;
Parágrafo único. Caso o bem a ser importado esteja classificado em subitem da NCM que possua destaque para licenciamento de importação e esse destaque não corresponder ao bem a ser importado, o importador deverá apor o código 999, ficando o bem dispensado da anuência de que trata o destaque." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 15-A à Portaria SECEX nº 23, de 2011 , com a seguinte redação:
" Art. 15-A . Na hipótese prevista na alínea "i" do inciso II do art. 15, o licenciamento que ampara a importação de bens originários de países não gravados com medidas de defesa comercial deverá ser instruído com Certificado de Origem, respeitadas as regras de origem contidas no art. 31, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 .
§ 1º Na hipótese, comprovada por meio de declaração expedida por órgão governamental do país de origem da mercadoria, de não ser admitida nesse país a emissão do Certificado de Origem anteriormente ao embarque da mercadoria, a análise dos licenciamentos a que se refere o § 1º poderá ser efetuada mediante a apresentação de Termo de Compromisso completamente preenchido na forma do Anexo XXV, devendo o importador apresentar o Certificado de Origem original no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do deferimento da licença de importação.
§ 2º Fica dispensada a declaração expedida por órgão governamental do país de origem da mercadoria de que trata o parágrafo anterior para a apresentação de Termos de Compromisso referentes a importações originárias dos seguintes países:
I - China;
II - Filipinas; e
III - Indonésia.
§ 3º Caso o DECEX constate o descumprimento das condições firmadas no Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, a concessão de novas licenças de importação para o importador inadimplente, relativos a importações do mesmo produto e da mesma origem referidos no Termo, ficará condicionada à prévia regularização do compromisso nele constituído.
§ 4º Todos os documentos mencionados neste artigo e seus parágrafos ficarão retidos no DECEX ou em instituição bancária autorizada a operar no comércio exterior."
Art. 3º Fica acrescido o Anexo XXV à Portaria SECEX nº 23, de 2011 , com a seguinte redação:
" ANEXO XXV
TERMO DE COMPROMISSO PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º do art. 15-A desta Portaria deve ser apresentado ao DECEX ou a seu delegado, devidamente assinado por representante legal da empresa, conforme definido a seguir:
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Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES