Publicado no DOE - MA em 9 mar 2012
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Usuárias de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-MA, de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31.08.1981 e suas alterações, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 12120 DE 21/11/2023, efeitos a partir de 19/02/2024);
Faço Saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 114, de 20 de dezembro de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Usuárias de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou usuárias de recursos naturais ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
§ 1º O Cadastro ora instituído passa a integrar tanto o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei 6938/1981 e alterações, quanto o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei 10.330, de 27.12.1994.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei 6938/1981, administrará o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Usuárias de Recursos Ambientais, instituído por esta Lei.
Art. 3º Para administrar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Usuárias de Recursos Ambientais de que trata esta Lei, compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão:
I - estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização;
II - integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Usuárias de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - orientar a participação dos municípios, por meio de seus órgãos do meio ambiente, na atualização e integração do Cadastro ora instituído.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no inciso VIII da Lei 6938/1981 e alterações dadas pela Lei 10.105/2005, deverão promover sua inscrição até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei.
§ 1º O não cumprimento no prazo estabelecido no caput deste artigo ensejará infração, punível com o pagamento de multa tomandose por base o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão (UFR-MA), da seguinte forma:
I - 10 UFR-MA, se o infrator for pessoa física;
II - 30 UFR-MA, se a infração for cometida por microempresa;
III - 180 UFR-MA, se a infração for cometida por empresa de pequeno porte;
IV - 360 UFR-MA, se a infração for cometida por empresa de médio porte;
V - 1.800 UFR-MA, se a infração for cometida por empresa de grande porte.
§ 2º Na administração do Cadastro de que trata esta Lei competirá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (SEMA-MA) aplicar as sanções previstas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002.
§ 4º Os recursos arrecadados com a multa prevista no "caput" deste artigo deverão ser destinados pelos órgãos ambientais competentes para implementar:
I - programas de educação ambiental;
II - estruturação e implementação de sistemas e condições com o objetivo de reduzir e agilizar os prazos de análise dos projetos;
III - capacitação dos servidores e agentes dos órgãos municipais de meio ambiente;
IV - investimentos na SEMA e suas vinculadas.
§ 4º Antes de aplicar as sanções previstas no § 1º deste artigo, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte que não estiverem inscritas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Usuárias de Recursos Ambientais no prazo legal deverão receber uma notificação prévia dos órgãos ambientais competentes, e terão prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação, para procederem à regularização do Cadastro.
§ 5º Ultrapassado o prazo mencionado no parágrafo 4º antecedente desta Lei, serão aplicadas as sanções previstas no § 1º deste artigo.
Art. 5º Para os fins desta Lei, e na forma do que dispõem a Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, e a Lei Federal nº 6938/1981, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 10.165, de 27.12.2000, consideram-se como:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrarem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006;
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Maranhão - TCFA-MA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA-MA), para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e usuárias de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal 6938/1981 e suas alterações pela Lei Federal 10.165/2000.
Art. 7º É sujeito passivo da TCFA-MA todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo II desta Medida Provisória, idêntico ao Anexo VIII acrescentado pela Lei Federal 10.165/2000 à Lei Federal 6.938/1981, e, ainda, pelas alterações da Lei 10.105/2005.
Art. 8º A TCFA-MA é devida por estabelecimento e os seus valores fixados estão consignados no Anexo I desta Lei, equivalendo a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Federal nº 6.938/1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000.
§ 1º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo II desta Lei e na conformidade da Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações dadas pela Lei Federal 10.165/2000 e Lei Federal 10.105/2005.
§ 2º Os valores pagos a título de TCFA-MA constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, incluído pela Lei Federal nº 10.165/2000.
§ 3º Se o estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá pagar apenas uma taxa - a de valor mais elevado.
Art. 9º A TCFA-MA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo I desta Lei, e o recolhimento será efetuado por meio de documento próprio de arrecadação pelo órgão ambiental competente, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Art. 10. A TCFA-MA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Lei Estadual 7792/2002, em especial o disposto no art. 131 da referida lei.
Parágrafo único. Os valores não recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA-MA, poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual estabelecidos na Lei 7799/2002, bem assim conforme dispuser instrução normativa a ser publicada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (SEMA-MA).
Art. 11. São isentos do pagamento da TCFA-MA, conforme regulamento:
I - aos interesses da União, Estados e Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
II - às entidades filantrópicas, desde que aprovadas pela SEMA, após ouvir o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência;
IV - às finalidades escolares, militares e eleitorais;
V - aos interesses de cooperativas;
VI - aos interesses de sociedade de economia mista, em que o Estado do Maranhão seja acionista majoritário.
Art. 12. Os recursos arrecadados com a TCFA-MA serão destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental no Estado, por meio da SEMA e suas vinculadas, e dos órgãos municipais do meio ambiente, conforme determinam as Leis Federais nº 6.938/1981 e alterações, e nº 11.284, de 02 de março de 2006.
Art. 13. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-MA até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental municipal, aos municípios que disponham de órgão municipal do meio ambiente e sistema de gestão ambiental homologado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e firmem Acordo de Cooperação Técnica com a SEMA, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental, regularmente instituídos pelo município.
§ 1º Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-MA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental municipal, aos municípios que possuam convênio de delegação de competência da instituição ambiental estadual, para ampliar sua competência de licenciamento além das atividades de impacto local.
§ 2º Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-MA.
§ 3º A restituição administrativa ou judicial da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA-MA, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da SEMA-MA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 14. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
Art. 15. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 06 DE MARÇO DE 2012.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
ANEXO - : I VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA-MA
Potencial de Poluição | Pessoa Física | Microempresa | Pequeno Porte | Médio Porte | Grande Porte |
Pequeno | - | - | 67,50 | 35,00 | 70,00 |
Médio | - | - | 108,00 | 16,00 | 40,00 |
Grande | - | 30,00 | 135,00 | 70,00 | 1.350,00 |
ANEXO - : II ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E USUÁRIAS DE RECURSOS AMBIENTAIS.
Código | Categoria | Descrição | Pp/gu |
01 | Extração e Tratamento de Minerais | - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. | A (Alto) |
02 | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | M (Médio) |
03 | Indústria Metalúrgica | - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais nãoferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | A (Alto) |
04 | Indústria Mecânica | - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | M (Médio) |
05 | Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | M (Médio) |
06 | Indústria de Material de Transporte | - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | M (Médio) |
07 | Indústria de Madeira | - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | M (Médio) |
08 | Indústria de Papel e Celulose | - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. | A (Alto) |
09 | Indústria de Borracha | - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | P (Pequeno) |
10 | Indústria de Couros e Peles | - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | A (Alto) |
11 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | (Médio) |
12 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica. | - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. | (Pequeno) |
13 | Indústria do Fumo | - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | (Tédio) |
14 | Indústrias Diversas | - usinas de produção de concreto e de asfalto. | (Pequeno) |
15 | Indústria Química | - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. | (Alto) |
16 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | (Médio) |
17 | Serviços de Utilidade | - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | (Médio) |
18 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | (Alto) |
19 | Turismo | - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | (Pequeno) |
20 | Uso de Recursos Naturais | silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. | (Médio) |
20 (Redação dada pela Lei nº 11.105, de 2005) | Uso de Recursos Naturais | Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. | M ((Médio) |
21 | (VETADO) | x | x |
22 | (VETADO) | x | x |