Publicado no DOE - MA em 21 nov 2023
Institui a Política de Tributação Ecológica do Estado do Maranhão e altera a Lei Nº 11867/2022, para dispor sobre condicionante do benefício sobre mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a Lei Nº 10279/2015, para dispor sobre as condições de crédito de ICMS no Programa Nota Legal, a Lei Nº 10753/2017, para dispor sobre a inclusão do apoio a causas sustentáveis e ambientais ao Programa Maranhão Solidário, a Lei Nº 7799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, a Lei Nº 8205/2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, e a Lei Nº 10301/2015, que dispõe sobre tratamento tributário aplicável à cadeia produtiva da avicultura.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Tributação Ecológica do Estado do Maranhão, e altera a Lei nº 11.815, de 26 de agosto de 2022, para dispor sobre critério ecológico no repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento), oriunda de receita do produto da arrecadação do ICMS aos municípios; a Lei nº 11.867 , de 23 de dezembro de 2022, para dispor sobre condicionante do benefício sobre mercadorias que compõem a cesta básica maranhense; a Lei nº 10.279 , de 10 de julho de 2015, para dispor sobre as condições de crédito de ICMS no Programa Nota Legal; altera a Lei nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017, para dispor sobre a inclusão do apoio a causas sustentáveis e ambientais ao Programa Maranhão Solidário; altera a Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão; altera a Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza; e altera a Lei nº 10.301 , de 27 de agosto de 2015, que dispõe sobre tratamento tributário aplicável à cadeia produtiva da avicultura, e dá outras providências.
Art. 2º São objetivos da Política de Tributação Ecológica do Estado do Maranhão:
I - estimular conscientização ecológica por meio dos tributos estaduais;
II - promover a proteção do meio ambiente, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei nº 11.578 , de 1º de novembro de 2021;
III - auxiliar a descarbonização da economia, nos termos do Decreto nº 37.946, de 10 de outubro de 2022.
Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, sempre que possível, a definição de políticas de tributação levará em consideração critérios de preservação do meio ambiente.
Art. 4º A Política de Tributação Ecológica deverá ser avaliada, periodicamente, para identificar resultados, implementar eventuais melhorias e evitar retrocessos socioambientais.
§ 1º A periodicidade da avaliação de que trata o caput será de três anos no primeiro ciclo, e anualmente nos ciclos subsequentes.
§ 2º O monitoramento da implementação e a avaliação da Política de Tributação Ecológica serão feitos pelo Comitê Estadual Maranhão Carbono Neutro - CEMACN, com apoio da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para o monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6º Fica alterado o inciso IV do art. 1º da Lei nº 11.815, de 26 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
IV - 3% na proporção da pontuação do Município com relação a medidas de tratamento, consumo e perda de água e de atendimento, coleta e tratamento de esgoto, tratamento de resíduos sólidos, além de critérios como a preservação de áreas de proteção ambiental e unidades de conservação, com indicadores a serem definidos em decreto pelo Poder Executivo." (NR)
CAPÍTULO III - DA CESTA BÁSICA VERDE
Art. 7º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 10.467 , de 7 de junho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Compõem a Cesta Básica Verde os produtos reconhecidamente extrativistas e sustentáveis, definidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º A inclusão dos produtos de que trata o caput na Cesta Básica Verde fica condicionada a existência de efetivo desconto no preço final do produto ao consumidor.
§ 2º Para fins da fiscalização do desconto previsto no § 1º, será considerado o preço médio praticado no mercado dos produtos que compõem a Cesta Básica Verde."
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO DE ICMS PARA BIOGÁS
Art. 8º Ficam isentos de ICMS as operações de saídas internas com biogás proveniente de aterros sanitários, quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.
§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada à ratificação nacional de Convênio ICMS aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.
§ 2º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, proveniente de aterros sanitários e que seja composto majoritariamente de metano.
Art. 9º Ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para a fruição do incentivo fiscal.
CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA VERDE
Art. 10. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Selo de contribuinte verde.
§ 1º O Selo de contribuinte verde será concedido para o contribuinte que, além de ter regularidade fiscal, utilizar práticas corporativas ambientais, devidamente reconhecidas em processos de auditagem e certificação.
§ 2º Aos detentores do Selo de Contribuinte Verde serão asseguradas prioridades de tramitação no âmbito do Poder Executivo, que regulamentará o disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI - DO NOTA LEGAL VERDE
Art. 11. Fica acrescido o inciso III ao art. 3º da Lei nº 10.279 , de 10 de julho de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
III - o montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do ICMS da operação própria, destacado na nota fiscal, será atribuído exclusivamente aos adquirentes de mercadorias que compõem a Cesta Básica Verde."
CAPÍTULO VII - DO MARANHÃO SOLIDÁRIO VERDE
Art. 12. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
Parágrafo único. Fica instituído, no âmbito do Programa Maranhão Solidário, o Subprograma Maranhão Solidário Verde."
Art. 13. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Programa "Maranhão Solidário" buscará auxiliar, contribuir e apoiar as entidades sociais sem fins lucrativos, bem como projetos sociais estabelecidos em solo maranhense, que promovam assistência social a dependentes químicos; Organizações não-governamentais que trabalhem por causas sustentáveis e ambientais, cuidado a crianças e adolescentes, idosos, famílias e pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade; combate à pobreza; ações em segurança nutricional e alimentar; projetos que incentivem a educação, cultura, meio ambiente, cursos de capacitação e outras iniciativas que estimulem a melhoria dos índices de desenvolvimento humano, por meio de ações governamentais e parcerias com segmentos da Sociedade Civil." (NR)
Art. 14. Fica acrescido o inciso V ao art. 3º da Lei nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
V - oferecimento de cursos profissionalizantes, pelo Poder Executivo, para promoção de capacitação de trabalhadores rurais, com vistas a fomentar o desenvolvimento sustentável nas áreas rurais."
Art. 15. Fica acrescido o § 11 ao art. 92 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 92. (.....)
(.....)
§ 11. A partir de 1º de janeiro de 2030, o benefício de que trata o inciso VI deste artigo será concedido apenas aos veículos movidos a biocombustíveis ou a outra matriz energética limpa."
Art. 16. Fica acrescido o inciso VI ao art. 107-A da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, com seguinte redação:
"Art. 107 - A. (.....)
(.....)
VI - de bem imóvel tombado pelo Poder Público."
Art. 17. Fica acrescido o § 12 ao art. 108 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, com seguinte redação:
"Art. 108. (.....)
(.....)
§ 12. Exclui-se da base de cálculo do imposto:
I - a área de reserva legal constituída, íntegra e com Cadastro Ambiental Rural aprovado;
II - a área de reserva particular do patrimônio natural aprovada."
CAPÍTULO X - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 18. Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Fiscalização Ambiental.
Art. 19. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterado pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, é o órgão responsável pela execução de programas e projetos, e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradar a qualidade ambiental no Estado do Maranhão.
Art. 20. Fica instituído, sob supervisão e administração da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
§ 1º O Cadastro Técnico Estadual ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhes são atribuídas pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, solicitará, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede neste Estado.
§ 3º A empresa inscrita no Cadastro Técnico Estadual deverá elaborar e executar programas de educação ambiental validados ou desenvolvidos em parceria com a SEMA.
Art. 21. Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à SEMA:
I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de Portaria específica, o procedimento de inscrição no cadastro;
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
Parágrafo único. O cadastro referido nesta Lei poderá incluir os registros das pessoas físicas ou jurídicas, com domicílio ou sede neste Estado, constantes do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 22. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 20 e descritas no Anexo I desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro instituído, sob pena de incorrer em infração punível com as seguintes multas:
I - 200 (duzentas) UFR-MA (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão), se pessoa física;
II - 1.000 (mil) UFR-MA, se microempresa;
III - 3.000 (três mil) UFR-MA, se empresa de pequeno porte;
IV - 6.000 (seis mil) UFR-MA, se empresa de médio porte;
V - 10.000 (dez mil) UFR-MA, se empresa de grande porte.
§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, quando da vigência desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo será até o último dia útil do trimestre civil subsequente à sua publicação.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual será de trinta dias, nos termos da portaria da SEMA a que se refere o inciso II do art. 20 desta Lei.
§ 3º Antes de aplicar as sanções previstas nesta norma, as pessoas físicas jurídicas que não estiverem inscritas no Cadastro Técnico Estadual no prazo legal deverão receber uma notificação prévia da SEMA, e terão prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação, para procederem à regularização.
Art. 23. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Maranhão - TFA-MA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 24. O contribuinte da TFA-MA é aquele que exerce as atividades constantes no Anexo I desta Lei, sob a fiscalização da SEMA.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrarem, respectivamente, nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 25. A TFA-MA é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo II desta Lei, os quais correspondem, respectivamente, a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA, pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA, no mesmo período.
§ 1º Havendo reajuste da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA, cobrada pelo IBAMA, os valores constantes do Anexo II, a serem recolhidos a título de TFA-MA, sofrerão, automaticamente, o mesmo índice de reajuste, para efeito de se manter a proporcionalidade fixada no caput deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo publicará a tabela referente ao Anexo II desta Lei em unidade monetária nacional.
§ 3º O potencial de poluição - PP e o grau de utilização de recursos ambientais - GU das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei, observando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 26. São isentos do pagamento da TFA-MA, na forma do regulamento desta Lei:
I - as pessoas jurídicas de direito público;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - aqueles que praticam agricultura familiar;
IV - aqueles que comprovarem a implementação de medidas que mitiguem ou compensem o impacto ambiental das suas atividades econômicas, devidamente aprovadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Para fins de manutenção do disposto no inciso IV deste artigo, a SEMA fará acompanhamento contínuo das condicionantes.
Art. 27. O contribuinte da TFA-MA é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria da SEMA.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFA-MA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 28. A TFA-MA será devida mensalmente, de acordo com os valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.
Art. 29. A TFA-MA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
§ 1º Os débitos relativos à TFA-MA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º Se sujeita a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFA-MA com autenticação falsa.
Art. 30. Os valores pagos a título de TFA-MA constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981.
Art. 31. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFA-MA até o limite de 50% (cinquenta por cento) relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, e pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFA-MA, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 32. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFA-MA.
Art. 33. A arrecadação da TFA-MA será destinada ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
CAPÍTULO XI - DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO VEICULAR AMBIENTAL
Art. 34. Fica instituído o Programa de Inspeção Veicular Ambiental, com o objetivo de reduzir a poluição atmosférica nos centros urbanos, por meio do controle da emissão de poluentes provenientes da queima de combustíveis dos veículos em circulação no Estado do Maranhão.
Art. 35. A SEMA implantará programas de educação ambiental e publicidade institucional destinados a conscientizar a população e os proprietários de veículos, do objetivo e vantagens da inspeção veicular ambiental.
Art. 36. Ato do Poder Executivo regulamentará o Programa de Inspeção Veicular Ambiental.
CAPÍTULO XII - DA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE
Art. 37. Fica instituída a Política Estadual do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;
II - cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.
Art. 38. A Política Estadual ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
I - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
II - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV - estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V - estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;
VI - proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VII - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e a proteção dos recursos naturais;
VIII - estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
Art. 39. A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
II - estimular a adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
III - estimular a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
IV - incentivar o uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
V - estimular a destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da Política ora instituída.
CAPÍTULO XIII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7.799 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Art. 40. Fica atualizado, na forma do Anexo III desta Lei, o valor das Taxas Estaduais previstas no Anexo II da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 1º A atualização a que se refere o caput teve por base o valor do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 2º As Taxas Estaduais de que dispõe o caput deste artigo passam a utilizar a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão - UFR-MA na definição dos seus valores, nos termos da Lei nº 11.980 , de 13 de julho de 2023.
Art. 41. Fica incluída a alínea "k" ao inciso VII do art. 23 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 23. (.....)
(.....)
k) fumo e seus derivados."
Art. 42. Fica alterado o inciso III do art. 23 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. (.....)
(.....)
III - 22 % (vinte e dois por cento):
" (NR)
CAPÍTULO XIV - DA ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.205 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 43. Fica alterado o art. 5º da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
(.....)
XIX - bebidas isotônicas e bebidas gaseificadas não alcoólicas;
(.....)
XXIII - pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos ou fertilizantes;
(.....)
XXVII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrescos e outros, cervejas sem álcool (NCM 22.02);
XXVIII - consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
XXIX - telefones celulares e smartphones a partir de R$ 5.000 (cinco mil reais);
XXX - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores;
CAPÍTULO XV - DA REDUÇÃO DO ICMS SOBRE A CADEIA PRODUTIVA DA AVICULTURA
Art. 44. Fica alterado o art. 3º da Lei nº 10.301 , de 27 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
a) 90% (noventa por cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS devido pelas saídas nas operações internas com ovos férteis, pintos de um dia, aves inteiras, produtos e subprodutos industrializados resultantes do seu abate;
b) 100% (cem por cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS devido pelas saídas nas operações internas com ovos férteis, pintos de um dia, aves inteiras, produtos e subprodutos industrializados resultantes do seu abate, à empresa agroindustrial que abranger toda a cadeia produtiva da avicultura, alcançando todas as atividades previstas nos incisos de I a VI do art. 2º desta Lei." (NR);
(.....)
a) em operações internas com ração animal, aves vivas, ovos férteis e pintos de um dia, para o momento da saída da ave abatida e dos seus subprodutos industrializados;
(.....)". (NR)
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - a alínea "f" do inciso II e o inciso VI do art. 23 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002;
II - a Lei nº 9.558 , de 6 de março de 2012.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação ao Capítulo XV;
II - 90 (noventa) dias após a sua publicação, em relação aos Capítulos X, XIII, XIV, e ao art. 45, I, desta Lei;
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 720/2023, de autoria do Poder Executivo).
ANEXO I ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SOB FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - SEMA
Código | Categoria | Descrição | PP/GU |
01 | Extração e Tratamento de Minerais | Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. | Alto |
02 | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | Beneficiamento de minerais não-metálicos, não-associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | Médio |
03 | Indústria Metalúrgica | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não terrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | Alto |
04 | Indústria Mecânica | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | Médio |
05 | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Médio |
06 | Indústria de Material de Transporte | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Médio |
07 | Indústria de Borracha | Beneficiamento de Borracha natural; fabricação de câmara de ar; fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Pequeno |
08 | Indústria de Couros e Peles | Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | Alto |
09 | Indústria Têxtil de estuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio |
10 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica. | Fabricação de laminados plásticos; fabricação de artefatos de material plástico. | Pequeno |
11 | Indústria do Fumo | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Médio |
12 | Indústrias | Diversas usinas de produção de concreto e de asfalto. | Pequeno |
13 | Indústria Química | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos Derivados do Processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não Derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de reparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de Perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. | Alto |
14 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Médio |
15 | Serviços de Utilidade | Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d?água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | Médio |
16 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Alto |
17 | Turismo | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | Pequeno |
18 | Uso de Recursos Naturais | Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. | Médio |
19 | Indústria de Madeira | Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Médio |
20 | Indústria de Papel e Celulose | Fabricação de celulose e pasta mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. | Alto |
ANEXO II VALORES, EM UFR-MA, DEVIDOS A TÍTULO DE TFA-MA POR ESTABELECIMENTO
Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
Pequeno | - | - | 173,9 | 347,80 | 695,61 |
Médio | - | - | 278,24 | 556,48 | 1.391,21 |
Alto | - | 77,28 | 347,80 | 695,61 | 3.478,03 |
"ANEXO II " TABELAS DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA A EMOLUMENTOS DA JUNTA COMERCIAL DO MARANHÃO
Código | Incidência | Valor em URF-MA |
01.01 | Arquivamento de Contrato; Alteração ou Distrato Social | 35,96 |
01.02 | Arquivamento de Atas de Constituição | 88,26 |
01.03 | Arquivamento de Atas de Aumento de Capital | 75,19 |
01.04 | Arquivamento de Atas dos demais casos | 32,69 |
01.05 | Arquivamento de outros documentos não especificados | 6,54 |
02.01 | Registro, anotação ou cancelamento de firma individual | 22,88 |
02.02 | Registro, Proteção de nome comercial | 32,69 |
03.00 | Matrícula, Nomeação ou cancelamento de agentes auxiliares do comércio | 13,08 |
04.00 | Fiscalização ou Inspeção - Armazéns gerais (Matriz ou Filial, Leiloeiros, Tradutores Públicos ou outros agentes auxiliares do comércio) | 19,61 |
05.01 | Cadastro - Constituição da Sociedade ou Firma Individual (pago uma só vez) | 13,08 |
05.02 | Cadastro Alteração | 6,54 |
06.00 | Publicação - Obrigação para todo e qualquer ato | 6,54 |
07.01 | Autenticação de livros fiscais | 6,54 |
07.02 | Autenticação de Blocos ou Notas | 6,54 |
07.03 | Autenticação por via de documento | 3,27 |
08.00 | Buscas ou consultas de documentos (por firma) | 6,54 |
09.01 | Pedido (requerimento) de Certidão | 6,54 |
09.02 | Certidão | 6,54 |
09.03 | Lauda - Certidão | 6,54 |
09.04 | Busca por mais de 5 anos, por ano - Certidão | 3,27 |
09.05 | Por folha fotocopiada - Certidão | 3,27 |
10.00 | Reconsideração de despacho ou julgamento - Pedido de reconsideração as Turmas | 19,61 |
11.00 | Recursos ou oposição | 32,69 |
12.01 | Desarquivamento de processo ou documento enquadrados no artigo 78, parágrafo único do Decreto 57.651 de 19 de janeiro de 1986 | 6,54 |
12.02 | Desistência - Desarquivamento | 6,54 |
12.03 | Diligência - Desarquivamento | 13,08 |
TABELA B EMOLUMENTOS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS DE ESTADO
Código | Incidência | Valor em URF-MA |
13.00 | Carta de aprovação de estatutos de qualquer instituição, que não se possa organizar sem licença do governo | 6,54 |
14.00 | Certidões extraídas dos livros, processos e documentos de repartições públicas de rasa por linha | 3,27 |
15.00 | Certidão em relatório "Verbum Adverbum" além da taxa por linha de busca por ano. | 3,27 |
16.01 | Cópias de plantas fornecidas por qualquer repartição pública estadual: Por exemplo, não excedente de 50 X 50 cm | 6,54 |
16.02 | Por centímetro quadrado que exceder | 3,27 |
17.00 | Editais publicados por qualquer autoridade pública a requerimento ou interesse de particulares, por folha | 3,27 |
18.00 | Fotocópias de documentos fornecidos por qualquer repartição estadual, ou empresas administradas pelo Estado, para cada folha exemplar: | |
18.01 | Medindo 33 X 32 cm | 3,27 |
18.02 | Medindo 45 X 35 cm | 3,27 |
18.03 | De dimensões diferentes | 3,27 |
19.00 | Inscrição em concursos ou prova para cargo ou função do serviço civil do Estado, ou por ele subvencionado | 16,34 |
20.00 | Licença, prorrogação de licença, ou dispensa de lapso de tempo, decidida por qualquer autoridade do Estado | 6,54 |
21.01 | Petições ou representações solicitando privilégio, concessão ou prorrogação de prazo para o início de concessão | 6,54 |
21.02 | Petição de subvenção | 6,54 |
21.03 | Petição de recurso em processo administrativo | 6,54 |
22.01 | Prorrogação de prazo de qualquer concessão de contrato, ou termo, concernente a estrada de ferro, bancos, companhias, empresas de qualquer natureza, para cada prorrogação, até seis meses | 6,54 |
22.02 | Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido pelo chefe do Estado | 6,54 |
22.03 | Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido por outra autoridade estadual | 6,54 |
23.01 | Registro de documentos ou títulos, requerimento da parte, em repartições públicas do Estado, cujos empregados não recebem custas ou emolumentos por estes atos, por linha | 3,27 |
23.02 | Registro de contrato de obrigação do Valor em URF-MA inestimável | 13,08 |
24.00 | Requerimentos, petições, memórias e outros papéis apresentados às autoridades judiciárias e administrativas do Estado ou Legislativo estadual, por folha | 3,27 |
25.00 | Rubrica de livros, por folha | 3,27 |
26.00 | Termos não especificados, lavrados em repartições públicas do Estado | 6,54 |
TABELA C EMOLUMENTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Código | Incidência | Valor em URF-MA |
27.00 | Inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS | 13,08 |
28.00 | Informações em meio magnético, por 10 KB | 3,27 |
29.00 | Informações em papel, por contribuinte, por ano | 9,81 |
30.00 | Despachos de gêneros da produção deste ou de outros estados, com expedição de Documentos de Arrecadação, exceto quando emitido no sistema eletrônico | 13,08 |
31.00 | Desembaraço de mercadorias ou bens nas Unidades da Receita Estadual, quando utilizado sistema de controle eletrônico | 13,08 |
32.00 | Relatório de pagamentos, por contribuinte, por ano | 13,08 |
33.00 | Autenticação de livros fiscais, por livro | 13,08 |
34.00 | Relatório de declarações, por contribuinte, por ano | 13,08 |
35.00 | Relatório da Conta Corrente do Contribuinte, por contribuinte, por ano | 13,08 |
36.00 | Cópia de processo, por folha (NR Lei nº 8.701/2004) | 0,33 |
37.00 | Autorização para Impressão de Documentos Fiscais | 13,08 |
38.00 | Ato, pedido ou comunicado relativo ao Emissor de Cupom Fiscal | 13,08 |
38.01 | Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para homologação, por modelo. AC MP nº 069/2009, Lei nº 9.127/2010 | 16344,75 |
38.02 | Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para revisão do equipamento para homologação, por modelo - AC MP nº 069/2009, Lei nº 9.127/2010 | 8172,38 |
39.00 | Revogado pela MP nº 069/2009 , Lei nº 9.127/2010 |
TABELA D EMOLUMENTOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA PECUÁRIA E PESCA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA FAMILIAR, DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO E ÓRGÃOS VINCULADOS
Código | Incidência | Valor em URF-MA |
39.01 | Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de área até 50 hectares | 6,54 |
39.02 | Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 50 até 100 hectares | 6,54 |
39.03 | Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 100 até 500 hectares | 6,54 |
39.04 | Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 500, por 100 hectares ou fração | 13,08 |
40.01 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de até 100 hectares | 3,27 |
40.02 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 101 a 200 hectares | 3,27 |
40.03 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 201 a 300 hectares | 3,27 |
40.04 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 301 a 400 hectares | 3,27 |
40.05 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 401 a 500 hectares | 3,27 |
40.06 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 501 a 3000 hectares | 3,27 |
40.07 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação: de mais de 3000 hectares por cada 2500 hectares ou fração | 3,27 |
41.00 | ATOS RELATIVOS À DEFESA SANITÁRIA VEGETAL | |
41.01 | Permissão de Trânsito Vegetal - PTV | 50,00 |
42.00 | Desinfestação de máquinas, Veículos Transportadores, Equipamentos E 'implementos agrícolas | 50,00 |
43.00 | Registro de Estabelecimento Comercial de Mudas e Sementes | 375,00 |
43.01 | Registro de Estabelecimento Comercial de Agrotóxicos, seus componentes e afins | 600,00 |
43.02 | Registro de Prestador de Serviços na aplicação de Agrotóxicos, seus componentes e afins. | 750,00 |
43.03 | Renovação de Registro de Estabelecimento Comercial de Agrotóxicos. seus componentes e afins | 185,00 |
43.04 | Renovação de Registro de Prestadora de Serviços na aplicação de Agrotóxicos, seus componentes e afins. | 185,00 |
43.05 | Renovação de Registro de Estabelecimento Comercial de Mudas e Sementes. | 85,00 |
44.00 | Cadastro de Produto Agrotóxicos, seus componentes e afins. | 1580,00 |
44.01 | Alteração de Cadastro de Agrotóxicos, seus componentes e afins. | 650,00 |
45.00 | Curso para Habilitação de Responsáveis Técnicos para Emissão de Certificado fitossanitário de origem (CFO) | 250,00 |
46.00 | ATOS RELATIVOS À DEFESA SANITÁRIA ANIMAL | |
47.00 | Serviços de vacinação nos casos cujo proprietário não cumpriu o procedimento obrigatório, acompanhadas ou executadas por servidores da AGED/MA | |
47.01 | Para quem possuir até 50 (cinquenta) animais cadastrados, por animal vacinado. | 1,50 |
47.02 | Para quem possuir entre 51 (cinquenta e um) e 300 (trezentos) animais cadastrados, por animal vacinado. | 1,50 |
47.03 | Para quem possuir acima de 300 (trezentos) animais cadastrados, por animal vacinado. | 2,00 |
48.00 | Emissão de laudo de inspeção e contagem de rebanho a pedido do produtor | |
48.01 | Para aqueles que possuam até 100 cabeças de animais | 100,00 |
48.02 | Para aqueles que possuam entre 101 e 500 cabeças de animais | 210,00 |
48.03 | Para aqueles que possuam acima de 500 cabeças de animais | 310,00 |
49.00 | Emissão de laudo de inspeção e contagem de rebanho por determinação do Serviço Veterinário Oficial | |
49.01 | Para aqueles que possuam até 100 cabeças de animais | 80,00 |
49.02 | Para aqueles que possuam entre 101 e 500 cabeças de animais | 190,00 |
49.03 | Para aqueles que possuam acima de 500 cabeças de animais | 290,00 |
50.00 | Afixação do Lacre Sanitário | 15,00 |
51.00 | Desinfecção de veículos transportadores de animais vivos, desprovidos de qualquer tipo de cama orgânica ou inorgânica | 55,00 |
52.00 | Emissão de autorização, com validade de 12 (doze) meses, para comercialização de vacinas (alvo de campanhas oficiais ou não) junto aos estabelecimentos cadastrados na AGED/MA | 200,00 |
53.00 | Regresso à mesma propriedade de origem dos animais destinados a participação de leilões, feiras, exposições ou vaquejadas independentemente se a propriedade de origem encontra-se localizada dentro ou fora do Estado do Maranhão por documento oficial | 4,00 |
54.00 | Emissão de cada guia do Certificado de Inspeção Sanitária modelo E - CIS-e, por documento oficial. | 20,00 |
55.00 | Emissão de cada Guia de Trânsito para Subprodutos de Origem Animal, por documento oficial | 15,00 |
56.00 | Vistorias de recintos de eventos agropecuários com vistas a aglomerações de animais, por vistoria ou local. | 225,00 |
57.00 | Licença para a realização de feiras e exposições com aglomerações de animais, por evento. | 350,00 |
58.00 | Licença para a realização de eventos Agropecuários esportivos com aglomerações de animais, tais como vaquejadas, bolões, provas de tambor e baliza, ferras de bezerro, corrida de prado e similares, por evento. | 225,00 |
59.00 | Licença para a realização de leilões, em quaisquer circunstâncias, mesmo aqueles realizados dentro da programação de feiras e exposições, por evento. | 350,0 |
60.00 | Emissão de Declaração de Dados Cadastrais ou de Transferência Animal (DTA), por documento. | 12,00 |
61.00 | Coleta de material biológico destinado a laboratórios oficiais ou credenciados para realização de provas sorológicas oficiais obrigatórias para o trânsito de animais, por animal, independentemente da idade. | 30,00 |
62.00 | Emissão do atestado de sanidade para movimentação de ovinos, caprinos, e suídeos, por animal, independentemente da idade. | 1,50 |
63.00 | Vacinação contra Brucelose somente para os produtores que possuam até 10 (dez) bezerras em idade vacinal, por animal vacinado | 5,00 |
64.00 | Cadastro inicial e emissão de Portaria de Cadastramento dos médicos veterinários autônomos, em cumprimento às exigências constantes do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT | 200,00 |
65.00 | Dos Valor em URF-MA para emissão de GTA e e-GTA | |
65.01 | Emissão de GTA ou e-GTA, para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, por cabeça. | 7,50 |
65.02 | Emissão de GTA ou e-GTA, para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades que optarem pela contribuição voluntária ao FUNDEPEC, por cabeça. | 6,00 |
65.03 | Emissão de GTA ou e-GTA, para equídeos destinados a quaisquer finalidades; por cabeça. | 14,00 |
65.04 | Emissão de GTA ou e-GTA, para caprino, ovino e suídeo, para quaisquer finalidades; por cabeça. | 5,75 |
65.05 | Emissão de GTA ou e-GTA, para frangos, galinhas, galos, gansos, marrecos, codornas, perdizes, perus, patos, pintos de 1 (um) dia ou ovos férteis destinados a quaisquer finalidades, por lote de 500 (quinhentos) ou fração. | 10,50 |
65.06 | Emissão de GTA ou e-GTA para avestruzes, emas, faisões, pavões e demais aves silvestres destinados a quaisquer finalidades, por cabeça. | 14,00 |
65.07 | Emissão de GTA ou e-GTA, para aves canoras e afins (passeriformes) destinados a quaisquer finalidades, por cabeça. | 8,00 |
65.08 | Emissão de GTA ou e-GTA, para animais aquáticos, independente da espécie, idade e finalidade, por documento. | 19,00 |
65.09 | Emissão de GTA ou e-GTA, por caixa de colmeia, ou para cada abelha rainha de qualquer espécie, destinadas a quaisquer finalidades, por caixa de colmeia, ou para cada abelha rainha. | 6,00 |
65.10 | Emissão de GTAou e-GTApor coelho doméstico, destinado a qualquer finalidade, independentemente da idade, por cabeça. | 16,00 |
65.11 | Emissão de GTA ou e-GTA, para animais de laboratório ou biotério e pequenos roedores, independentemente da quantidade, destinados a quaisquer finalidades, por documento. | 14,00 |
65.12 | Emissão de GTA ou e-GTA, para bicho da seda, independentemente da quantidade e estágios de desenvolvimento (larva, casulo ou mariposa), destinados a quaisquer finalidades, por documento. | 14,00 |
65.13 | Emissão de GTA ou e-GTA, para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades, que não foram citados no incisos anteriores, por cabeça. | 19,00 |
66.00 | Emissão da GTA ou e-GTA realizada pelo Médico Veterinário Privado Habilitado Responsáveis Técnicos pelo manejo e controle sanitário | |
66.01 | Por cabeça de suídeo (Sus scrofa domesticus) oriundos de granjas comerciais com a finalidade de engorda e abate | 0,80 |
66.02 | Para aves de produção (corte, postura e reprodução) e seus ovos férteis, na entrada e saída em granjas avícolas comerciais e saída dos distribuidores. | 3,50 |
TABELA E EMOLUMENTOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Código | HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVOS À POLÍCIA CIENTÍFICA | Valor em URF-MA | |
INSTITUTO MÉDICO LEGAL | |||
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA | |||
67.01 | Laudo de exame de acidente de tráfego sem vítima | 107,35 | |
67.02 | Laudo de exame de revelação de vestígios de latentes de cunhagem a frio e metal, para fins particulares | 175,84 | |
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO | |||
68.01 | 1ª via | 3,70 | |
68.02 | 2ª via | 3,70 | |
68.03 | Atestado de antecedentes criminais | 11,11 | |
68.04 | Atestado de residência | 11,11 | |
68.05 | Atestado para outros fins | 11,11 | |
68.06 | Certidão (por folha) | 9,25 | |
Código | HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS À VISTORIA E DOCUMENTAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL EM GERAL | ||
69.00 | Agência de Informações (empresas de investigação) | ANUAL | 85,53 |
70.00 | BAR, BOATE, DRIVE-IN, CASAS NOTURNAS, RESTAURANTES, LANCHONETES, LOJAS DE CONVENIÊNCIAS E SIMILARES EM QUE SEJAM COMERCIALIZADAS OU CONSUMIDAS BEBIDAS ALCOÓLICAS. | ||
70.01 | Com Show e Com Dança | ANUAL | 1171,76 |
70.02 | Com Show e Sem Dança | ANUAL | 1029,21 |
70.03 | Sem Show e Com Dança | ANUAL | 886,66 |
70.04 | Sem Show e Sem Dança | ANUAL | 601,56 |
70.05 | Cinemas em Geral (por sala de exibição) | ANUAL | 570,20 |
70.06 | Jogos de Habilidade, através de Máquinas ou Aparelhos Elétricos ou Eletrônicos, Mecânicos ou Manuais ou Similares explorados por pessoa física ou jurídica. | ANUAL | 570,20 |
70.07 | Pela exploração de Jogos Permitidos, inclusive Bilhares, Snookers (sinucas), Bilharinas, Boliches e similares em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares | ANUAL | 299,36 |
70.08 | Execução Musical, Mecânica ou Sem Locutor, por equipamento elétrico ou eletrônico (gravador, alto falante ou similar) em Casa de Comércio ou Móvel. | ANUAL | 242,34 |
70.09 | Orquestra, Conjunto Musical, Música Mecânica ou Eletrônica, com ou sem inserção de moeda, em bar ou em outros estabelecimentos congêneres. | ANUAL | 213,83 |
70.10 | Parque ou Estande - por aparelho ou local de atração | UNIDADE | 313,61 |
70.11 | Parque de Patinação em recinto aberto ou fechado | UNIDADE | 285,10 |
71.00 | BAILES | ||
71.01 | Bailes (empresa, clube ou sociedade) | POR VEZ | 228,08 |
72.00 | Circos, Concertos, Recitais e outros espetáculos teatrais com cobrança de entrada. | POR VEZ | 85,53 |
73.00 | Grandes Eventos (Rodeios, "Arrancadão", Autódromos, Eventos de Luta, Festas Eletrônicas, Micaretas, Shows e similares) com cobrança de ingresso, mesa ou convite. | POR VEZ | 570,20 |
74.00 | Associações Recreativas, Clubes, Sociedades, Estádios que vendam ingressos, sociedades privadas, etc. | ANUAL | 607,26 |
75.00 | Salões de bailes denominados "públicos" ou de empresa, organização ou entidades que promovam ou explorem tais bailes. | ANUAL | 595,86 |
76.00 | Empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos usadas, ferros-velhos e empresas de reciclagem de metais. | ANUAL | 872,41 |
77.00 | Leilão de Veículos | POR VEZ | 483,24 |
78.00 | Empresa locadora de veículos | ANUAL | 367,78 |
79.00 | Estacionamento de veículos e ou revenda de veículos usados. | ANUAL | 347,82 |
80.00 | Empresas de fabricação, comércio e conserto de joias, pedras ou metais preciosos e semipreciosos. | ANUAL | 605,84 |
81.00 | Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes residenciais | ANUAL | 208,12 |
82.00 | Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes para veículos | ANUAL | 208,12 |
83.00 | Empresas especializadas em confecção de chaves e em conserto de fechaduras | ANUAL | 124,02 |
84.00 | HOTÉIS | ||
84.01 | Até 20 quartos | ANUAL | 275,12 |
84.02 | De 21 a 50 quartos | ANUAL | 685,67 |
84.03 | Mais de 50 quartos | ANUAL | 989,30 |
85.00 | MOTÉIS | ||
85.01 | Até 10 quartos | ANUAL | 128,30 |
85.02 | De 11 a 20 quartos | ANUAL | 171,06 |
85.03 | De 21 a 50 quartos | ANUAL | 427,65 |
85.04 | Mais de 50 quartos | ANUAL | 684,24 |
86.00 | PENSÕES E POUSADAS | ANUAL | 394,86 |
86.01 | Empresas que ministrem aulas de dança | ANUAL | 349,80 |
86.02 | Barraquinhas, por dia e por barraca | POR VEZ | 5,13 |
.
Código | HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS AO DETRAN | Valor em URF-MA |
87.01 | 2ª VIA PD/CNH | 75,00 |
87.02 | Segunda via CNH | 90,00 |
87.03 | Consulta ao RENACH | 55,53 |
88 | ADIÇÃO DE CATEGORIA | |
88.01 | Adição de Categoria duas rodas | 48,12 |
88.02 | Licença de aprendizagem | 31,30 |
88.03 | Consulta ao RENACH | 55,53 |
88.04 | EPVD categoria duas rodas | 83,29 |
89 | ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA | |
89.01 | Adição e Mudança de categoria | 96,24 |
89.02 | Licença de aprendizagem | 31,30 |
89.03 | EPVD categoria duas rodas | 83,29 |
89.04 | EPVD categoria quatro rodas | 83,29 |
89.05 | Consulta ao RENACH | 55,53 |
89.06 | REGISTRO BIOMÉTRICO E FACIAL | 30,21 |
89.07 | CONFECÇÃO DA CNH | 43,94 |
89.08 | POSTAGEM DE DOCUMENTO/ENVIO DA CNH | 9,80 |
90 | AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO DIRIGIR VEÍCULO | |
90.01 | Autorização para conduzir veículo | 48,12 |
90.02 | Cadastramento no RENACH | 59,23 |
91 | AVERBAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO/CONDUTOR | |
91.01 | Averbação de registro | 48,12 |
91.02 | Consulta ao RENACH | 55,53 |
92 | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO | |
92.01 | Carteira Nacional de Habilitação | 48,12 |
92.02 | Consulta ao RENACH | 55,53 |
92.03 | Cópia de prontuário de condutor | 27,76 |
94 | EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR | |
94.01 | EPDV duas ou quatro rodas | 83,29 |
94.02 | Consulta ao RENACH | 55,53 |
94.03 | Licença de aprendizagem | 24,06 |
95 | MUDANÇA DE CATEGORIA DE HABILITAÇÃO | |
95.01 | Mudança de categoria quatro rodas | 48,12 |
95.02 | Licença de aprendizagem | 24,06 |
95.03 | EPDV categoria quatro rodas | 83,29 |
95.04 | Consulta ao RENACH | 55,53 |
96 | MUDANÇA DE DADOS DO CONDUTOR | |
96.01 | Consulta ao RENACH | 55,53 |
96.02 | Recadastramento no RENACH | 59,23 |
97 | PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A e B | |
97.01 | Habilitação A e B | 48,12 |
97.02 | Licença de aprendizagem | 24,06 |
97.03 | EPDV categoria duas rodas | 83,29 |
97.04 | EPDV categoria quatro rodas | 83,29 |
97.05 | Cadastramento no RENACH | 59,23 |
98 | PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A | |
98.01 | Habilitação categoria duas rodas | 48,12 |
98.02 | Licença de aprendizagem | 24,06 |
98.03 | EPDV categoria duas rodas | 83,29 |
98.04 | Cadastramento no RENACH | 59,23 |
99 | PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA B | |
99.01 | Habilitação categoria quatro rodas | 48,12 |
99.02 | Licença de aprendizagem | 24,06 |
99.03 | EPDV categoria quatro rodas | 83,29 |
99.04 | Cadastramento no RENACH | 59,23 |
100 | REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS RODAS | |
100.01 | Habilitação categoria duas rodas | 48,12 |
100.02 | Licença de aprendizagem | 24,06 |
100.03 | EPDV categoria duas rodas | 83,29 |
100.04 | Consulta ao RENACH | 55,53 |
101 | REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA QUATRO RODAS | |
101.01 | Habilitação categoria duas rodas | 48,12 |
101.02 | Licença de aprendizagem | 24,06 |
101.03 | EPDV categoria quatro rodas | 83,29 |
101.04 | Consulta ao RENACH | 55,53 |
102 | REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS E QUATRO RODAS | |
102.01 | Reabilitação de Condutor A e B | 48,12 |
102.02 | Licença de aprendizagem | 24,06 |
102.03 | EPDV categoria duas rodas | 83,29 |
102.04 | EPDV categoria quatro rodas | 83,29 |
102.05 | Consulta ao RENACH | 55,53 |
103 | EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR DE DEFICIENTE FÍSICO | |
103.01 | EPDV categoria quatro rodas | 83,29 |
103.02 | Exame médico | 46,27 |
103.03 | Consulta ao RENACH | 55,53 |
104 | RENOVAÇÃO DA CNH | |
104.01 | Renovação da CNH | 83,29 |
104.02 | Consulta ao RENACH | 55,53 |
104.03 | Registro de livros de oficinas/desmanches | 277,64 |
104.04 | Cadastramento de oficinas mecânicas e desmanches | 1.249,39 |
104.05 | Registro e Licença de Centros de Formação de Condutores | 249,88 |
104.06 | Registro e Licença de Clínicas Médicas | 231,37 |
104.07 | Exame de Aptidão Física e Mental | 126,09 |
104.08 | Exame psicológico | 126,09 |
104.09 | Exame teórico e técnico | 64,78 |
105 | CREDENCIAMENTO - PESSOA FÍSICA | |
105.01 | Credenciamento - Pessoa Física - Instrutores e Diretores de CFC | 277,64 |
105.02 | Credenciamento - Pessoa Física - Despachantes | 222,11 |
105.03 | Credenciamento - Pessoa Física - Médicos e Psicólogos | 277,64 |
105.04 | Credenciamento - Pessoa Física - Inspetor de Trânsito | 277,64 |
105.05 | Credenciamento - Pessoa Física - Outras PF Não Especificadas Anteriormente | 222,11 |
105.06 | Alteração de Credenciamento e/ou Descredenciamento - Pessoas Físicas | 277,64 |
105.07 | Alteração de Credenciamento e/ou Descredenciamento - Pessoas Jurídica | 277,64 |
106 | CREDENCIAMENTO - PESSOA JURÍDICA | |
106.01 | Credenciamento - Pessoa Jurídica - Centro de Formação de Condutores - CFC | 1249,39 |
106.02 | Credenciamento - Pessoa Jurídica - Clínicas Médicas e Psicológicas | 1156,84 |
106.03 | Credenciamento - Pessoa Jurídica - Empresas Despachantes | 925,47 |
106.04 | Credenciamento - Pessoa Jurídica - Estampadora de Placas | 1249,39 |
106.05 | Credenciamento - Pessoa Jurídica - Agentes Financeiros | 4997,54 |
106.06 | Credenciamento - Pessoa Jurídica - Outras PJ Não Especificadas Anteriormente | 925,47 |
106.07 | Alteração de Credenciamento e/ou Descredenciamento | 277,64 |
106.08 | Emissão especial de Certificado de Registro de Veículos - CRV | 149,93 |
106.09 | Emissão especial de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV | 149,93 |
106.10 | Emissão especial de Carteira Nacional de Habilitação - CNH | 149,93 |
107 | CURSOS | |
107.01 | Curso de Reciclagem | 270,00 |
107.02 | Curso de Atualização em Transporte Coletivo de Passageiros | 180,00 |
107.03 | Curso de Atualização em Transporte Escolares | 180,00 |
107.04 | Curso de Atualização em Transporte de Emergência | 180,00 |
107.05 | Curso de Atualização em Transporte de Produtos Perigosos | 180,00 |
107.06 | Curso de Atualização para Taxista | 180,00 |
107.07 | Curso de Atualização para Mototaxista | 180,00 |
107.08 | Curso de Atualização para Motofretista | 180,00 |
107.09 | Curso de Atualização para Vistoriador | 180,00 |
107.10 | Curso de Atualização para Instrutor de Trânsito | 180,00 |
107.11 | Curso de Atualização para Examinador de Trânsito | 180,00 |
107.12 | Curso de Atualização para Diretor de Ensino - CFC | 180,00 |
107.13 | Curso de Atualização para Diretor Geral de CFC | 180,00 |
107.14 | Curso de Capacitação em Transporte Coletivo de Passageiros/50h | 270,00 |
107.15 | Curso de Capacitação em Transporte Escolares/50h | 270,00 |
107.16 | Curso de Capacitação em Transporte de Emergência/50H | 270,00 |
107.17 | Curso de Capacitação em Transporte de Produtos Perigosos/50h | 270,00 |
107.18 | Curso de Capacitação para Taxista/50h | 270,00 |
107.19 | Curso de Capacitação para Mototaxista/30h | 270,00 |
107.20 | Curso de Capacitação para Motofretista/30h | 270,00 |
107.21 | Curso de Capacitação para Vistoriador/50h | 270,00 |
107.22 | Curso de Capacitação para Instrutor de Trânsito/180h | 900,00 |
107.23 | Curso de Capacitação para Examinador de Trânsito/208h | 400,00 |
107.24 | Curso de Capacitação para Diretor de Ensino - CFC/40h | 400,00 |
107.25 | Curso de Capacitação para Diretor Geral de CFC/40h | 400,00 |
107.26 | Curso de Atualização para Renovação da CNH/16H | 180,00 |
108 | EXAMES OBRIGATÓRIOS/TEÓRICOS | |
108.01 | Reciclagem de condutor | 64,00 |
108.02 | Cargas perigosas | 64,00 |
108.03 | Transporte escolar | 64,00 |
108.04 | Coletivo de passageiros | 64,00 |
108.05 | Cargas indivisíveis | 64,00 |
108.06 | Transporte de emergência | 64,00 |
108.07 | Motofretista | 64,00 |
108.08 | Mototáxista | 64,00 |
108.09 | Atualização para renovação de CNH | 64,00 |
109 | Vistoria especial (com deslocamento) | |
109.01 | Revistoria | 152,00 |
109.02 | Homologação de laudo de vistoria | 18,00 |
110 | REGISTRO DE VEÍCULO SEM GRAVAME | |
110.01 | Primeiro emplacamento | 48,12 |
110.02 | Lacração de placas | 25,91 |
110.03 | Autorização para confecção de placas | 16,66 |
110.04 | Vistoria para registro de Formulário RENAVAM | 152,00 |
110.05 | Consulta ao RENAVAM | 55,53 |
110.06 | Cadastramento no RENAVAM | 59,23 |
111 | REGISTRO DE VEÍCULO COM GRAVAME | |
111.01 | Primeiro emplacamento | 48,12 |
111.02 | Lacração de placas | 25,91 |
111.03 | Autorização para confecção de placas | 16,66 |
111.04 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 152,00 |
111.05 | Consulta ao RENAVAM | 55,53 |
111.06 | Cadastramento ao RENAVAM | 59,23 |
111.07 | Cadastramento no SNG (Sistema Nacional de Gravame) | 59,23 |
112 | BAIXA DE VEÍCULO | |
112.01 | Certidão | 40,72 |
112.02 | Consulta ao RENAVAM | 55,53 |
112.03 | Descadastramento no RENAVAM | 59,23 |
113 | Certidões | 40,72 |
114 | COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO | |
114.01 | Cadastramento no Sistema Local | 59,23 |
115 | INFORMAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO | |
115.01 | Cadastramento no Sistema Local | 59,23 |
116 | Depósito de Veículo (diária) | 5,55 |
117 | 2ª VIA DO CRV | |
117.01 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 152,00 |
118 | INTENÇÃO DE VENDA | 55,53 |
119 | CANCELAMENTO DE INTENÇÃO DE VENDA | 59,23 |
120 | MUDANÇA DE CARACTERÍSTICA | |
120.01 | Alteração de características/dados do veículo | 48,12 |
120.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (2) | 152,00 |
120.03 | Consulta ao RENAVAM | 55,53 |
120.04 | Recadastramento no RENAVAM | 59,23 |
121 | MUDANÇA DE CATEGORIA | |
121.01 | Mudança de categoria | 48,12 |
121.02 | Relacração de placa | 25,91 |
121.03 | Autorização e confecção de placas | 16,66 |
121.04 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 152,00 |
121.05 | Consulta ao RENAVAM | 55,53 |
121.06 | Recadastramento no RENAVAM | 59,23 |
122 | MUDANÇA DE DADOS DE VEÍCULO | |
122.01 | Alteração de dados do veículo | 48,12 |
122.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 152,00 |
122.03 | Consulta ao RENAVAM | 55,53 |
122.04 | Recadastramento no RENAVAM | 59,23 |
122.05 | Desbloqueio de Veículo no Sistema RENAVAN | 99,83 |
123 | MUDANÇA DE MUNICÍPIO(MARANHÃO) | |
123.01 | Alteração de características/dados do veículo | 48,12 |
123.02 | Relacração de placas | 25,91 |
123.03 | Autorização para confecção de tarjeta | 16,66 |
123.04 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 55,53 |
123.05 | Consulta ao RENAVAM | 55,53 |
124 | Recadastramento no RENAVAM | 59,23 |
125 | MUDANÇA DE PROPRIEDADE | |
125.01 | Mudança de propriedade | 48,12 |
125.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 152,00 |
125.03 | Consulta ao RENAVAM | 55,53 |
125.04 | Recadastramento no RENAVAM | 59,23 |
126 | MUDANÇA DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE VEÍCULO | |
126.01 | Mudança de veículo de outro estado | 48,12 |
126.03 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 152,00 |
126.04 | Consulta ao RENAVAM | 55,53 |
126.05 | Recadastramento no RENAVAM | 59,23 |
127 | REGRAVAÇÃO DE CHASSI | |
127.01 | Alteração de dados do veículo | 48,12 |
127.02 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | 152,00 |
127.03 | Consulta ao RENAVAM | 55,53 |
127.04 | Autorização para regravação do chassi | 49,98 |
127.05 | Recadastramento no RENAVAM | 59,23 |
128 | SUBSTITUIÇÃO DE PLACA TRASEIRA | |
128.01 | Lacração de placas | 25,91 |
128.02 | Autorização para confecção de placas | 16,66 |
128.03 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | 152,00 |
129 | SUBSTITUIÇÃO DE PLACA DIANTEIRA | |
129.01 | Autorização para confecção de placas | 16,66 |
129.02 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | 152,00 |
130 | SUBSTITUIÇÃO DE LACRE | |
130.01 | Relacração da placa | 25,91 |
130.02 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | 152,00 |
131 | UTILIZAÇÃO DE PLACA DE EXPERIÊNCIA | |
131.01 | Utilização de placa de experiência | 462,74 |
131.02 | Autorização para confecção de placas | 16,66 |
132 | Vistoria com emissão de Laudo | 83,29 |
133 | Reboque por KM rodado | 9,25 |
133.01 | Habilitação de terceiros à base de dados - AC Lei nº 8.088/2004 | 111,06 |
133.02 | Reabilitação de terceiros à base de dados - AC Lei nº 8.088/2004 | 166,58 |
133.03 | Controle de carga horário eletrônico de prática de direção veicular - AC Lei nº 8.088/2004 | 16,66 |
133.04 | Controle de carga horário eletrônico de exame teórico técnico - AC Lei nº 8.088/2004 | 16,66 |
133.05 | Laudo vistoria técnica de segurança veicular - AC Lei nº 8.088/2004 | 148,08 |
133.06 | Credenciamento de fabricante de placa - AC Lei nº 8.088/2004 | 249,88 |
133.07 | Credenciamento de inspetor de trânsito - AC Lei nº 8.088/2004 | 231,37 |
134 | Outras Taxas Detran | |
134.01 | Permissão Internacional para dirigir - PID | 400,00 |
134.02 | Taxa complementar para processo de primeira habilitação | 83,29 |
134.03 | Utilização de viatura do Detran em exame prático de categoria A/B | 207,31 |
134.04 | Utilização de viatura do Detran em exame prático de categoria C/D/E | 250,00 |
134.05 | Reinício de processo | 262,40 |
134.06 | Conversão de habilitação estrangeira | 200,00 |
134.07 | Cópia do processo de habilitação | 42,41 |
134.08 | Reinício de processo/Categoria B | 174,66 |
134.09 | Reinício de processo/Categoria A/B | 228,84 |
135 | RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO | |
135.01 | Renovação do licenciamento | 101,80 |
135.02 | Consulta RENAVAM | 55,53 |
TABELA F EMOLUMENTOS DA SECTI E ÓRGÃOS VINCULADOS
Código | Incidência | Valor em URF-MA |
136 | Registro de diploma de curso de nível superior de formados por escolas do País ou reconhecidas pelo Governo Federal | 150,37 |
TABELA G EMOLUMENTOS DA SECRETARIA DE SAÚDE E ÓRGÃOS VINCULADOS
Código | Incidência | Valor em URF-MA |
137 | REQUERIMENTO LICENÇA SANITÁRIA INICIAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA - SUVISA | |
137.01 | Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde | 134,32 |
137.02 | Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário | 134,32 |
138 | REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA | |
138.01 | Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde | 67,16 |
138.02 | Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário | 67,16 |
139 | TAXA DE INSPEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITARIA - SUVISA MÉDIO RISCO | |
139.01 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 763,04 |
139.02 | Serviços de prótese dentária | 407,16 |
139.03 | Coleta de resíduos não perigosos | 512,09 |
139.04 | Coleta de resíduos perigosos | 763,94 |
139.05 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 1.019,99 |
139.06 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 1.532,08 |
139.07 | Comércio atacadista de café em grão | 512,09 |
139.08 | Comércio atacadista de soja | 512,09 |
139.09 | Comércio atacadista de cacau | 512,09 |
139.10 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 512,09 |
139.11 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 512,09 |
139.12 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 512,09 |
139.13 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 512,09 |
139.14 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 512,09 |
139.15 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 512,09 |
139.16 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 512,09 |
139.17 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 512,09 |
139.18 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 512,09 |
139.19 | Comércio atacadista de água mineral | 512,09 |
139.20 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 512,09 |
139.21 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 512,09 |
139.22 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 512,09 |
139.23 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 512,09 |
139.24 | Comércio atacadista de açúcar | 512,09 |
139.25 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 512,09 |
139.26 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 512,09 |
139.27 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 512,09 |
139.28 | Comércio atacadista de sorvetes | 512,09 |
139.29 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 512,09 |
139.30 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 512,09 |
139.31 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 512,09 |
139.32 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 512,09 |
139.33 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercado | 1.019,99 |
139.34 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercado | 1.019,99 |
139.35 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercado, mercearias e armazéns | 407,12 |
139.36 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 306,42 |
139.37 | Comércio varejista de laticínios e frios | 205,68 |
139.38 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 205,68 |
139.39 | Comércio varejista de carnes - açougues | 356,79 |
139.40 | Peixaria | 306,42 |
139.41 | Comércio varejista de bebidas | 512,09 |
139.42 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 205,68 |
139.43 | Tabacaria | 512,09 |
139.44 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 407,12 |
139.45 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 407,12 |
139.46 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 512,09 |
139.47 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 763,94 |
139.48 | Comércio varejista de artigos de óptica | 763,94 |
139.49 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 763,94 |
139.50 | Hotéis (por cômodo) | 50,36 |
139.51 | Apart-hotéis(por cômodo) | 50,36 |
139.52 | Motéis (por cômodo) | 50,36 |
139.53 | Albergues, exceto assistenciais (por cômodo) | 50,36 |
139.54 | Campings | 512,09 |
139.55 | Pensões (alojamento) (por cômodo) | 50,36 |
139.56 | Outros alojamentos não especificados anteriormente (por cômodo) | 50,36 |
139.57 | Restaurantes e similares | 407,16 |
139.58 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | 256,05 |
139.59 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | 256,05 |
139.60 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | 256,05 |
139.61 | Serviços ambulantes de alimentação | 205,68 |
139.62 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 407,16 |
139.63 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | 256,05 |
139.64 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 256,05 |
139.65 | Aluguel de material médico | 763,94 |
139.66 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 763,94 |
139.67 | Educação infantil - pré-escola | 763,94 |
139.68 | Ensino fundamental | 763,94 |
139.69 | Ensino médio | 763,94 |
139.70 | Educação superior - graduação | 763,94 |
139.71 | Educação superior - graduação e pós-graduação | 763,94 |
139.72 | Educação superior - pós-graduação e extensão | 763,94 |
139.73 | Educação profissional de nível técnico | 763,94 |
139.74 | Educação profissional de nível tecnológico | 763,94 |
139.75 | Ensino de esportes | 763,94 |
139.76 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | 512,09 |
139.77 | Atividades de profissionais da nutrição | 512,09 |
139.78 | Atividades de psicologia e psicanálise | 512,09 |
139.79 | Atividades de terapia ocupacional | 512,09 |
139.80 | Atividades de fonoaudiologia | 512,09 |
139.81 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | 512,09 |
139.82 | Atividades de acupuntura | 512,09 |
139.83 | Atividades de podologia | 512,09 |
139.84 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | 512,09 |
139.85 | Atividades de centros de assistência psicossocial | 512,09 |
139.86 | Albergues assistenciais | 512,09 |
139.87 | Serviços de assistência social sem alojamento | 512,09 |
139.88 | Clubes sociais, esportivos e similares | 763,94 |
139.89 | Atividades de condicionamento físico | 407,16 |
139.90 | Parques de diversão e parques temáticos | 763,94 |
139.91 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | 256,05 |
139.92 | Gestão e manutenção de cemitérios | 763,94 |
139.93 | Serviços de cremação | 763,94 |
139.94 | Serviços de sepultamento | 512,09 |
139.95 | Serviços de funerárias | 512,09 |
139.96 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 763,94 |
139.97 | Atividades de sauna e banhos | 512,09 |
140 | INSPEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - SUVISA ALTO RISCO | |
140.01 | Refino e outros tratamentos do sal | 612,83 |
140.02 | Fabricação de conservas de palmito | 763,94 |
140.03 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 763,94 |
140.04 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 763,94 |
140.05 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 763,94 |
140.06 | Fabricação de produtos do arroz | 612,83 |
140.07 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 612,83 |
140.08 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 612,83 |
140.09 | Fabricação de óleo de milho refinado | 612,83 |
140.10 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 612,83 |
140.11 | Torrefação e moagem de café | 612,83 |
140.12 | Fabricação de produtos à base de café | 612,83 |
140.13 | Fabricação de produtos de panificação industrial | 763,94 |
140.14 | Fabricação de pós-alimentícios | 612,83 |
140.15 | Fabricação de fermentos e leveduras | 612,83 |
140.16 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 763,94 |
140.17 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | 763,94 |
140.18 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 763,94 |
140.19 | Fabricação de águas envasadas | 612,83 |
140.20 | Fabricação de bebidas isotônicas | 612,83 |
140.21 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | 612,83 |
140.22 | Fabricação de fraldas descartáveis | 1.291,94 |
140.23 | Fabricação de absorventes higiênicos | 1.291,94 |
140.24 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | 1.291,94 |
140.25 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 1.291,94 |
140.26 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 1.291,94 |
140.27 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 1.291,94 |
140.28 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 1.291,94 |
140.29 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 1.291,94 |
140.30 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 1.291,94 |
140.31 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 1.291,94 |
140.32 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 1.291,94 |
140.33 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 1.291,94 |
140.34 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratórios | 1.291,94 |
140.35 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 1.291,94 |
140.36 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral | 1.291,94 |
140.37 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto por encomenda | 1.291,94 |
140.38 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 1.291,94 |
140.39 | Serviço de laboratório óptico | 763,14 |
140.40 | Distribuição de água por caminhões | 256,05 |
140.41 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento, associada. | 763,94 |
140.42 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 763,94 |
140.43 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório | 763,94 |
140.44 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 763,94 |
140.45 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 763,94 |
140.46 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 763,94 |
140.47 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | 763,94 |
140.48 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 763,94 |
140.49 | O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 763,94 |
140.50 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 763,94 |
140.51 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 763,94 |
140.52 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 763,94 |
140.53 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 256,05 |
140.54 | Imunização e controle de pragas urbanas | 763,94 |
140.55 | Educação infantil - creche | 763,94 |
140.56 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | 1.532,08 |
140.57 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | 1.532,08 |
140.58 | UTI móvel (Terrestre, aeronaves e embarcações) ate um veiculo | 512,09 |
140.59 | UTI móvel (Terrestre, aeronaves e embarcações) (OBS: Mais de um veiculo) cobrar por veiculo | 151,11 |
140.60 | Obs: Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | 512,09 |
140.61 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | 1.276,03 |
140.62 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | 1.019,99 |
140.63 | Atividade odontológica | 512,09 |
140.64 | Serviços de vacinação e imunização humana | 512,09 |
140.65 | Atividades de reprodução humana assistida | 1.019,99 |
140.66 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | 763,94 |
140.67 | Laboratórios clínicos | 763,94 |
140.68 | Serviços de diálise e nefrologia | 1.019,99 |
140.69 | Serviços de tomografia ate um equipamento | 763,94 |
140.70 | Obs: Serviços de tomografia (OBS: Mais de um equipamento ) cobrar por equipamento | 151,11 |
140.71 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | 763,94 |
140.72 | Obs: Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia (Mais de um equipamento) | 151,11 |
140.73 | Serviços de ressonância magnética | 763,94 |
140.74 | os de ressonância magnética (Mais de um equipamento) cobrar por equipamento | 151,11 |
140.75 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | 512,09 |
140.76 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | 512,09 |
140.77 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | 512,09 |
140.78 | Serviços de quimioterapia | 1.019,99 |
140.79 | Serviços de radioterapia | 763,94 |
140.80 | Obs: Serviços de radioterapia (Mais de um equipamento ) cobrar por equipamento | 151,11 |
140.81 | Serviços de hemoterapia | 1.019,99 |
140.82 | Serviços de litotripsia | 763,94 |
140.83 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | 1.019,99 |
140.84 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | 763,94 |
140.85 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | 512,09 |
140.86 | Atividades de bancos de leite humano | 512,09 |
140.87 | Clínicas e residências geriátricas | 512,09 |
140.88 | Instituições de longa permanência para idosos | 407,16 |
140.89 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | 407,16 |
140.90 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | 512,09 |
140.91 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | 512,09 |
140.92 | Orfanatos | 407,16 |
140.93 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | 407,16 |
140.94 | Serviços de somatoconservação | 763,94 |
140.95 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | 407,16 |
141 | TAXA DE INSPEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - SUVISA RISCO CONDICIONADO | |
141.01 | Fabricação de conservas de frutas diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.02 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.03 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.04 | Beneficiamento de arroz diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.05 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.06 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.07 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.08 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente diferente de produtos artesenal | 612,83 |
141.09 | Fabricação de açúcar em bruto diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.10 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.11 | Beneficiamento de café diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.12 | Fabricação de biscoitos e bolachas diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.13 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.14 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.15 | Fabricação de massas alimentícias diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.16 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos diferente de produtos artesanal | 612,83 |
141.17 | Fabricação de alimentos e pratos prontos diferente de produtos artesanal | 407,16 |
141.18 | Fabricação de gelo comum que entre em contato com alimentos e bebidas | 306,42 |
141.19 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) diferente de produtos artesanal | 205,68 |
141.20 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas diferente de produtos artesanal | 256,05 |
141.21 | Fabricação de embalagens de papel que entrem em contato com alimentos ou produtos para saúde | 256,05 |
141.22 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão que entrem em contato com alimentos ou produtos para saúde | 1.119,99 |
141.23 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado que entrem em contato com alimentos ou produtos para saúde | 1.119,99 |
141.24 | Fabricação de gases industriais para fins terapêuticos | 1.291,94 |
141.25 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente para uso ou aplicação como aditivo de alimento | 1.291,94 |
141.26 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente para uso ou aplicação como aditivo de alimento | 1.291,94 |
141.27 | Fabricação de aditivos de uso industrial para uso alimentar ou farmacêutico | 612,83 |
141.28 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente como produto para saúde | 1.291,94 |
141.29 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente como produto para saúde ou que entre em contato com alimentos | 1.119,99 |
141.30 | Fabricação de embalagens de material plástico como produto para saúde ou que entre em contato com alimentos | 763,94 |
141.31 | Fabricação de embalagens de vidro como embalagem que entre em contato com alimentos | 1.119,99 |
141.32 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários como embalagem que entre em contato com alimentos | 1.119,99 |
141.33 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | 1.119,99 |
141.34 | Fabricação de embalagens metálicas como embalagem que entre em contato com alimentos | 763,94 |
141.35 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e assessórios como produto para saúde | 1.019,99 |
141.36 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios como produto para saúde | 1.019,99 |
141.37 | Fabricação de colchões como produto para saúde | 1.019,99 |
141.38 | Fabricação de artigos ópticos como produto para saúde | 1.019,99 |
141.39 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras como produto para saúde | 763,94 |
141.40 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional para uso odonto-médico hospitalar | 763,94 |
141.41 | Fabricação de velas, inclusive decorativas que utilize substâncias para uso de cosméticos e saneante | 763,94 |
141.42 | Comércio atacadista de matérias primas agrícolas não especificadas anteriormente, como ervas medicinais | 763,94 |
141.43 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 763,94 |
141.44 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, com engarrafamento e rotulagem | 763,94 |
141.45 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto- médico-hospitalar; partes e peças | 763,94 |
141.46 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (por veículos), com transporte de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde | 256,05 |
141.47 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (por veículo), com transporte de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde. | 256,05 |
141.48 | Transporte aéreo de carga, com transporte de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde | 256,05 |
141.49 | Armazéns gerais - emissão de warrant, com transporte de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde | 256,05 |
141.50 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, com guarda de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos e produtos para saúde. | 256,05 |
141.51 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis com softwares para diagnóstico, monitoramento e terapia para saúde | 256,05 |
141.52 | Testes e análises técnicas com exercício de análise de produtos sujeitas a vigilância sanitária | 256,05 |
141.53 | Atividades veterinárias com comercialização ou uso de medicamentos controlados e radiação ionizantes | 256,05 |
141.54 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente com prestação de serviço de esterilização e/ou reprocessamento de produtos por gás oxido de etileno, suas misturas, e radiação ionizante. | 1.532,08 |
141.55 | Justiça com atividade de assistência à saúde que envolva procedimentos médicos invasivos ou odontológico | 256,05 |
141.56 | Envasamento e empacotamento sob contrato com atividade de envase ou embalagem de alimentos, medicamento, saneantes, cosméticos, produtos para saúde. | 763,94 |
141.57 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente com ensino de procedimentos invasivos, culinária e/ou estética | 763,94 |
141.58 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas com procedimentos invasivos | 763,14 |
141.59 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente com procedimentos invasivos | 763,14 |
141.60 | Atividades de enfermagem com procedimentos invasivos | 512,09 |
141.61 | Atividades de fisioterapia com procedimentos invasivos | 512,09 |
141.62 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente com procedimentos invasivos | 512,09 |
141.63 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente com procedimentos invasivos | 763,14 |
141.64 | Condomínios residenciais para idosos com atividades de serviços de alimentação, assistência ao idoso e/ou serviço de enfermagem | 512,09 |
141.65 | Lavanderias com processamento de roupa hospitalar | 1.532,08 |
141.66 | Tinturaria com processamento de roupa hospitalar | 1.532,08 |
141.67 | Toalheiros com processamento de roupa hospitalar | 1.532,08 |
141.01 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza com procedimentos invasivos | 763,14 |
142 | ANÁLISE DE PROJETOS | |
142.01 | Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde (por m²) | 0,63 |
142.02 | Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário (por m²) | 0,63 |
REANÁLISE DE PROJETOS | ||
142.03 | Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde (por m²) | 0,63 |
142.04 | Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário (por m²) | 0,63 |
143 | ATOS RELATIVOS À COLETA POR INTERESSE DO REGULADO (Licença inicial e renovações) | |
143.01 | Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde por coleta | 180,49 |
143.03 | Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário por coleta | 180,49 |
144 | LICENCIAMENTO SANITÁRIO POR GRAU DE RISCO | |
144.01 | Atividades Médio Risco | 0,00 |
144.02 | Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde (por m²) | 1,05 |
144.03 | Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário (por m²) | 1,05 |
144.04 | Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde (Terrestre, aeronaves e embarcações) por veículos | 256,05 |
144.05 | Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário (Terrestre, aeronaves e embarcações) por veículos | 256,05 |
145 | Atividades Alto Risco | |
145.01 | Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde (por m²) | 1,64 |
145.02 | Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário (por m²) | 1,64 |
145.03 | Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde (Terrestre, aeronaves e embarcações) por veículos | 256,05 |
145.04 | Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário (Terrestre, aeronaves e embarcações) por veículos | 256,05 |
146 | SERVIÇOS DIVERSOS | |
146.01 | 2ª via do Licenciamento Sanitário | 100,74 |
147 | Reinspeção | |
147.01 | Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde de médio risco | 333,09 |
147.02 | Para Serviços de saúde e de Interesse a saúde de alto risco | 663,44 |
147.03 | Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário de médio risco | 333,09 |
147.04 | Para Produtos e Serviços de Interesse Sanitário de alto risco | 663,44 |
147.05 | Notificações de receitas | 0,00 |
147.06 | Fornecimento de notificação de receita, por bloco, tipo B, B2 e C2 | 8,39 |
147.08 | Notificação de receitas Amarelas, Bloco tipo A | INSENTO |
148 | Autenticação | |
148.01 | Mapas (por folha) | 2,52 |
148.02 | Livros (por livro) | 2,52 |
148.03 | Sistema para controle de medicamentos da portaria nº 344/98 | 256,05 |
149 | Registros | |
149.01 | Certidões de qualquer natureza | 256,05 |
149.02 | Baixa Licenciamento sanitário | 50,37 |
149.03 | Baixa de responsabilidade técnica | 50,37 |
149.04 | Mudança de responsabilidade técnica | 50,37 |
149.05 | Mudança de endereço | 50,37 |
149.06 | 2ª via laudo análise | 50,37 |
149.7 | Estabelecimento com mais de uma atividade o valor em da taxa será a soma das atividades exercidas | |
150 | ATOS RELATIVOS À HEMOTERAPIA | |
150.01 | Custos operacionais do Sangue Total* | 285,00 |
150.02 | Custos operacionais do Concentrado de Hemácias* | 150,00 |
150.03 | Custos operacionais do Concentrado de Plaquetas Randômico* | 135,00 |
150.04 | Custos operacionais do Concentrado de Plaquetas de Aférese (8unid)* | 900,00 |
150.05 | Custos operacionais do Plasma Fresco Congelado* | 125,00 |
150.06 | Custos operacionais do Crioprecipitado* | 100,00 |
150.07 | Custos operacionais do Concentrado de Leucócitos de Aférese * | 1750,00 |
150.08 | Deleucotização de Concentrado de Hemácias | 80,00 |
150.09 | Deleucotização de Concentrado de Plaquetas | 85,00 |
150.10 | Irradiação (por bolsa) | 20,00 |
150.11 | Lavagem de componentes celulares (Sistema aberto) | 10,00 |
150.12 | Lavagem de componentes celulares (Sistema fechado) | 110,00 |
150.13 | Fenotipagem para dois sistemas (Rh e Kell) | 45,00 |
150.14 | Fenotipagem para três ou mais sistemas | 65,00 |
150.15 | Aliquotagem de componente | 25,00 |
150.16 | Programa de Auto-transfusão pré-depósito (por bolsa) | 350,00 |
150.17 | Seleção Pré-transfusional I (ABO/Rh/PAI) | 30,00 |
150.18 | Seleção Pré-transfusional I (Prova de compatibilidade) | 15,00 |
150.19 | Seleção Pré-transfusional III (Recém nascido) | 30,00 |
150.20 | Painel de Hemácias para identificação de anticorpos irregulares | 43,00 |
150.21 | Serviço de hemoterapia | 1019,99 |
150.22 | Banco de sangue | 763,94 |
150.23 | Posto de coleta de sangue | 512,09 |
150.24 | Agência transfusional de sangue | 512,09 |
150.25 | Serviço industrial derivados de sangue | 1019,99 |
158 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ANÁLISE LABORATORIAIS | |
159 | ÁGUA | |
159.01 | Análise química de potabilidade | 205,68 |
159.02 | Análise bacteriológica de potabilidade | 180,49 |
159.03 | Análise de potabilidade (química + bacteriológica) | 356,79 |
159.04 | Análise de potabilidade com exame detalhado do resíduo | 356,79 |
159.05 | Para cada elemento do resíduo (acréscimo de) | 46,17 |
159.06 | Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterecocus e clostidio sulfito redutor (iniciativa) | 205,68 |
159.07 | Eficiência de filtros para água (bacteriológico) | 205,68 |
159.08 | Eficiência de filtros para água (químico) | 205,68 |
159.09 | Água de piscina | 205,68 |
160.00 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS | |
160.01 | Aditivos quimicamente definidos | 256,05 |
160.02 | Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um | 205,68 |
160.03 | Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um | 151,11 |
160.04 | Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada | 256,05 |
160.05 | Aditivo a ser determinado | |
160.06 | Teor de bioxina | 256,05 |
160.07 | Teor de cafeína | 256,05 |
160.08 | Teor de lactose | 256,05 |
160.09 | Álcool para uso alimentar ou farmacêutico | 256,05 |
161.00 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS | |
161.01 | Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105 d. resíduo fino, lipídeos, glicídeos) | 256,05 |
161.02 | Exame microscópico e microbiológico | 256,05 |
161.03 | Determinação de glúten | 151,11 |
161.04 | Determinação de fibras | 151,11 |
161.05 | Determinação de colesterol, em alimentos com ovos | 151,11 |
161.06 | Determinação de cafeína em alimentos (com prévia consulta junto a seção competente) | 151,11 |
161.07 | Análise bromatológica, com determinação do Valor em URF-MA calórico | 256,05 |
161.08 | Matérias primas, químicamente definidas por uso alimentar | 256,05 |
161.09 | Alimentos com aditivos, taxa bromatológica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisadas (quantitativo) | |
161.10 | Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais aminoácidos, geléia real (nutrientes, microscópico e microbiológico) | 356,79 |
161.11 | Óleos e gorduras comestíveis (determinação dos índices físicos) | 256,05 |
161.12 | Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa) | 256,05 |
161.13 | Açúcares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico) | 256,05 |
161.14 | Cromatografia em açúcares | 256,05 |
161.15 | Leite "in natura" pasteurizado ou longa vida | 306,42 |
161.16 | Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos | 306,42 |
161.17 | Testes de deterioração (reação de Ever, para amoníaco e gás sulfídrico) | 46,17 |
161.18 | Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma | 0,84 |
161.19 | Análise microscópia | 256,05 |
161.20 | Análise microbiológica | 256,05 |
161.21 | Pesquisa de toxinas botulínica | 306,42 |
161.22 | Pesquisa de bacteriófagos fecais | 256,05 |
161.23 | Colesterol | 256,05 |
161.24 | Óleos de amêndoa, gérmen de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peróxido, iodo, saponificação e refração) | 306,42 |
162 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE BEBIDAS | |
162.01 | Refresco, refrigerantes preparados para refresco (análise físico-químico, microscópico e microbiológico) | 256,05 |
162.02 | Sucos e xaropes, (análise físico-químico, microscópico e microbiológico) | 256,05 |
162.03 | Suco de frutas | 256,05 |
162.04 | Vinhos e bebidas fermentadas | 306,42 |
162.05 | Bebidas fermento-destiladas | 306,42 |
162.06 | Cerveja | 306,42 |
162.07 | Metanol em álcool e em bebidas alcoólicas | 256,05 |
163 | ATOS A RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE CONDIMENTOS | |
163.01 | Condimentos industrializados | 256,05 |
163.02 | Condimentos naturais | 256,05 |
163.03 | Vinagres | 256,05 |
163.04 | Coadjuvantes para alimentos | 306,42 |
163.05 | Fermentos biológicos | 256,05 |
163.06 | Fermentos químicos | 256,05 |
163.07 | Preparação enzimática, por enzima analisada | 256,05 |
164 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS | |
164.01 | Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor | 256,05 |
164.02 | Embalagens para água mineral e de mesa | 256,05 |
164.03 | Revestimentos para embutidos + taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico | 151,11 |
164.04 | Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia Americana USP XX edição | 256,05 |
164.05 | Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall) | 256,05 |
164.06 | Embalagens para medicamentos, seg. Portaria 23/64 | 125,92 |
165 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE NUTRIENTES E CONTAMINANTES | |
165.01 | Vitamina A | 125,92 |
165.02 | Vitamina B1 | 125,92 |
165.03 | Vitamina B2 | 125,92 |
165.07 | Vitamina E | 180,49 |
165.08 | Vitamina B12 (em medicamentos) | 180,49 |
165.09 | Vitamina C (adicionados em alimentos e medicamentos) | 180,49 |
165.10 | Vitamina C (natural) | 205,68 |
165.11 | Vitamina D2 e D3, cada uma | 180,49 |
165.12 | Vitamina PP (nicotinamina ou niacina) | 180,49 |
165.13 | Vitamina K (menadiona) em matéria prima | 180,49 |
165.15 | Aminograma (somente consulta prévia junto à seção competente) | 180,49 |
165.16 | Carotenos adicionados em alimentos | 125,92 |
165.17 | Caroteno naturais | 230,86 |
165.18 | Enzimas, cada uma | 230,86 |
165.19 | Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma | 125,92 |
165.20 | Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio, manganês, zinco cromoníquel e outros) por espectrofotometria de absorção atômica ou por palografia, cada uma | 256,05 |
165.21 | Absorção atômica ou por palografia, cada uma | 180,49 |
165.22 | Micotoxinas (aflotoxinas, acrotoxina, zearalenoma) | 180,49 |
165.27 | Esterilidade | 151,11 |
165.28 | Pirogênio | 356,79 |
165.29 | Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimentos da diluição de uso) por bactéria | 457,52 |
165.30 | Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimentos da diluição de uso) por bactéria | 125,92 |
165.31 | Poder esporicida, por microorganismos | 125,92 |
165.32 | Poder fungicida, por microorganismos | 125,92 |
165.33 | Poder fungistático, por microorganismos | 125,92 |
165.34 | Poder tuberculicida, por microorganismos | 125,92 |
165.35 | Poder bacteriostático, por microorganismos | 125,92 |
165.36 | Ação residual, por dia e microorganismos | 100,74 |
165.37 | Antigernicidade | 512,09 |
165.38 | Teste de toxidade de medicamentos | 205,68 |
165.39 | Análise química de princípio ativo em detergentes, desinfetantes | 0,00 |
165.40 | Teste de segurança | 205,68 |
165.41 | Exame microbiológico de medicamentos não estéreis | 256,05 |
165.42 | Cosméticos e outros | 0,00 |
165.43 | Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos | 205,68 |
165.44 | Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral | 230,86 |
165.45 | Teste de irritação ocular (em coelhos) | 230,86 |
165.46 | Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongos) | 230,86 |
165.47 | Toxicidade aguda por inalação (em cobaias) | 230,86 |
165.48 | Análise microbiológica de cosméticos | 230,86 |
165.49 | Poder conservador de cosméticos | 407,16 |
165.50 | Ph | 0,63 |
165.51 | Alcalinidade livre | 125,92 |
166 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS | |
167 | Testes físicos em medicamentos e matérias - primas (densidade, viscosidade, ponto de fusão, pH, umidade, teste de desintegração, de comprimido) cada um | |
167.01 | Desintegração química | 256,05 |
167.02 | Medicamento composto (análise quantitativa), por componente | 151,11 |
167.03 | Medicamento composto (análise qualitativa), por componente | 151,11 |
167.04 | Produtos oficinais (análise quantitativa) | 151,11 |
167.05 | Esteróides, corticosteróides, (análise quantitativa ou qualitativa) | 180,49 |
167.06 | Produtos a base de plantas ou extratos de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários | 256,05 |
167.07 | Antibiótico (análise química) | 180,49 |
167.08 | Antibiótico (análise microbiológica) | 180,49 |
168 | PESTICIDADE E OUTROS | 0,00 |
168.01 | Resíduos de pesticidas organoclorados e posclorado, cada um | 512,09 |
168.02 | Resíduos de fosfina, carbonato, deltametrina, cada uma | 512,09 |
168.03 | Resíduos de óxido de etileno, etilenocloridina, etiniloglicol, cada um | 256,05 |
168.04 | Benzeno em solventes para tintas | 205,68 |
168.05 | Formulação de pesticidas (cada princípio ativo) | |
168.06 | Bifeniles oliclorados (PCB'S) | 512,09 |
169 | OUTRAS ANÁLISES | |
169.01 | Titulação potenciometria | 151,11 |
169.02 | Determinação de cianeto | 151,11 |
169.03 | Espectro na região UV - VIS | 151,11 |
169.04 | Espectro na região infravermelho com interpretação | 151,11 |
169.05 | Unidade, segundo Karl Fischer | 151,11 |
169.06 | Análise de detergentes e desinfetantes, por componente | 151,11 |
169.07 | Análise de arsênio (Gutzeit) | 125,92 |
169.08 | Análise de arsênio (calorimetria com dietilditiocarbonato AG) | 151,11 |
169.09 | Análise de flúor (eletrodo seletivo) | 151,11 |
169.10 | Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico | 125,92 |