Publicado no DOE - MA em 8 jun 2016
Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A cesta básica do Estado do Maranhão é o conjunto de produtos destinados à alimentação e higiene suficientes para o sustento do trabalhador durante o período de um mês.
Art. 2º Compõem a cesta básica do Estado do Maranhão os produtos listados:
I - feijão;
II - arroz;
III - açúcar refinado e cristal;
IV - leite em pó ou pasteurizado líquido, incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
V - café torrado ou moído;
VI - sal de cozinha;
VII - gado, ave e peixes, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, incluindo-se neste item ovos de galinha;
VIII - pão francês de até 200g;
IX - óleo comestível;
X - farinha e fécula de mandioca;
XI - farinha de trigo;
XII - massa de macarrão desidratada;
XIII - sardinha em lata;
XIV - alho;
XV - margarina vegetal, inclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
XVI - farinha e amido de milho;
XVII - escova dental;
XVIII - creme dental;
XIX - sabonete;
XX - papel higiênico;
XXI - vinagre;
XXII - preparado antissolar com fator de proteção igual ou superior a 30 (trinta);
XXIII - repelente de insetos com ao menos um dos componentes com Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição;
XXIV - sabão em barra.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 309 DE 27/03/2020):
XXV - álcool em gel (NCM 2207.20.1), até 31 de julho de 2020; (inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 307 DE 21/03/2020).
(Revogado pela Medida Provisória Nº 309 DE 27/03/2020):
XXVI - álcool 70% (NCM 2208.30.90), até 31 de julho de 2020. (inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 307 DE 21/03/2020).
XXVII - absorvente higiênico feminino. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11527 DE 20/08/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12120 DE 21/11/2023):
Art. 2º-A Compõem a Cesta Básica Verde os produtos reconhecidamente extrativistas e sustentáveis, definidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º A inclusão dos produtos de que trata o caput na Cesta Básica Verde fica condicionada a existência de efetivo desconto no preço final do produto ao consumidor.
§ 2º Para fins da fiscalização do desconto previsto no § 1º, será considerado o preço médio praticado no mercado dos produtos que compõem a Cesta Básica Verde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JUNHO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil