Publicado no DOE - MA em 20 ago 2021
Inclui dispositivos à Lei nº 10.467, de 7 de junho de 2016, que dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso XXVII ao art. 2º da Lei nº 10.467 , de 7 de junho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
XXVII - absorvente higiênico feminino." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil