Publicado no DOE - MG em 21 mar 2012
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dispõe sobre remissão parcial de crédito tributário na hipótese que especifica.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, e o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pelo art. 5º da Lei 19.978, de 28 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. O art. 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62. .....
§ 1º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.
.....
§ 4º Na hipótese de que trata o § 1º, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012 até o dia imediatamente anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado na resolução a que se refere o § 2º.
§ 5º A autorização de que trata o § 4º aplica-se também em relação à apropriação de crédito, assim considerada a dedução do imposto destacado no documento fiscal de aquisição para cálculo do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária, na hipótese em que o substituto tributário for o contribuinte mineiro nas operações interestaduais, observado o disposto no § 6º.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica:
I - na entrada decorrente de operação de transferência;
II - na entrada decorrente de operação ou prestação promovida por estabelecimento de empresa interdependente;
III - para dedução do imposto devido pela operação própria no cálculo do ICMS/ST realizado pelo contribuinte substituto de outro Estado nas operações interestaduais com destinatário mineiro, por ter o remetente substituto ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido pelo Estado onde está situado seu estabelecimento;
IV - nas demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente." (NR)
Art. 2º. O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até 29 de dezembro de 2011, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, poderá ser quitado à vista em moeda corrente em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, vedada qualquer forma de compensação, até 31 de março 2012, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput não se acumula com quaisquer outras reduções concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997; nº 15.273, de 29 de julho de 2004; nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 3º. Para os efeitos do disposto no art. 2º, o sujeito passivo deverá, até o dia 30 de março de 2012, formalizar requerimento e emitir o respectivo Documento de Arrecadação Estadual, observado o disposto nos arts. 7º e 9º.
§ 1º O sujeito passivo deverá emitir um Documento de Arrecadação Estadual para cada PTA.
§ 2º O Documento de Arrecadação Estadual, a que se refere o caput e o § 1º, depois de quitado, deverá ser apresentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal em até dez dias contados da data da quitação para juntada ao requerimento protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário.
Art. 4º. O crédito tributário alcançado pelo benefício de que trata o art. 2º poderá ser deduzido das parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à operação incentivada, observado o seguinte:
I - será deduzido de cada parcela do ICMS constante do crédito tributário formalizado o valor correspondente à proporção que o valor do imposto comprovadamente recolhido em etapas anteriores à operação incentivada representar no valor do crédito passível de estorno em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação;
II - a proporção a que se refere o inciso I será calculada e aplicada em relação a cada PTA individualmente;
III - relativamente ao crédito tributário não formalizado, será admitido como crédito do ICMS o valor do imposto comprovadamente recolhido em etapas anteriores à operação incentivada;
IV - o sujeito passivo apresentará, juntamente com o requerimento:
a) demonstrativos do imposto pago em cada operação ou prestação anterior à operação incentivada, dos cálculos da dedução a que se refere o inciso I e da recomposição da conta gráfica do estabelecimento;
b) documentação idônea e incontestável que comprove o pagamento do imposto em etapas anteriores à operação incentivada;
V - na hipótese em que constar do mesmo PTA exigência de ICMS em virtude de estornos não alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º, para o efeito de dedução do valor do imposto, será considerada a proporção que os valores estornados em virtude do incentivo ou benefício unilateral representar na totalidade dos estornos.
§ 1º Em substituição à dedução de que trata o caput, como forma de simplificação dos cálculos, o sujeito passivo poderá optar por deduzir, a título de imposto recolhido nas etapas anteriores à operação incentivada, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de cada parcela do ICMS constante do crédito tributário formalizado, hipótese em que ficará dispensado da apresentação do demonstrativo do imposto pago em cada operação ou prestação anterior à operação incentivada e da respectiva documentação comprobatória do pagamento do imposto em etapas anteriores.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao crédito tributário não formalizado, hipótese em que será considerado como crédito legítimo de ICMS o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito passível de estorno em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.
§ 3º A dedução a que se referem o caput e o § 1º não altera a multa por descumprimento de obrigação acessória imputada ao contribuinte em virtude do não cumprimento da obrigação de estorno do crédito ilegítimo.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o sujeito passivo indicará no requerimento a sua opção pelo disposto no caput ou no § 1º, que será definitiva e irretratável, abrangendo todos os créditos tributários indicados no requerimento.
§ 5º A diferença apurada entre o cálculo demonstrado pelo sujeito passivo e o realizado pelo Fisco será paga sem os benefícios de que trata este Decreto.
§ 6º Na hipótese de crédito tributário constituído somente de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa à apropriação indevida de crédito, o sujeito passivo efetuará o estorno do crédito mediante recomposição da conta gráfica.
§ 7º A dedução a que se refere este artigo, ainda que não resulte em saldo de ICMS a recolher, poderá ser adotada pelo contribuinte que espontaneamente fizer o estorno do crédito.
§ 8º Na hipótese em que o substituto tributário for o contribuinte mineiro nas operações interestaduais, a dedução a que se refere este artigo aplica-se também ao crédito tributário decorrente do recolhimento a menor do ICMS devido a título de substituição tributária em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.
§ 9º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os demonstrativos a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput e sobre outros demonstrativos auxiliares.
Art. 5º. Os benefícios de que tratam os arts. 2º e 4º:
I - não autorizam a devolução, a restituição ou a compensação de importância recolhida ou a escrituração como crédito da importância correspondente à dedução a que se refere o art. 4º;
II - alcançam valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária até 30 de março de 2012, desde que se refiram a operações ou prestações realizadas até 29 de dezembro de 2011;
III - alcançam, também, crédito tributário constituído somente de multa isolada.
Art. 6º. Relativamente às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012 até o dia imediatamente anterior à data de publicação deste decreto, o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 62 do RICMS não enseja devolução, compensação ou restituição de importâncias já recolhidas, hipótese em que o contribuinte poderá proceder nos termos do § 2º do art. 67 do RICMS.
Art. 7º. O requerimento, englobando os créditos tributários de todos os estabelecimentos, será apresentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário.
§ 1º Na hipótese de existência de crédito tributário não formalizado, inclusive o declarado ao Fisco na DAPI 1, o requerimento deverá estar acompanhado do respectivo Termo de Autodenúncia.
§ 2º O Termo de Autodenúncia será disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 3º Na hipótese de créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, o sujeito passivo apresentará requerimentos distintos na Advocacia Regional e na Administração Fazendária.
Art. 8º. Relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa:
I - as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado;
II - os honorários advocatícios serão devidos no percentual 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado.
Art. 9º. A formalização do requerimento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando a aplicação do benefício condicionada:
I - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
III - à recomposição da conta gráfica do contribuinte, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, com o pagamento do imposto decorrente, inclusive quando a recomposição implicar saldo devedor em período de apuração não alcançado pelas reduções previstas neste Decreto, na hipótese de crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese de desistência de ações ou embargos à execução fiscal de que trata o inciso I do caput, deverá ser apresentada na Advocacia Regional até o dia 30 de abril de 2012:
I - quando se tratar de processo em tramitação perante o juízo de primeira instância, cópia reprográfica do instrumento da renúncia protocolizada em juízo e comprovante do pagamento das custas e demais despesas processuais, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
II - quando se tratar de processo em tramitação perante o juízo de instâncias superiores:
a) termo de compromisso, comprometendo-se a realizar o pagamento das custas e demais despesas processuais no prazo de noventa dias do requerimento a que se refere o caput, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
b) cópia da petição de renúncia protocolizada em juízo, na qual conste pedido de contagem final das custas e despesas processuais.
Art. 10º. Implica anulação do benefício de que trata este Decreto a inobservância de qualquer das exigências nele estabelecidas, inclusive no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios, que se dará na mesma data do pagamento do crédito, ou das custas judiciais.
Parágrafo único. Anulado o benefício, o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros, e abatida a importância efetivamente recolhida.
Art. 11º. As informações relativas aos valores devidos com as reduções previstas neste Decreto poderão ser obtidas pelo sujeito passivo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do respectivo crédito tributário.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 relativamente ao disposto no art. 1º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima