Lei Nº 3734 DE 30/03/2012


 Publicado no DOE - AM em 30 mar 2012


Modifica dispositivos da Lei Nº 2826/2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, com as seguintes redações:

I - o inciso VI do art. 8º:

"VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por indústria localizada no Estado.";

II - o art. 9º:

"Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 5 de outubro de 2023.";

III - o § 1º do art. 10:

"§ 1º A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.";

IV - o art. 12:

"Art. 12. Consideram-se bens de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.";

V - o § 1º do art. 17:

"§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está condicionado:

I - à contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - à manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;

III - à vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - em se tratando de partes e peças, à integração ao bem objeto da não incidência.";

VI - o parágrafo único do art. 27:

"Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do imóvel rural.";

VII - do art. 29:

a) o caput:

"Art. 29. Os produtores agropecuários e afins, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à isenção do ICMS nas operações a seguir.";

b) os incisos I e II:

"I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira;

II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinados à melhoria do rebanho amazonense.";

VIII - o art. 46:

"Art. 46. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45-A, I a V, efetivar-se-ão por Decreto Governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.";

IX - o § 2º do art. 47:

"§ 2º Na hipótese de falta do recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º deste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 45-A, II, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os arts. 101 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.";

X - o caput do art. 48:

"Art. 48. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45-A, III a VIII, será lavrado Auto de Infração pelos Técnicos de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda entregue à empresa sob inspeção.";

XI - o inciso I do § 13 do art. 13:

"I - embarcações e balsas;";

XII - do art. 14:

a) a alínea c do inciso I:

"c) embarcações a balsas;"

b) o inciso II do § 1º:

"II - dos bens de que tratam as alíneas c a w do inciso I do caput deste artigo;"

Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos, a seguir relacionados, à Lei nº 2.826, de 2003, com as seguintes redações:

I - o inciso XVII ao art. 8º:

"XVII - madeira serrada.";

II - o inciso XIV ao caput do art. 19:

"XIV - cumprir o processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM.";

III - o § 11 ao art. 24:

"§ 11. O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS.";

IV - o inciso VII ao § 1º do art. 25:

"VII - o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, quando as mercadorias forem adquiridas de outra unidade da Federação.";

V - o art. 28-A:

"Art. 28-A. O produtor primário inscrito na forma disposta no art. 27 e localizado na zona rural, nos termos fixados em lei municipal, é isento:

I - do diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários provenientes de outras unidades da Federação;

II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção;

III - da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas.

§ 1º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:

I - de saída de energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para emprego na sua produção;

II - dos serviços de transporte intermunicipal, em que o produtor seja tomador, destinadas ao escoamento de sua produção;

III - de saídas internas de insumos agropecuários ou florestais destinadas a estabelecimento de produtor;

IV - de saídas internas de máquinas ou equipamentos destinadas a estabelecimento do produtor, para uso na sua produção, no beneficiamento, na atividade agropecuária, bem como nas atividades pesqueira e florestal desenvolvidas no interior do Estado.

§ 2º Aplica-se também a isenção do imposto prevista no inciso I do § 1º deste artigo, em relação à energia elétrica destinada ao estabelecimento do produtor primário para consumo doméstico, próprio ou de sua família, desde que localizado em zona rural.";

VI - ao art. 29:

a) o inciso IV:

"IV - de saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, destinadas à merenda escolar da rede pública ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública, nos termos e condições previstas em regulamento.";

b) o § 3º:

"§ 3º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:

I - de saída de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas a sementes do estabelecimento agropecuário, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado;

II - de saídas internas que destinem máquinas ou equipamentos a estabelecimento agropecuário, para serem incorporados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.";

VII - o art. 45-A:

"Art. 45-A. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

I - perda dos incentivos, a empresa que:

a) deixar de cumprir a disposição prevista no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;

b) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;

II - perda dos incentives no período a que se referir a infração, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;

III - perda dos incentivos no período a que se referir a infração mais multa de:

a) R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade, aos que comercializarem como de fabricação própria, usufruindo do incentivo fiscal, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, aos que deixarem de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 13;

IV - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa do R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições do art. 19, II, IV, VI e VII, do art. 20 e do art. 22, § 2º;

b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;

V - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, mais multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições do art. 19, III e XI, e do art. 21;

b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN e/ou SEFAZ no prazo estipulado;

VI - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições do art. 19, VIII, IX a X;

b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;

VII - multas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a empresa que deixar do cumprir as disposições do art. 19, V;

VIII - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e § 1º.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.

§ 2º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

§ 3º Constatado que a empresa autuada não recorreu administrativamente ou não pagou a multa, aplicar-se-á suspensão do incentivo fiscal até a sua regularização no prazo definido em regulamento.

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a revogação do ato concessivo respectivo.

§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 6º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.

§ 8º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos indústrias do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída para o mercado nacional dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea e do inciso XIII do art. 19, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.

§ 9º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano."

VIII - os incisos XXIV e XXV ao § 13 do art. 13:

"XXIV - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NVM 8529.90;

XXV - disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;"

IX - as alíneas v e w ao inciso I do art. 14:

"v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM 8529.90;

w) disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;"

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

Art. 4º. Ficam revogados os dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003, a seguir relacionados, bem como as demais disposições em contrario:

I - os incisos III, IV e V do § 1º do art. 25;

II - o art. 28;

III - o inciso III do art. 29;

IV - o art. 45.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil