Publicado no DOM - Goiânia em 9 jan 2008
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONTROLE DAS ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS E DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESTABELECIDOS PARA A MACROZONA CONSTRUÍDA, CONFORME ART. 72, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 29 DE MAIO DE 2007 - PLANO DIRETOR DE GOIÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Revogado pela Lei Nº 10845 DE 04/11/2022):
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E DO CONTROLE DAS ATIVIDADES
Art. 1º O controle da localização, natureza e porte das atividades não residenciais na Macrozona Construída, previstos nos artigos 101 e 116, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, observará o Quadro de Categoria de Vias - Controle da Localização das Atividades, constante do Anexo I e o Quadro de Incomodidade - Listagem de Atividades quanto ao Grau de Incomodidade, constante do Anexo II, em consonância com o detalhamento da Hierarquização da Rede Viária do Município de Goiânia constante dos Anexos I, II, III e IV do Plano Diretor de Goiânia.
§ 1º O Quadro de Incomodidade, Anexo II encontra-se em consonância com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que é o instrumento de padronização Nacional dos Códigos de atividades econômicas e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.
§ 2º Os Quadros de Categoria de Vias e de Incomodidade, Anexos I, II, III e IV são parte integrante desta Lei.
§ 3º As atividades econômicas constantes do Quadro de Incomodidade, Anexo II, instaladas como escritório sem depósito, serão classificadas como Grau de Incomodidade GI-1, ficando vedado o desempenho de qualquer atividade no local, que não se enquadre nesta classificação.
Art. 2º Todas as edificações, quando da instalação de atividades econômicas, independente do Grau de Incomodidade, deverão ser previamente licenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, quanto a segurança, conforme as normas técnicas, inclusive no que concerne a manipulação, utilização e/ou comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), e pela Agência Municipal do Meio Ambiente quando houver impermeabilização do solo superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) e situadas no entorno das Unidades de Conservação, com a realização das medidas mitigadoras e compensatórias, conforme previsto nas instruções normativas desta autarquia e demais normas técnicas.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
DA ÁREA PARA SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA E DAS ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO
Art. 3º Nas edificações com atividades não residenciais a elas vinculadas, é obrigatória a existência de reserva técnica para vagas de estacionamento de veículos internos ao lote ou área, conforme previsto no art. 224, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.
§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por reserva técnica o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos exigido para atender à demanda gerada pela atividade.
§ 2º A reserva técnica exigida para atender à demanda gerada pelas edificações com atividades não residenciais a elas vinculadas será não onerosa para o usuário.
§ 3º O cálculo da reserva técnica estabelecida nesta Lei, deverá obedecer aos critérios aritméticos de arredondamento.
§ 4º A reserva técnica será calculada sobre a área edificada e/ou ocupada, conforme o Anexo IV, desta Lei, devendo-se, ainda, observar as normas referentes à acessibilidade, mobilidade e equipamentos urbanos, constantes da NBR- 9050 - ABNT e o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
§ 5º Entende-se por área ocupada aquela necessária ao pleno funcionamento da atividade econômica, sejam destinadas a vendas, serviços e/ou atendimento público, exceto:
I - as destinadas a depósitos ou estocagem de mercadorias, conforme percentual previsto no Anexo IV, desta Lei;
II - sanitários e vestiários de uso público e de funcionários;
III - instalações e equipamentos necessários à edificação tais como: casa de máquina, central de ar condicionado, caixa d`água e escada;
IV - equipamentos necessários a atividade, tais como: mini-copa; cozinha;
V - as áreas de produção para as quais incide exigências de carga e descarga.
§ 6º Para efeito da aplicação da alínea "a", do art. 129, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, considerar-se-á o Quadro de Incomodidade I o Quadro de Categoria de Vias - Controle da Localização das Atividades, conforme Anexo I, o Quadro de Incomodidade II e o Quadro de Incomodidade - Listagem de Atividades, conforme Anexo II.
§ 7º Para efeito de atender o estabelecido neste artigo, fica facultada a possibilidade de efetuar convênios com estacionamento de veículos ou áreas compatíveis com esta finalidade.
SUBSEÇÃO I
DAS ÁREAS PARA SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA
Art. 4º A área destinada a pátio interno para operações de carga e descarga será calculada sobre a área ocupada pela atividade e de produção, sendo edificada ou não.
Parágrafo Único - Quando se tratar de uso que, por sua natureza, a área não edificada é utilizada para o desenvolvimento da atividade, serão observadas as disposições do Anexo III, desta Lei, exceto quanto ao previsto nos incisos I, II e IV, do § 5º, do art. 3º.
Art. 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de pátio interno destinado às operações de carga e descarga para as atividades definidas no Anexo II, como Grau de Incomodidade GI-3, GI-4 e GI-5, conforme Anexo III, desta Lei.
Parágrafo Único - O estabelecido no presente artigo não se aplica à indústria e comércio atacadista de jóias, bijouterias, armarinhos e congêneres com área ocupada pela atividade de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados).
SUBSEÇÃO II
DAS ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO
Art. 6º O cálculo da reserva técnica para vagas de estacionamento de veículos tem como base a área edificada e/ou ocupada pela atividade, nas proporções definidas no Anexo IV, desta Lei.
§ 1º Excetuam-se da exigência deste artigo as áreas destinadas a estocagem de mercadoria não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área destinada ao desempenho da atividade principal da empresa para GI-1 e GI-2, definidos no Anexo II e conforme Anexo IV.
§ 2º Excetuam-se da exigência deste artigo, as áreas operacionais das atividades com Grau de Incomodidade GI-3, GI - 4 e GI-5, definidos no Anexo II, destinadas ao desempenho da atividade principal da empresa.
Art. 7º Nas edificações já existentes, utilizadas no desempenho de atividades não residenciais, os afastamentos frontais poderão ser utilizados para estacionamento descoberto, conforme o estabelecido no Código de Obras e Edificações.
Parágrafo Único - Para o desempenho de atividades não residenciais instaladas em edificações existentes anteriores à Lei Complementar nº 171/2007, admite-se reserva técnica destinada para vagas de estacionamento de veículos locadas num raio máximo de 300m (trezentos metros), desde que instalada em atividade compatível com estacionamento de veículos ou edifício garagem.
Art. 8º As atividades a serem instaladas em edificações existentes e situadas nos setores, Central e Campinas são isentas da exigência de reserva técnica para estacionamento de veículos, desde que com área máxima, ocupada pela atividade, de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados).
Parágrafo Único - Para área ocupada pela atividade, superior a 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), em edificações já existentes, será obrigatória a existência de reserva técnica destinada para vagas de estacionamento de veículos, nas proporções definidas no Anexo IV, desta Lei, podendo ser locadas num raio máximo de 300m (trezentos metros), desde que instalada em atividade compatível com estacionamento de veículos ou edifício garagem.
Art. 9º Entende-se por vaga de gaveta aquela que se utiliza do acesso à outra vaga e que depende de manobrista ou solução tecnológica para garantir a fluidez de entrada e saída de veículos nos estacionamentos, desde que para a manobra dos veículos seja utilizado o espaço interno do estacionamento e/ou lote.
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS AMBIENTAIS
Art. 10 Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, conforme previsto no inciso I, do art. 118, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor de Goiânia, deverão ser ressalvadas as ocupações já consolidadas previamente à vigência da referida Lei Complementar e resguardados os casos excepcionais, desde que demonstrado seu caráter de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto ambiental, conforme o estabelecido na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
§ 1º Nas faixas de Unidades de Proteção Integral serão admitidos usos e atividades voltadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao lazer, a educação ambiental e ao reflorestamento.
§ 2º Para efeito desta Lei e desde que garantida a permeabilidade do solo, entende-se como atividades voltadas à pesquisa, o estudo e caracterização de eventuais fragmentos de mata ciliar nativa; ao ecoturismo, o lazer e áreas para práticas esportivas; à educação ambiental, o reflorestamento e as atividades relativas à revegetação com espécies nativas do local.
§ 3º Nas faixas de Unidades de Proteção Integral serão admitidos usos com impermeabilização máxima de 10% (dez por cento).
§ 4º Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, situadas ao longo de córregos e lagos, as atividades voltadas ao reflorestamento deverão incidir, prioritariamente, na faixa de 30m (trinta metros) bilaterais às margens dos referidos cursos d`água e as atividades voltadas ao ecoturismo e lazer somente na faixa de 20m (vinte metros) restantes do total de 50m (cinqüenta metros) bilaterais, atendido o § 3º.
§ 5º Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, situadas ao longo dos ribeirões Anicuns e João Leite e do Rio Meia Ponte, as atividades voltadas ao reflorestamento deverão incidir, prioritariamente, na faixa de 30m (trinta metros) bilaterais às margens dos referidos cursos d`água e as atividades voltadas ao ecoturismo e lazer somente na faixa dos 30m (trinta metros) do total de 100m (cem metros) bilaterais, atendido o § 3º.
§ 6º Para construção em lotes em que o seu limite de fundo coincida com o talvegue do curso d`água ou fundo de vale a fim de garantir sua ocupação, admite-se o afastamento de fundo de 30m (trinta metros), medidos a partir do talvegue do curso d`água, conforme estabelece o Código Florestal Brasileiro.
Art. 11 Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, conforme previsto no inciso I, do art. 118, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor de Goiânia, deverão ser ressalvadas as ocupações já consolidadas previamente à vigência da referida Lei Complementar e resguardados os casos excepcionais, desde que demonstrado seu caráter de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto ambiental, conforme o estabelecido na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006,e seus desdobramentos, bem como Instruções Normativas expedidas pela Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia - AMMA.
§ 1º Nas faixas de Unidades de Proteção Integral serão admitidos usos e atividades voltadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao lazer, a educação ambiental e à recomposição florística.
§ 2º Para efeito desta Lei entende-se como atividades voltadas à pesquisa, o estudo e caracterização de eventuais fragmentos de mata ciliar nativa; ao ecoturismo e lazer aquelas atividades relacionadas a funções típicas de um parque linear com trilhas, ciclovias, mirantes; à educação ambiental, bem como aquelas atividades desenvolvidas ao ar livre; à recomposição florística, as atividades relacionadas a revegetação com espécies nativas do local.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 As permissões de uso do espaço aéreo e/ou subterrâneo de propriedade municipal previstas nesta Lei, serão onerosas tanto na utilização pública quanto na privada.
Parágrafo Único - Para outorga do bem público, o órgão municipal de planejamento deverá avaliar tecnicamente a viabilidade da solicitação, inclusive quanto aos impactos visuais e de vizinhança, por meio da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança.
I - nos casos de represas, lagos artificiais e similares serem atendidas as determinações da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno, seus desdobramentos e demais Instruções Normativas expedidas pela Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia - AMMA.
Art. 13 O preço a ser pago pelo usuário, privado ou público, terá como base o preço público estabelecido em lei específica, considerada a área a ser utilizada, devendo recolher a contrapartida financeira anual ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.
Art. 14 Os casos excepcionais, porventura existentes, serão submetidos à apreciação do órgão municipal competente, o qual estabelecerá os índices urbanísticos mínimos para efeito de sua implantação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos dias do mês de Janeiro de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Alfredo Soubihe Neto
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Euler Lázaro de Morais Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa Luiz
Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Walter Pereira da Silva
ANEXO I
QUADRO DE CATEGORIAS DE VIAS - Controle da Localização das Atividades
CATEGORIA DA VIAS |
VIA EXPRESSA DE 1ª CATEGORIA |
VIA EXPRESSA DE 2ª CATEGORIA | ||||||
VIA DE PISTA ÚNICA |
NÃO EXISTE VIA EXPRESSA DE PISTA ÚNICA. |
NÃO EXISTE VIA EXPRESSA DE PISTA ÚNICA. |
||||||
VIA DE PISTA DUPLA |
PERMITINDO TODOS OS USOS, EXCETO: a) Aqueles que não atendem a legislação ambiental. PERMITINDO SOB CONDIÇÕES: a) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art.95 Lei n°171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica; b) Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei n° 171/2007. |
PERMITINDO TODOS OS USOS, EXCETO: a) Aqueles que não atendem a legislação ambiental. PERMITINDO SOB CONDIÇÕES: c) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art.95 Lei n° 171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica; d) Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei n°171/2007. NÃO PERMITINDO USOS SOB NENHUMA CONDIÇÃO: b) Avenida Marginal Anicuns; c) Avenida Marginal Botafogo e Capim Puba; d) Marginal Cascavel. |
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CATEGORIA DAS VIAS |
VIA ARTERIAL 1ª CATEGORIA | VIA ARTERIAL 2ª CATEGORIA | ||||||
VIA DE PISTA ÚNICA |
NÃO EXISTE VIA ARTERIAL COM ESTA CARACTERÍSTICA |
PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO: a) Grau de Incomodidade GI-4 e GI-5. PERMITIDO SOB CONDIÇÕES: a) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art.95, Lei n°171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica; b) Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei n°171/2007. |
||||||
VIA DE PISTA DUPLA |
PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO: a) Grau de Incomodidade GI-5. PERMITIDO SOB CONDIÇÕES: a) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art.95 Lei n°171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica; b) Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei n°171/2007. |
PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO: a) Grau de Incomodidade GI-5. PERMITIDO SOB CONDIÇÕES: a) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art.95 Lei n°171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica; b) Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei n°171/2007. |
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CATEGORIA DAS | VIA COLETORA | VIA LOCAL | ||||||
VIAS |
||||||||
VIA DE PISTA ÚNICA |
PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO: a) Grau de Incomodidade GI-4 e GI-5. PERMITIDO SOB CONDIÇÕES: a) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art.95 Lei n°171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica; b) Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei n° 171/2007. |
PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO: a) Grau de Incomodidade GI-2, GI-3, GI-4 e GI-5; b) Atividade com área ocupada superior a 360m². c) Os Empreendimentos e atividades definidos como Macro-projetos; d) Templos Religiosos com área ocupada pela Nave Superior a 450m². . |
||||||
VIA DE PISTA DUPLA |
PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO: a) Grau de incomodidade GI-4 e GI-5. PERMITIDO SOB CONDIÇÕES: a) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art.95 Lei n°171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica; Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei n°171/2007. |
PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO: a) Grau de Incomodidade GI-3, GI-4 e GI-5; b) As atividades com áreas ocupadas superior a 540m². |
ANEXO II
QUADRO DE INCOMODIDADE - LISTAGEM DE ATIVIDADES
CNAE | ATIVIDADE | GI | OBSERVAÇÃO | AMMA |
VISA MUNICIPAL |
AGRODEFES A |
|||||
101210100X | Abate de aves | 5 | EI | X | X | ||||||
153190200X | Acabamento de calcados de couro sob contrato | 3 * | X | X | |||||||
661340000X | Administração de cartões de credito | 1 | |||||||||
649300000X | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | 1 | |||||||||
682260001X | Administração de imóveis por conta própria | 1 | |||||||||
439910100X | Administração de obras | 1 | |||||||||
841160000X | Administração publica em geral | 2* | |||||||||
841160001X | Administração publica estadual | 2* | |||||||||
841160002X | Administração publica federal | 2* | |||||||||
841160003X | Administração publica municipal | 2* | |||||||||
702040001X | Administrador de bens ou negócios | 1 | |||||||||
811250001X | Administrador de edifícios | 1 | |||||||||
702040002X | Administrador de empresas | 1 | |||||||||
691170101X | Advogado ou provisionado | 1 | |||||||||
691170102X | Advogados ou provisionados | 1 | |||||||||
525080300X | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | 1 | |||||||||
731220000X |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
1 | X | ||||||||
639170000X | Agencias de noticias | 1 | |||||||||
731140000X | Agencias de publicidade | 1 | |||||||||
791120000X | Agencias de viagens | 1 | |||||||||
960920200X | Agencias matrimoniais | 1 | |||||||||
461920002X | Agente comercial | 1 | |||||||||
662230003X | Agente de companhia de seguros | 1 | |||||||||
781080001X | Agente de empregos | 1 | |||||||||
661939901X | Agente de investimento | 1 | |||||||||
829970601X | Agente de loteria | 1 | |||||||||
731140003X |
Agente de propaganda | 1 | |||||||||
900199906X | Agente de propriedade artística ou literária | 1 | |||||||||
691170201X | Agente de propriedade industrial | 1 | |||||||||
691170202X | Agente de propriedade industrial - sociedade simples | 1 | |||||||||
661260500X | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | 1 | |||||||||
711979901X | Agrimensor | 1 | |||||||||
711979909X | Agrimensores - sociedade simples | 1 | |||||||||
749010301X | Agrônomo | 1 | |||||||||
016289902X |
Agropecuária | 1 | X | ||||||||
873010200X | Albergues assistenciais | 1 | X | ||||||||
559060100X | Albergues, exceto assistenciais | 1 | X | ||||||||
141260301X |
Alfaiate | 1 | |||||||||
960920300X | Alojamento, higiene e embelezamento de animais (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 2 | X | ||||||||
960920700 | Alojamento de animais domésticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 2 | X | ||||||||
773220200X | Aluguel de andaimes | 3 | |||||||||
772920100X | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | 1 | |||||||||
773900200X |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
1 | X | X | |||||||
772170000X | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 1 | |||||||||
772250000X | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | 1 | |||||||||
681020200X | Aluguel de imóveis próprios | 1 | |||||||||
773140000X | Aluguel de maquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 3 | |||||||||
773220100X |
Aluguel de maquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
3 | |||||||||
773310000X | Aluguel de maquinas e equipamentos para escritórios | 1 | |||||||||
772920300X | Aluguel de material medico | 1 | X | ||||||||
772920200X | Aluguel de moveis, utensílios e aparelhos de uso domestico e pessoal; instrumentos musicais | 1 | |||||||||
772330000X | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | 1 | |||||||||
773909900X |
Aluguel de outras maquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
3 | X | ||||||||
772929900X |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
1 | |||||||||
773900300X | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 3 | |||||||||
134050200X | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos | 2 | X | X | |||||||
|
têxteis e pecas do vestuário | ||||||||||
801110201X | Adestrador de animais | 1 | |||||||||
952919902X | Amolador de ferramentas | 1 | |||||||||
711979902X | Analista tecnico | 1 | |||||||||
239150200X |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a extração |
EI | X | ||||||||
239150300X | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (com.varejista) | 3 | X | ||||||||
551080200X | Apart-hoteis | 2 | X | ||||||||
015980100X |
Apicultura | 5 | X | X | |||||||
433040500X |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
1 | X | ||||||||
429280101X | Armador de estruturas | 1 | |||||||||
521170100X | Armazéns gerais - emissão de warrant | 5 | X | ||||||||
711110001X | Arquiteto e urbanista | 1 | |||||||||
711110004X | Arquitetos e urbanistas - sociedade simples | 1 | |||||||||
749010302 | Agrônomos - sociedade simples | 1 | |||||||||
644090000X | Arrendamento mercantil | 1 | |||||||||
970050001X | Arrumadeira | 1 | |||||||||
900199900X |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente |
1 | |||||||||
900199905X | Artistas | 1 | |||||||||
829979907X | Ascensoristas | 1 | |||||||||
620400001X | Assessor | 1 | |||||||||
880060001X | Assistente social | 1 | |||||||||
643520200X | Associações de poupança e empréstimo | 1 | |||||||||
865000101X | Atendente de enfermagem | 1 | |||||||||
863050200X |
Atividade medica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
2 | X | ||||||||
863050100X |
Atividade medica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
2 | X | ||||||||
863050300X | Atividade medica ambulatorial restrita a consultas | 1 | X | ||||||||
523979900 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificados anteriormente | 3 | |||||||||
863050400X |
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
1 | X | ||||||||
949950000X | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 1 | |||||||||
949950002 | Atividades associativas desenvolvidas exclusivamente para os sócios (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
691170200X | Atividades auxiliares da justiça | 1 | |||||||||
662910000X | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar | 1 | |||||||||
|
e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | ||||||||||
663040000X | Atividades de administração de fundos por contrato ou com issão | 1 | |||||||||
016109900X |
Atividades de apoio a agricultura não especificadas anteriormente |
1 | X | ||||||||
016289900X |
Atividades de apoio a pecuária não especificadas anteriormente | 3* | X | ||||||||
031240400X |
Atividades de apoio a pesca em água doce | 3* | X | ||||||||
023060000X |
Atividades de apoio a produção florestal | 3* | X | ||||||||
900270100X |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
1 | X | X | |||||||
871150300X |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
1 | X | ||||||||
872049900X |
Atividades de assistência psicossocial e a saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química na |
1 | X | ||||||||
873019900X |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
1 | X | ||||||||
863059900X | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | 2 | X | ||||||||
861010200X |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
2 | X | ||||||||
863050202X |
Atividades de atendimento hospitalar - auditoria e consultoria médico-hospitalar (com internação) |
2 | X | ||||||||
861010100X |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
2 | X | X | |||||||
869090200X | Atividades de banco de leite humano | 1 | X | ||||||||
869090202X |
Atividades de banco de leite humano quando faturado para institutos oficiais de previdência social |
1 | X | ||||||||
869090301 | Acupuntor (autônomo) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
910150000X | Atividades de bibliotecas e arquivos | 1 | |||||||||
872040100X | Atividades de centros de assistência psicossocial | 1 | X | ||||||||
829110000X | Atividades de cobranças e informações cadastrais | 1 | |||||||||
931310000X | Atividades de condicionamento físico | 1 | X | ||||||||
692060200X | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributaria | 1 | |||||||||
702040000X | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especifica | 1 | |||||||||
692060100X | Atividades de contabilidade | 1 | |||||||||
741029900 | Atividade de design não especificado anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
525080200X | Atividades de despachantes aduaneiros | 1 | |||||||||
865000100X | Atividades de enfermagem | 1 | |||||||||
711970200X | Atividades de estudos geológicos | 1 | X | ||||||||
591460000X | Atividades de exibição cinematográfica | 2 | |||||||||
865000400X | Atividades de fisioterapia | 1 | X | ||||||||
865000600X | Atividades de fonoaudiologia | 1 | X | ||||||||
531050200X |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
1 | |||||||||
592010000X | Atividades de gravação de som e de edição de musica | 1 | X | ||||||||
749010400X |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
1 | |||||||||
812900000X | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 1 | X | X | |||||||
802000100 | Atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 2 | |||||||||
910230100X |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
1 | |||||||||
523110200 | Atividades de operador portuário (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
949360000X | Atividades de organizações associativas ligadas a cultura e a arte | 1 | |||||||||
941110000X |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
1 | |||||||||
941200000X | Atividades de organizações associativas profissionais (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
949280000X | Atividades de organizações políticas | 2 | |||||||||
949100000X | Atividades de organizações religiosas | 1(A) | |||||||||
942010000X | Atividades de organizações sindicais | 1 | |||||||||
016360000X |
Atividades de pós-colheita ( e outros) | 5 | X | X | |||||||
591209900X | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 2 | |||||||||
869090100X |
Atividades de praticas integrativas e complementares em saúde humana |
1 | |||||||||
941200100 | Atividades de fiscalização profissional (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
742000100X | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 1 | |||||||||
865009900X | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | 1 | X | ||||||||
865000200X | Atividades de profissionais da nutrição | 1 | |||||||||
865000300X | Atividades de psicologia e psicanálise | 1 | X | ||||||||
601010000X | Atividades de radio | 1 | X | ||||||||
864029900X |
Atividades de serviços de complementação diagnostica e terapêutica não especificadas anteriormente |
1 | X | ||||||||
900190600X |
Atividades de sonorização e de iluminação | 1 | X | ||||||||
822020000X | Atividades de teleatendimento | 1 | |||||||||
602170000X | Atividades de televisão aberta | 3 | X | ||||||||
865000700X | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | 1 | X | ||||||||
801290000X | Atividades de transporte de valores | 3 | |||||||||
801110100X | Atividades de vigilância e segurança privada | 2 | |||||||||
531050100X | Atividades do Correio Nacional | 3 | |||||||||
864020201X |
Atividades dos laboratórios de analises clinicas quando faturados para institutos oficiais de previdência |
3 | X | ||||||||
863050203X | Atividades dos laboratórios de analises clinicas quando faturados para previdência social | 3 | X | ||||||||
960339900X |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
2 | X | ||||||||
813030000X | Atividades paisagísticas | 1 | X | ||||||||
370290000X | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 2 | X | X | |||||||
711979900X | Atividades técnicas relacionadas a engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 1 | |||||||||
750010000X | Atividades veterinárias | 1 | X | ||||||||
692060201X | Auditor | 1 | |||||||||
692060202X | Auditores - sociedade simples | 1 | |||||||||
492130101X | Autorizado transporte alternativo - estimado ato 3 | 2 | |||||||||
865000102X | Auxiliar de enfermagem | 1 | |||||||||
869090101X | Auxiliar de terapia | 1 | |||||||||
433040501X | Azulejista | 1 | |||||||||
900190301X | Bailarino | 1 | |||||||||
476100201X | Banca de revistas, jornais e assemelhados | 1 | |||||||||
642120000X | Bancos Comerciais V E T A D O | ||||||||||
643360000X | Bancos de desenvolvimento | 2 | |||||||||
642210000X | Bancos Múltiplos, com carteira comercial V E T A D O | ||||||||||
643100000X | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | 2 | |||||||||
960250102X | Barbeiro | 1 | X | ||||||||
561120200X |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
2 | X | X | |||||||
106190100X | Beneficiamento de arroz | 5 | X | X | |||||||
072430200X |
Beneficiamento de minério de metais preciosos | 5 | X | ||||||||
910150001X | Bibliotecário | 1 | |||||||||
721000001X |
Biólogo | 1 | |||||||||
865009904X | Biomédico | 1 | |||||||||
865009907 | Biomédicos - sociedade simples (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
661180100X | Bolsa de valores | 1 | |||||||||
135960001X | Bordadeira | 1 | |||||||||
452000601X | Borracheiro | 1 | X | ||||||||
910310001X | Botânico | 1 | |||||||||
239150100X | Britamento de pedras, exceto associado a extração | EI | X | ||||||||
960250100X | Cabeleireiros (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | X | ||||||||
960250101X | Cabeleireiro | 1 | X | ||||||||
960250100 | Cabeleireiros, manicure e pedicure (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | X | ||||||||
017090000X | Caça e serviços relacionados | 4 | |||||||||
649990400X | Caixas de financiamento de corporações | 2 | |||||||||
642390000X | Caixas Econômicas V E T A D O | ||||||||||
711200002X | Calculista | 1 | |||||||||
433040502X | Calefetador | 1 | |||||||||
411070001 | Canteiro de obras (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
562010300X | Cantinas - serviços de alimentação privativos | 1 | X | ||||||||
900190201X | Cantor | 1 | |||||||||
135450001X | Capoteiro (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 2 | X | ||||||||
452000801 | Capoteiro (autônomo) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
360060100X | Captação, tratamento e distribuição de água | 1 | X | ||||||||
521250000X | Carga e descarga | 3 | |||||||||
433040201X | Carpinteiro | 1 | |||||||||
960929901X | Carregador | 1 | |||||||||
493020203X | Carroceiro | 1 | |||||||||
691250000X | Cartórios | 2 | |||||||||
823000200X | Casas de festas e eventos | 3 | X | X | |||||||
829970600X | Casas lotéricas | 1 | |||||||||
900350001 | Casa de shows e espetáculos (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 3 | E.I | X | X | ||||||
970050002X | Caseiro | 1 | |||||||||
900199902X | Cenógrafo | 1 | |||||||||
900199903X | Cenotécnico | 1 | |||||||||
952919901X | Cerzideira | 1 | |||||||||
952910201X | Chaveiro | 1 | |||||||||
952910200X | Chaveiros | 1 | |||||||||
591209901X | Cinegrafista | 1 | |||||||||
960920100X | Clinicas de estética e similares | 1 | X | ||||||||
931230000X | Clubes sociais, esportivos e similares | 1 | X | X | |||||||
829110001X | Cobrador | 1 | |||||||||
829110002X |
Cobrador estabelecido | 1 | |||||||||
022099900X |
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
5 | X | ||||||||
381140000X | Coleta de resíduos não-perigosos | 5 | X | ||||||||
135290001X | Colocador de cortinas e tapetes | 1 | |||||||||
433040504X | Colocadores de carpetes | 1 | |||||||||
451110100X | Comercio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 3 | |||||||||
451110200X |
Comercio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
3 | |||||||||
454120300X | Comercio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 3 | |||||||||
453070300X |
Comercio a varejo de pecas e acessórios novos para veículos automotores |
2 | |||||||||
454120500X | Comercio a varejo de pecas e acessórios para motocicletas e motonetas | 2 | |||||||||
453070400X |
Comercio a varejo de pecas e acessórios usados para veículos automotores |
3 | |||||||||
453070500X | Comercio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | 2* | |||||||||
463710200X | Comercio atacadista de açúcar | 4 | |||||||||
463540100X | Comercio atacadista de água mineral | 3 | X | ||||||||
468180100X |
Comercio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado |
5 | X | ||||||||
462310900X | Comercio atacadista de alimentos para animais | 4 | X | ||||||||
464940200X | Comercio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico | 2 | |||||||||
464190300X | Comercio atacadista de artigos de armarinho | 1 | |||||||||
464190200X | Comercio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | 3* | |||||||||
464780100X | Comercio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | 3* | |||||||||
464940500X |
Comercio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
3* | |||||||||
464270100X |
Comercio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
1 | |||||||||
463380200X | Comercio atacadista de aves vivas e ovos | 3 | X | X | |||||||
463540300X |
Comercio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
3 | X | ||||||||
463549900X | Comercio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 3 | X | ||||||||
464940300X | Comercio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos | 3 | |||||||||
|
recreativos | ||||||||||
464350200X | Comercio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | 1 | |||||||||
466990100X | Comercio atacadista de bombas e compressores; partes e pecas | 3 | X | ||||||||
463710100X | Comercio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 3 | X | X | |||||||
464350100X | Comercio atacadista de calcados | 1 | |||||||||
463469900X | Comercio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 2 | X | X | |||||||
463200100X | Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 3 | X | ||||||||
463200300X |
Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicion |
3 | X | X | |||||||
463540200X | Comercio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 3 | X | ||||||||
463710700X |
Comercio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
1 | X | ||||||||
463620200X | Comercio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 1 | X | ||||||||
468180300X |
Comercio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
5 | X | ||||||||
468180200X |
Comercio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
5 | X | ||||||||
465240000X |
Comercio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
2* | |||||||||
464600100X | Comercio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 2 | X | ||||||||
462310200X |
Comercio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
3* | X | ||||||||
468340000X |
Comercio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
3 | X | X | |||||||
468690200X | Comercio atacadista de embalagens | 2* | |||||||||
351310000X | Comercio atacadista de energia elétrica | 1 | |||||||||
465160100X | Comercio atacadista de equipamentos de informática | 1 | |||||||||
464940100X | Comercio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico | 2* | |||||||||
463200200X | Comercio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 3 | X | ||||||||
467290000X | Comercio atacadista de ferragens e ferramentas | 3 | |||||||||
464940700X | Comercio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | 2* | |||||||||
468930200X | Comercio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados | 2* | |||||||||
463380100X | Comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 5 | X | X | |||||||
468260000X | Comercio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 5 | X | ||||||||
464510100X |
Comercio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 3 | X | X | |||||||
464941000X |
Comercio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
1 | |||||||||
463110000X | Comercio atacadista de leite e laticínios | 4 | X | X | |||||||
464780200X | Comercio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 2* | |||||||||
468180500X | Comercio atacadista de lubrificantes | 3* | X | ||||||||
464940600X | Comercio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 3* | |||||||||
467110000X | Comercio atacadista de madeira e produtos derivados | 3 | X | ||||||||
466560000X | Comercio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial; partes e pecas | 3 | |||||||||
466300000X |
Comercio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial; partes e pecas |
3* | |||||||||
466130000X |
Comercio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e pecas |
4 | |||||||||
466480000X |
Comercio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e pecas |
3 | X | X | |||||||
467960200X | Comercio atacadista de mármores e granitos | 4 | X | ||||||||
463710500X | Comercio atacadista de massas alimentícias | 3 | X | ||||||||
467969900X | Comercio atacadista de materiais de construção em geral | 3 | X | ||||||||
467370000X | Comercio atacadista de material elétrico | 3 | |||||||||
462310800X |
Comercio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4 | X | X | |||||||
462319900X |
Comercio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
4 | X | X | |||||||
464430100X | Comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 3* | X | ||||||||
464430200X |
Comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
3* | X | ||||||||
469230000X | Comercio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 4 | X | X | |||||||
469310000X |
Comercio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
3 | X | X | X | ||||||
464940400X | Comercio atacadista de moveis e artigos de colchoaria | 3 | |||||||||
466999900X |
Comercio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e pecas |
3 | X | ||||||||
464949900X | Comercio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente | 3 | |||||||||
468429900X |
Comercio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 5 | X | ||||||||
463710400X | Comercio atacadista de Paes, bolos, biscoitos e similares | 2 | X | ||||||||
468690100X | Comercio atacadista de papel e papelão em bruto | 3* | X | ||||||||
463460300X | Comercio atacadista de pescados e frutos do mar | 2 | X | X | X | ||||||
463970100X | Comercio atacadista de produtos alimentícios em geral | 3 | X | X | |||||||
463970200X | Comercio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 3 | X | X | |||||||
468930100X |
Comercio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
3 | X | ||||||||
464600200X | Comercio atacadista de produtos de higiene pessoal | 2 | X | ||||||||
464940800X |
Comercio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
2 | X | ||||||||
464940900X |
Comercio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento as |
3 | X | X | |||||||
464510300X | Comercio atacadista de produtos odontológicos | 3* | X | ||||||||
468770100X | Comercio atacadista de resíduos de papel e papelão | 3 | X | ||||||||
468770300X | Comercio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 4 | X | ||||||||
468770200X | Comercio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | 4 | X | ||||||||
464270200X | Comercio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 2 | |||||||||
462310600X | Comercio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 3* | X | ||||||||
462220000X | Comercio atacadista de soja | 4 | X | ||||||||
468420200X | Comercio atacadista de solventes | 2 | X | X | |||||||
463710600X | Comercio atacadista de sorvetes | 2 | X | ||||||||
464190100X | Comercio atacadista de tecidos | 2 | |||||||||
467960100X | Comercio atacadista de tintas, vernizes e similares | 2 | X | ||||||||
467960300X | Comercio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 3* | |||||||||
468939900X | Comercio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 2 | X | ||||||||
451110300X | Comercio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 4 | |||||||||
454120100X | Comercio por atacado de motocicletas e motonetas | 4 | |||||||||
451110600X | Comercio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 4 | |||||||||
453070100X | Comercio por atacado de pecas e acessórios novos para veículos automotores | 2 | |||||||||
454120200X | Comercio por atacado de pecas e acessórios para motocicletas e motonetas | 2 | |||||||||
453070200X | Comercio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 2 | |||||||||
451110500X | Comercio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | 3* | |||||||||
478909902X | Comercio varejista realizado através de maquinas automáticas | 1 | |||||||||
478900400X | Comercio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (pequeno porte) | 2 | X | ||||||||
478570100X | Comercio varejista de antiguidades | 1 | |||||||||
475550200X | Comercio varejista de artigos de armarinho | 1 | |||||||||
476360400X | Comercio varejista de artigos de caca, pesca e camping | 1 | |||||||||
475550300X | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 1 | |||||||||
475470200X | Comercio varejista de artigos de colchoaria | 1 | |||||||||
475470300X | Comercio varejista de artigos de iluminação | 1 | |||||||||
478310100X | Comercio varejista de artigos de joalheria | 1 | |||||||||
477410000X | Comercio varejista de artigos de óptica | 1 | |||||||||
476100300X | Comercio varejista de artigos de papelaria | 1 | |||||||||
478310200X | Comercio varejista de artigos de relojoaria | 1 | |||||||||
475980100X | Comercio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | 1 | |||||||||
478220200X | Comercio varejista de artigos de viagem | 1 | |||||||||
478140000X | Comercio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 1 | |||||||||
476360200X | Comercio varejista de artigos esportivos | 1 | |||||||||
478900800X | Comercio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | 1 | |||||||||
477330000X | Comercio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 1 | X | ||||||||
472370000X | Comercio varejista de bebidas | 1 |
NÃO CONSUMIDAS NO LOCAL |
X | |||||||
476360300X | Comercio varejista de bicicletas e triciclos; pecas e acessórios | 1 | |||||||||
476360100X | Comercio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 1 | |||||||||
474400400X | Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 2 | X | ||||||||
478220100X | Comercio varejista de calcados | 1 | |||||||||
472290100X | Comercio varejista de carnes - açougues | 1 | X | ||||||||
473180000X | Comercio varejista de combustíveis para veículos automotores | 4 | X | ||||||||
477250000X |
Comercio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
1 | X | ||||||||
476280000X | Comercio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 1 | |||||||||
472110400X |
Comercio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 1 | X | ||||||||
476360500X |
Comercio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; pecas e acessórios |
2 | |||||||||
478900700X | Comercio varejista de equipamentos para escritório | 1 | |||||||||
474400100X | Comercio varejista de ferragens e ferramentas | 1 | |||||||||
478900600X | Comercio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | 2 | X | ||||||||
478490000X | Comercio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 1 | X | ||||||||
472450000X | Comercio varejista de hortifrutigranjeiros | 1 | X | ||||||||
476100200X | Comercio varejista de jornais e revistas | 1 | |||||||||
472110300X | Comercio varejista de laticínios e frios | 1 | X | ||||||||
476100100X | Comercio varejista de livros | 1 | |||||||||
473260000X | Comercio varejista de lubrificantes | 1 | X | ||||||||
474400200X | Comercio varejista de madeira e artefatos | 2 | X | ||||||||
474409900X | Comercio varejista de materiais de construção em geral | 1 | |||||||||
474400500X |
Comercio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
1 | X | ||||||||
474400300X | Comercio varejista de materiais hidráulicos | 1 | |||||||||
474230000X | Comercio varejista de material elétrico | 1 | |||||||||
477170400X | Comercio varejista de medicamentos veterinários | 1 | X | ||||||||
471130100X |
Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
EI | X | X | |||||||
471210000X |
Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
1 | X | ||||||||
471130200X |
Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
2 | X | ||||||||
475470100X | Comercio varejista de moveis | 1 | |||||||||
478900300X | Comercio varejista de objetos de arte | 1 | |||||||||
475989900X | Comercio varejista de outros artigos de uso domestico não especificados anteriormente | 1 | |||||||||
478579900X | Comercio varejista de outros artigos usados | 1 | |||||||||
478909900X | Comercio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 1 | X | ||||||||
478900200X | Comercio varejista de plantas e flores naturais | 1 | |||||||||
472969900X |
Comercio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1 | X | ||||||||
477170300X |
Comercio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 1 | X | ||||||||
477170200X |
Comercio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas |
1 | X | ||||||||
477170100X | Comercio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas | 1 | X | ||||||||
478900500X |
Comercio varejista de produtos saneantes dom issanitarios (utilidade doméstica) |
1 | X | ||||||||
478900100X | Comercio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | 1 | |||||||||
475550100X | Comercio varejista de tecidos | 1 | |||||||||
474150000X | Comercio varejista de tintas e materiais para pintura | 1 | |||||||||
474310000X | Comercio varejista de vidros | 1 | |||||||||
475390000X |
Comercio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
1 | |||||||||
475210000X |
Comercio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
1 | |||||||||
475120000X |
Comercio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
1 | |||||||||
475630000X |
Comercio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
2 | X | ||||||||
475710000X |
Comercio varejista especializado de pecas e acessório para aparelhos eletroeletrônicos para uso domestica, exceto informática e c |
1 | |||||||||
478909902X |
Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas (JÁ CONSTA ANTERIOR) |
1 | |||||||||
525080100X | Comissária de despachos | 1 | |||||||||
681020100X | Compra e venda de imóveis próprios | 1 | |||||||||
829979902X | Comprador | 1 | |||||||||
649990500X | Concessão de credito pelas OSCIP | 1 | |||||||||
811250002X | Condomínio comercial - PREDIAIS, RES, COM - NÃO COMPREENDE ADM. COND.PAG (M.P) (EQUIPAMENTO) | 1 | |||||||||
811250000X | Condomínios prediais | 1 | |||||||||
141260100X |
Confecção de pecas do vestuário exceto roupas intima e as confeccionadas sob medida |
1 | |||||||||
141180100X | Confecção de roupas intima | 1 | |||||||||
141340100X | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 1 | |||||||||
141260200X | Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intima | 1 | |||||||||
141340200X |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 1 | |||||||||
472110101X | Confeiteiro (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | X | ||||||||
109110201 | Confeiteiro (autônomo) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
422190100X |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
EI | X | ||||||||
412040000X | Construção de edifícios | 1 | |||||||||
412010005 | Construção de edifícios-programas habitacionais (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
301130100X | Construção de embarcações de grande porte | 5 | EI | X | |||||||
301210000X | Construção de embarcações para esporte e lazer | 3 | X | ||||||||
301130200X |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
4 | X | ||||||||
422190200X | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | EI | X | ||||||||
422190400X | Construção de estações e redes de telecomunicações | EI | X | ||||||||
421200000X | Construção de obras de arte especiais | 1 | |||||||||
422270100X |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
EI | X | ||||||||
421110100X | Construção de rodovias e ferrovias (escritório) | 1 | |||||||||
412040001X |
Construtor | 1 | |||||||||
702040005X | Consultor tecnico | 1 | |||||||||
620400000X | Consultoria em tecnologia da informação | 1 | |||||||||
692060101X | Contador | 1 | |||||||||
692060103X | Contadores - sociedade simples | 1 | |||||||||
642470300X | Cooperativas de credito mutuo | 1 | |||||||||
642470400X | Cooperativas de credito rural | 1 | |||||||||
661930200X | Correspondentes de instituições financeiras | 1 | |||||||||
682180100X | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 1 | |||||||||
682180102 | Corretagem na compra, venda, avaliação e aluguel de imóveis - decisão judicial (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
682180200X | Corretagem no aluguel de imóveis | 1 | |||||||||
451290101X | Corretor de bens moveis | 1 | |||||||||
661260301X | Corretor de cambio | 1 | |||||||||
662230001X | Corretor de fundos públicos | 1 | |||||||||
682180101X | Corretor de imóveis | 1 | |||||||||
661939902X | Corretor de investimentos | 1 | |||||||||
662230002X | Corretor de seguros | 1 | |||||||||
661260300X | Corretoras de cambio | 1 | |||||||||
661260400X |
Corretoras de contratos de mercadorias | 1 | |||||||||
661260101X | Corretores de títulos e valores | 1 | |||||||||
662230000X |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 1 | |||||||||
141260302X |
Costureira | 1 | |||||||||
970050003X | Cozinheira | 1 | |||||||||
015550400X |
Criação de aves, exceto galináceos |
ATIVIDADE DE CARATER RURAL |
X | ||||||||
015980400X |
Criação de bicho-da-seda | X | |||||||||
015120100X |
Criação de bovinos para corte | X | X | ||||||||
015120200X |
Criação de bovinos para leite | X | X | ||||||||
015390100X |
Criação de caprinos | X | X | ||||||||
015550100X |
Criação de frangos para corte | X | X | ||||||||
015989900X |
Criação de outros animais não especificados anteriormente | X | X | ||||||||
015390200X |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | X | |||||||||
032210100X |
Criação de peixes em água doce | X | |||||||||
015470000X |
Criação de suínos | X | X | ||||||||
013340200X |
Cultivo de banana | X | |||||||||
013340500X |
Cultivo de coco-da-bahia | X | |||||||||
013930500X |
Cultivo de dendê | X | |||||||||
011139900X | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | X | |||||||||
011560000X | Cultivo de soja | X | |||||||||
321160301X | Cunhador | 2 | |||||||||
859960200X | Cursos de pilotagem | 1 | |||||||||
859960500X | Cursos preparatórios para concursos | 2 | |||||||||
821130003X |
Datilografo | 1 | |||||||||
741020200X | Decoração de interiores | 1 | |||||||||
239910100X |
Decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal |
1 | |||||||||
741020201X | Decorador | 1 | |||||||||
812220001X | Detetizador | 1 | X | X | |||||||
431180100X | Demolição de edifícios e outras estruturas (escritório) | 1 | |||||||||
863050401X | Dentista | 1 | X | ||||||||
863050402X | Dentistas - sociedade simples | 1 | X | ||||||||
521179901X | Deposito de qualquer natureza, exceto bancário (ver porte) | 3* | X | ||||||||
521179900X |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
3* | X | ||||||||
521170101X | Depósitos de mercadorias próprias (exclusive inflamáveis e explosivos) | 3* | X | ||||||||
711970301X | Desenhista tecnico | 1 | |||||||||
620150000X | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
620230000X |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
1 | |||||||||
741020100X | Design (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
829979901X | Despachante | 1 | |||||||||
803070001X | Detetive particular | 1 | |||||||||
821999902X | Digitador | 1 | |||||||||
821999901X | Digitalização e serviços correlatos | 1 | |||||||||
522140001 | Direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos quaisquer (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 3 | |||||||||
900190601X | discotecário | 1 | |||||||||
932980100X | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 3 | EI | X | |||||||
591380000X | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | 1 | |||||||||
468180101 | Distribuidoras de combustíveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 5 | x | ||||||||
351400000X | Distribuição de energia elétrica | EI | X | ||||||||
661260200X | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | 1 | |||||||||
932980401X | Divertimentos eletrônicos TV - estimado ato 3 | 1 | X | ||||||||
109370201X | Doceiro | 1 | X | ||||||||
591200101X | Dublador | 1 | |||||||||
702040006X | Economista | 1 | |||||||||
702040008X | Economistas - sociedade simples | 1 | |||||||||
581230000X | Edição de jornais (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
582980000X |
Edição integrada a impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
1 | |||||||||
582210000X | Edição integrada a impressão de jornais (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
582120000X | Edição integrada a impressão de livros | 1 | |||||||||
582390000X | Edição integrada a impressão de revistas | 1 | |||||||||
851120000X | Educação infantil - creche | 3** | X | ||||||||
851210000X | Educação infantil - pré-escola | EI** | |||||||||
854140000X | Educação profissional de nível tecnico | 3** | EI | ||||||||
854140002 | Educação profissional de nível tecnológico - SENAC (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1** | |||||||||
853170000X | Educação superior - graduação | EI** | |||||||||
853250001 | Educação Superior - graduação e pós-graduação (mantenedora/mantida - Lei Federal 9.394/1996, combinado com o Decreto Federal 5.773/2006) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1** | EI** | ||||||||
853250000X | Educação superior - graduação e pós-graduação | EI** | |||||||||
853330000X | Educação superior - pós-graduação e extensão | EI** | |||||||||
864020502X | Eletricidade medica quando faturado para institutos da previdência social | 1 | |||||||||
432150001X | Eletricista | 1 | |||||||||
960330501X | Embalsamador | 1 | X | X | X | ||||||
829970200X | Emissão de vales-alimentacao, vales-transporte e similares | 1 | |||||||||
952910501X | Empalhador | 1 | X | ||||||||
711979908X | Empreiteiro | 1 | |||||||||
464780201X | Empresa distribuição de revistas e jornais | 2 | |||||||||
182290001X | Encadernador (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
432230101X | Encanador | 1 | |||||||||
865000103X | Enfermeiro | 1 | |||||||||
865000104X | Enfermeiros - sociedade simples | 1 | |||||||||
711200001X | Engenheiro | 1 | |||||||||
711200003X | Engenheiros - sociedade simples | 1 | |||||||||
952910102X | Engraxate | 1 | |||||||||
859299900X | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | 3** | |||||||||
859110000X | Ensino de esportes | 3** | |||||||||
859370000X | Ensino de idiomas | 3** | |||||||||
851390000X | Ensino fundamental | 3** | |||||||||
852010000X | Ensino médio | 3** | |||||||||
162930101X | Entalhador | 1 | |||||||||
162930102X | Entelador mapas | 1 | |||||||||
532020101X | Entregador | 1 | |||||||||
829200000X |
Envasamento e empacotamento sob contrato (FRACIONAMENTO E EMPACOTAMENTO) |
2 | X | ||||||||
900270101X | Escritor | 1 | |||||||||
821130001X | Escriturário | 1 | |||||||||
900270102X |
Escultor | 1 | |||||||||
522310000X | Estacionamento de veículos | 1 | |||||||||
422190403 | Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
134050100X |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário |
2 | X | ||||||||
732030001X | Estatístico | 1 | |||||||||
821130004X | Estenografo | 1 | |||||||||
960920101X | Esteticista (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
952910502X | Estofador | 1 | |||||||||
433040301X | Estucador | 1 | |||||||||
591110100X | Estúdios cinematográficos | 1 | X | ||||||||
282160201X | Estufador | 1 | X | ||||||||
920030200X | Exploração de apostas em corridas de cavalos | 1 | |||||||||
932980200X | Exploração de boliches | 2 | |||||||||
920039900X |
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
2 | |||||||||
932980300X | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | 2 | |||||||||
932980400X | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | 2 | |||||||||
081000100X |
Extração de ardósia e beneficiamento associado | 4 | X | ||||||||
081009900X |
Extração de britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
4 | X | ||||||||
081000200X |
Extração de granito e beneficiamento associado | 4 | X | ||||||||
081000300X |
Extração de mármore e beneficiamento associado | 4 | X | ||||||||
072430100X |
Extração de minério de metais preciosos | EI | X | ||||||||
072940400X |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos nao-ferrosos não especificados anteriormente |
EI | X | ||||||||
089919900X |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
EI | X | ||||||||
081009900X |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | EI | X | ||||||||
141420000X |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1 | |||||||||
209160000X | Fabricação de adesivos e selantes | 4* | X | X | |||||||
201340000X | Fabricação de adubos e fertilizantes (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 5 | X | X | |||||||
193140000X | Fabricação de álcool | 5 | X | ||||||||
106600000X | Fabricação de alimentos para animais | 4* | X | X | |||||||
265150000X |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
3 | X | ||||||||
325070300X |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
2 | X | ||||||||
267010200X | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios | 2 | X | ||||||||
221960000X |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
3 | X | ||||||||
234270200X |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
5 | X | ||||||||
233030200X | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 3 | |||||||||
135370000X | Fabricação de artefatos de cordoaria | 2 | |||||||||
152970000X |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
2 | |||||||||
233030300X | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 5 | X | ||||||||
321160200X | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 1 | |||||||||
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
4 | X | |||||||||
222930100X |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico |
4 | X | ||||||||
222930200X | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 4 | X | ||||||||
135290000X | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 3 | |||||||||
162930200X |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis |
3* | |||||||||
162930100X | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis | 3* | |||||||||
323020000X | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 3* | X | ||||||||
135110000X | Fabricação de artefatos têxteis para uso domestico | 3* | X | ||||||||
254110000X | Fabricação de artigos de cutelaria | 4 | X | ||||||||
259340000X | Fabricação de artigos de metal para uso domestico e pessoal | 4 | X | ||||||||
254200000X | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 3 | X | ||||||||
231920000X | Fabricação de artigos de vidro | 5 | X | ||||||||
152110000X |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1 | X | ||||||||
209240200X | Fabricação de artigos pirotécnicos | 5 | X | ||||||||
291070100X | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 5 | X | ||||||||
234270100X | Fabricação de azulejos e pisos | 5 | X | ||||||||
294920100X | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 3* | X | ||||||||
272280100X |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
5 | X | ||||||||
309200000X |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios |
3 | X | ||||||||
321240000X | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 1 | X | ||||||||
109290000X | Fabricação de biscoitos e bolachas | 3* | X | X | |||||||
293010100X | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 5 | X | ||||||||
293010300X | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 3 | X | ||||||||
239230000X | Fabricação de cal e gesso | EI | X | ||||||||
153190100X | Fabricação de calcados de couro | 3* | X | ||||||||
153940000X |
Fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente |
3* | X | ||||||||
329900200X | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 2 * | X | ||||||||
111350200X | Fabricação de cervejas e chopes | 3 | X | X | |||||||
173380000X | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 4 | X | ||||||||
209910100X | Fabricação de chapas, filmes, papeis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 5 | X | X | |||||||
310470000X | Fabricação de colchões | 2 | X | ||||||||
261080000X | Fabricação de componentes eletrônicos | 3 | |||||||||
103170000X |
Fabricação de conservas de frutas | 3* | X | ||||||||
103250100X | Fabricação de conservas de palmito | 3* | X | ||||||||
102010200X |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 4 | X | X | |||||||
206310000X |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2* | X | X | |||||||
265230000X | Fabricação de cronômetros e relógios | 2* | |||||||||
205170000X | Fabricação de defensivos agrícolas | 5 | X | X | |||||||
222260000X | Fabricação de embalagens de material plástico | 3 | X | X | |||||||
173110000X | Fabricação de embalagens de papel | 3 | X | ||||||||
259180000X | Fabricação de embalagens metálicas | 5 | X | ||||||||
262130000X | Fabricação de equipamentos de informática | 1 | |||||||||
329220200X | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 2* | |||||||||
281270000X | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto válvulas | 5 | X | ||||||||
329140000X | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 2* | |||||||||
109530000X | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 5* | X | X | |||||||
162260200X |
Fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais |
3 | X | ||||||||
251280000X | Fabricação de esquadrias de metal | 3 | X | ||||||||
251100000X | Fabricação de estruturas metálicas | 3 | X | ||||||||
233030100X |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda |
3 | X | ||||||||
254380000X |
Fabricação de ferramentas (ENXADAS, FACÕES, FERRAMENTAS MANUAIS, ETC) |
4 | X | ||||||||
204010000X | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas (FIOS, CABOS, FILAMENTOS, FIBRAS ACRÍLICAS) | 4 | X | ||||||||
174190100X | Fabricação de formulários contínuos | 3* | |||||||||
174270100X | Fabricação de fraldas descartáveis | 3* | X | ||||||||
109370200X |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (ver porte) |
3* | X | ||||||||
109960400X | Fabricação de gelo comum | 1 | X | ||||||||
207380000X | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 5 | X | X | |||||||
322050000X | Fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessórios | 3* | |||||||||
325070100X |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (ESTETOSCOPIOS, BISTURIS, PINÇAS, TESOURAS, SONDAS, SERINGAS, AGULHAS, TERMOMETROS, ESTERELIZADORES) |
3 | X | X | |||||||
274060100X | Fabricação de lâmpadas | 5 | X | ||||||||
105200000X |
Fabricação de laticínios (CREME DE LEITE, MANTEIGA, QUEIJOS, SOBREMESAS LACTEAS) |
EI | X | X | |||||||
274060200X |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (LUTRES, ABAJURES, LUMINÁRIAS COMPLETAS, REFLETORES, LANTERNAS - FABRICAÇÃO E MONTAGEM) |
5* | X | ||||||||
162180000X | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 4 | X | ||||||||
282320000X |
Fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, pecas e acessórios |
5 | X | ||||||||
283300000X | Fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação | 5 | X | ||||||||
286230000X |
Fabricação de maquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessórios |
5 | X | ||||||||
286910000X | Fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial especifico não especificados anteriormente, pecas e acessórios | 5 | X | ||||||||
286150000X |
Fabricação de maquinas para a indústria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
5 | X | ||||||||
284020000X | Fabricação de máquinas-ferramenta, pecas e acessórios | 5 | X | ||||||||
109450000X | Fabricação de massas alimentícias | 3* | X | ||||||||
325070500X | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 3* | X | ||||||||
273250000X |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (RELES, FUSIVEIS, SOQUETES) |
3 | X | ||||||||
234940100X | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 5 | X | ||||||||
212110100X |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (FAZER REMEDIOS, SOROS) |
3 | X | X | |||||||
212110200X |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano (farmácia de manipulação) |
3* | X | ||||||||
212200000X | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 3 | X | X | |||||||
325070200X |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (MESA PARA OPERAÇÃO) |
3 | X | ||||||||
281190000X |
Fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
5 | X | ||||||||
271040300X | Fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios | 4 | X | ||||||||
310120000X | Fabricação de moveis com predominância de madeira | 3* | X | ||||||||
310210000X | Fabricação de moveis com predominância de metal | 3* | X | ||||||||
310390000X | Fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 3* | X | ||||||||
251360000X | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 5 | X | ||||||||
104140000X | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | EI | X | X | |||||||
111190200X | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 4* | X | X | |||||||
282919900X | Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios | 5 | X | ||||||||
294929900X |
Fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
5 | X | ||||||||
275979900X |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios |
5 | X | ||||||||
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, | 5 | X | |||||||||
233039900X |
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | ||||||||||
162269900X | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 3* | |||||||||
324009900X |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
5* | X | ||||||||
279029900X |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
4 | X | ||||||||
109969900X | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 4 | X | X | |||||||
259939900X |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
5 | X | ||||||||
239919900X |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
5 | X | ||||||||
209919900X |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
5 | X | X | |||||||
135960000X |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
3 | X | ||||||||
172140000X | Fabricação de papel | 5 | X | ||||||||
262210000X | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 1 | |||||||||
101390100X |
Fabricação de produtos de carne | 3 | X | X | X | ||||||
206220000X | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 5 | X | X | |||||||
109110000X | Fabricação de produtos de panificação | 3* | X | ||||||||
174190200X | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto | 4 | X | ||||||||
174940000X |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
4 | X | ||||||||
259260200X |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
5 | X | ||||||||
109370100X | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 4 | X | X | |||||||
329909900X |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
4 | X | ||||||||
192170000X | Fabricação de produtos do refino de petróleo | EI | X | ||||||||
211060000X | Fabricação de produtos farmoquím icos | 5 | X | X | |||||||
109960500X | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 3* | X | X | |||||||
112240100X | Fabricação de refrigerantes | 5 | X | X | |||||||
203120000X |
Fabricação de resinas termoplásticas | 5 | X | ||||||||
105380000X | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 4* | X | ||||||||
103330100X |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
5* | X | ||||||||
252170000X |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
5 | X | ||||||||
133080000X | Fabricação de tecidos de malha | 5 | X | ||||||||
135450000X | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 5 | X | ||||||||
207200000X | Fabricação de tintas de impressão | 5 | X | ||||||||
207110000X | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 5 | X | ||||||||
271040200X |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessórios |
5 | X | ||||||||
283130000X | Fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios | 5 | X | ||||||||
222340000X |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
5 | X | ||||||||
231170000X | Fabricação de vidro plano e de segurança | 5 | X | ||||||||
141260300X | Facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas | 1 | |||||||||
865009901X | Farmacêutico | 1 | |||||||||
970050004X | Faxineiro | 1 | |||||||||
823000110X | Feira de exposições de mercadorias | EI | |||||||||
253140101X |
Ferreiro | 3 | X | ||||||||
742000400X | Filmagem de festas e eventos | 1 | |||||||||
721000002X | Físico | 1 | |||||||||
865000401X | Fisioterapeuta | 1 | |||||||||
012290000X | Floricultura | 1 | |||||||||
865000601X | Fonoaudiólogo | 1 | |||||||||
865000602X | Fonoaudiólogos - sociedade simples | 1 | |||||||||
859960100X | Formação de condutores | 1 | |||||||||
192250100X | Formulação de combustíveis | 5 | X | ||||||||
562010400X |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
2* | X | ||||||||
562010100X |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
2* | X | ||||||||
821990100X | Fotocópias | 1 | |||||||||
742000101X | Fotografo | 1 | |||||||||
182290003X | Fotolitografista (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | X | ||||||||
101120100X |
Frigorífico - abate de bovinos | 5 | EI | X | X | X | |||||
101120300X |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 5 | EI | X | X | X | |||||
245120000X | Fundição de ferro e aço | 5 | X | ||||||||
245210000X | Fundição de metais nao-ferrosos e suas ligas | 5 | X | ||||||||
452000101X | Funileiro (NÃO TEM CNAE) | 1 | |||||||||
522310001X | Garagista | 1 | |||||||||
562010201X | Garçom | 1 | |||||||||
711979903X | Geógrafo | 1 | |||||||||
711970201X | Geólogo | 1 | |||||||||
711970202 | Geólogos - sociedade simples (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
351150000X | Geração de energia elétrica | EI | X | ||||||||
900350000X |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
1 | |||||||||
931150000X | Gestão de instalações de esportes | 1 | |||||||||
682260000X | Gestão e administração da propriedade imobiliária | 1 | |||||||||
523110300 | Gestão de terminais aquaviários (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 3 | E.I. | ||||||||
791210001 | Guia de turismo (autônomo) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
182290002X | Gráfico (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
433040503X | Graniteiro | 1 | |||||||||
952919903X | Gravador de objetos | 1 | |||||||||
521170200X | Guarda-móveis | 1 | |||||||||
591120001X | Guia de turismo | 1 | |||||||||
960250201X | Higienizador | 1 | |||||||||
646200000X | Holdings de instituições não-financeiras | 1 | |||||||||
551080100X | Hotéis | 2 | X | ||||||||
433040100X | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 1 | |||||||||
181130100X | Impressão de jornais | 3* | |||||||||
181309900X | Impressão de material para outros usos | 3* | |||||||||
181300100X | Impressão de material para uso publicitário | 3* | |||||||||
812220000X | Imunização e controle de pragas urbanas | 1 | X | X | |||||||
411070000X | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 1 | |||||||||
412040002X | Indústria da construção civil | 1 | |||||||||
803070002X | Informante | 1 | |||||||||
662150102X | Inspetor de seguros | 1 | |||||||||
432910302 | Instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
432150002 | Instalação elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
332100000X | Instalação de maquinas e equipamentos industriais | 1 | |||||||||
432910100X |
Instalação de painéis publicitários | 1 | |||||||||
433040200X |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
1 | |||||||||
432230200X | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 1 | |||||||||
432150000X | Instalação e manutenção elétrica | 1 | |||||||||
432910300X | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria | 1 | |||||||||
432230202 | Instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
432230300X | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 1 | |||||||||
432230100X | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 1 | |||||||||
331471001X | Instalador | 1 | |||||||||
871150200X | Instituições de longa permanência para idosos | 1 | X | ||||||||
859960101X | Instrutor de auto-escola | 1 | |||||||||
970050005X | Jardineiro | 1 | |||||||||
952910602X | Joalheiro | 1 | |||||||||
639170001X | Jornalista | 1 | |||||||||
842300000X | Justiça | 1 | |||||||||
864020200X | Laboratórios clínicos | 1 | X | ||||||||
864020100X | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | 1 | X | ||||||||
742000300X | Laboratórios fotográficos | 1 | |||||||||
864020204X | Laboratorista | 1 | |||||||||
433040506X |
Ladrilheiro | 1 | |||||||||
561120300X | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | 1 | X | ||||||||
321160100X | Lapidação de gemas | 1 | |||||||||
321160101X | Lapidador | 1 | |||||||||
452000102X | Latoeiro (NÃO TEM CNAE) | 1 | |||||||||
970050006X | Lavadeira | 1 | |||||||||
452000501X | Lavador de veículos | 1 | X | ||||||||
452000503X | Lavagem de motos - estimado ato 3 | 1 | X | ||||||||
960170102X | Lavanderia industrial | 2 | X | ||||||||
960170100X | Lavanderias | 1 | X | ||||||||
829970401X | Leiloeiro | 1 | |||||||||
829970400X | Leiloeiros independentes | 1 | |||||||||
649999901X |
Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais |
1 | |||||||||
812140001X |
Limpador de imóveis | 1 | |||||||||
952910503X | Limpador de moveis | 1 | |||||||||
812140000X | Limpeza em prédios e em domicílios | 1 | |||||||||
182290004X | Linotipista (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
771100000X | Locação de automóveis sem condutor | 1 | |||||||||
771950100X | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | 3 | |||||||||
782050000X | Locação de mão-de-obra temporária | 1 | |||||||||
782050001 | Locação de mão-de-obra temporária - decisão judicial (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
771959900X | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 2 | |||||||||
900199901X | Locutor | 1 | |||||||||
471300100X | Lojas de departamentos ou magazines | 2 | |||||||||
471300200X |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
1 | |||||||||
452000502X | Lubrificação de veiculo - estimado ato 3 | 1 | X | ||||||||
952910504X | Lustrador de bens moveis | 1 | |||||||||
900199904X | Manequim | 1 | |||||||||
960250202X | Manicora | 1 | X | ||||||||
331630200X | Manutenção de aeronaves na pista | 5 | |||||||||
422190500X | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 1 | X | ||||||||
422190300X | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 1 | X | ||||||||
331630100X |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
5 | |||||||||
331210200X |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
1 | |||||||||
331210300X |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3 | X | ||||||||
331470400X | Manutenção e reparação de compressores | 1 | |||||||||
432910301 | Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
302110000X |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3 | |||||||||
331470500X | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 2 | |||||||||
331210400X |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
1 | |||||||||
331980000X |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
2 | |||||||||
331470200X |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 2 | |||||||||
331470700X |
Manutenção e reparação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
2 | X | ||||||||
331471700X |
Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
3 | |||||||||
331472000X | Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calcados | 3 | |||||||||
331471100X |
Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para agricultura e pecuária (ARADOS, GRADES, ADUBADEIRAS, SEMEADEIRAS, INCUBADORAS) |
3 | |||||||||
331471900X |
Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
3 | |||||||||
331471000X | Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 2 | |||||||||
331471500X |
Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
5 | |||||||||
331470100X | Manutenção e reparação de maquinas motrizes não-elétricas | 3 | |||||||||
331471800X | Manutenção e reparação de maquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 5 | |||||||||
331470600X |
Manutenção e reparação de maquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
2 | |||||||||
331399900X |
Manutenção e reparação de maquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
1 | |||||||||
331471300X | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | 1 | |||||||||
454390000X | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 2 | X | ||||||||
331479900X | Manutenção e reparação de outras maquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 5 | X | ||||||||
331120000X |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
5 | X | ||||||||
329909901X | Maquetista | 1 | |||||||||
960250203X | Maquiador | 1 | |||||||||
332950101X | Marceneiro | 1 | |||||||||
960920102X | Massagista (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
452000103X | Mecânico | 1 | |||||||||
821130005X | Mecanógrafo | 1 | |||||||||
829970100X | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | 1 | |||||||||
863050201X |
Medico | 1 | X | ||||||||
863050205X | Médicos - sociedade simples | 1 | X | ||||||||
829979903X | Mensageiro | 1 | |||||||||
711979904X | Mestre de obras | 1 | |||||||||
244919900X |
Metalurgia de outros metais nao-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
5 | X | ||||||||
106270000X | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 5 | X | X | |||||||
106940000X |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
5 | X | X | |||||||
141260101X |
Modelista | 1 | |||||||||
141260303X |
Modista | 1 | |||||||||
429280100X | Montagem de estruturas metálicas | 3* | 1 | X | |||||||
439910200X |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias (com depósito) |
3 | |||||||||
432910400X |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias publicas, portos e aeroportos |
3 | |||||||||
551080300X | Motéis | 4 | X | ||||||||
492300102X | Moto táxi /MOTO BOY | 1 | SMT | ||||||||
492300103X | Moto táxi auxiliar | 1 | |||||||||
492300105X | Motorista auxiliar | 1 | |||||||||
492300101X | Motorista de táxi | 1 | |||||||||
492300104X | Motorista proprietário | 1 | |||||||||
900190202X | Musico nível médio | 1 | |||||||||
253900001X | Niquelador (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | X | ||||||||
865000201X | Nutricionista | 1 | |||||||||
865000202 | Nutricionistas - sociedade simples (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
433040300X | Obras de acabamento em gesso e estuque | 1 | |||||||||
439910300X | Obras de alvenaria | 1 | |||||||||
439160000X | Obras de fundações | 3* | |||||||||
429280200X | Obras de montagem industrial (EXCETO GUARDA DE MATERIAL) | 3* | |||||||||
431340000X | Obras de terraplenagem (EXCETO NO LOCAL E GUARDA -1) | 3* | X | ||||||||
421380000X | Obras de urbanização - ruas, praças e calcadas | 1 | |||||||||
591209902X | Operador de aparelhos cinematográficos | 1 | |||||||||
631190001X | Operador de computador | 1 | |||||||||
791210000X | Operadores turísticos | 1 | |||||||||
865009906X | Optometristas | 1 | |||||||||
873010100X | Orfanatos | 1 | X | ||||||||
492990400X |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
2* | |||||||||
492990300X |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
2* | |||||||||
525080400X | Organização logística do transporte de carga | 3* | |||||||||
525080401 | Organização logística do transporte de carga - local (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 3* | |||||||||
865009902X | Ortopédico | 1 | X | ||||||||
865009903X | Ortoptico | 1 | X | ||||||||
865009905X |
Ortopticos | 1 | X | ||||||||
321160201X | Ourives | 1 | |||||||||
661939900X | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 1 | |||||||||
522909900X |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
1 | |||||||||
869099900X |
Outras atividades de atenção a saúde humana não especificadas anteriormente (PARTEIRAS, CURANDEIRAS) PODOLOGIA |
1 | X | ||||||||
859969900X |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente (NÃO REGULAR, DATILOGRAFIA, IDIOMAS) LEI EXISTENTE 135/04 |
1 | |||||||||
731909900X |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente (PUBL. AÉREA, AUTO-FALANTE EM VEÍCULOS) |
1 | |||||||||
932989900X |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente (GARAGENS, ESTACIONAMENTO P/ GUARDA DE EMBARCAÇÕES, ATRACADORES; ORG. DE FEIRAS E SHOWS, PEDALINHOS, LAZER, TRENZINHOS) |
2 | SMT* | X* | |||||||
649999900X | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | 1 | |||||||||
960929900X |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente (ASTROLOGO, VIDENTE, ENGRAXATES, TATUAGENS, MENSAGENS FONADAS, CHAVEIRO) |
1 | X | ||||||||
829979900X |
Outras atividades de serviços prestados principalmente as empresas não especificadas anteriormente (ESTENOGRAFIA, TAQUIGRAFIA, AVALIADORES, DESPACHANTES, ADM. DE |
1 | |||||||||
|
CARTOES, RECORTE DE JORNAIS) | ||||||||||
619069900X |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
1 | |||||||||
960250200X | Outras atividades de tratamento de beleza (LIMPEZA DE PELE, MASSAGEM, MAQUILAGEM, DEPILAÇÃO) | 1 | X | ||||||||
931919900X |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente (POR CONTA PROPRIA - ÁRBITROS, JUÍZES) |
1 | |||||||||
433049900X |
Outras obras de acabamento da construção (CHAPISCO, REBOCO, INT, TOLDOS) |
1 | |||||||||
429959900X | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente (escritório) | 1 | |||||||||
432919900X |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente (LIMPEZA POR VÁCUO) |
1 | |||||||||
646380000X | Outras sociedades de participação, exceto holdings | 1 | |||||||||
559069900X | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 1 | |||||||||
829979905X | Outros profissionais não especificados acima | 1 | |||||||||
461849900X | Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente | 1 | |||||||||
134059900X |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário |
1 | X | ||||||||
511299900X |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular (aeroporto/angar) |
5 | X | ||||||||
492999900X | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 3* | |||||||||
472110100X | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 1 | X | ||||||||
472110200X | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 1 | X | ||||||||
472110102X | Padeiro | 1 | |||||||||
711110003X | Paisagista | 1 | |||||||||
711110005 | Paisagistas - sociedade simples (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
932120000X | Parques de diversão e parques temáticos | EI | X | ||||||||
970050007X | Passadeira | 1 | |||||||||
433040507X | Pastilheiro | 1 | |||||||||
932989901X | Pebolins futebol de mesa - estimado ato 3 | 1 | |||||||||
016289901X |
Pecuária (comércio varejista de produtos agrícolas) | 1 | X | ||||||||
960250204X | Pedicure | 1 | X | ||||||||
439910301X | Pedreiro | 1 | |||||||||
472290200X | Peixaria | 1 | X | ||||||||
559060300X |
Pensões | 1 | X | ||||||||
478909901X |
Pequeno comercio varejista que comercializa produtos adquiridos de terceiros |
1 | X | ||||||||
439910500X | Perfuração e construção de poços de água | 3 | |||||||||
431260000X | Perfurações e sondagens | 3 | |||||||||
662150101X | Perito avaliador | 1 | |||||||||
662150100X | Peritos e avaliadores de seguros | 1 | |||||||||
031240100X |
Pesca de peixes em água doce | 1 | X | ||||||||
721000000X |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (PESQUISA DAS CIENCIAS DA VIDA: MEDICINA, BIOLOGIA, QUIMICA, MATEMÁTICA, FISICA, AGRONOMICAS) |
1 | X | X | |||||||
722070000X |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
1 | |||||||||
732030000X | Pesquisas de mercado e de opinião publica | 1 | |||||||||
511290101X | Piloto civil | 1 | |||||||||
900270103X | Pintor artístico | 1 | |||||||||
433040401X | Pintor de construção civil | 1 | |||||||||
731140004X | Pintor outros | 1 | |||||||||
421110200X |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos (com depósito) |
3 | |||||||||
655020000X | Planos de saúde | 1 | |||||||||
655020002 | Planos de saúde - decisão judicial (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
439910501X | Poceiro | 1 | |||||||||
960250205X | Pedólogo | 1 | X | ||||||||
869090401 | Podólogo (autônomo) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
631940000X | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | 1 | |||||||||
970050008X | Porteiro | 1 | |||||||||
642120001X | Posto bancário | 1 | |||||||||
821999900X |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
1 | |||||||||
101390200X |
Preparação de subprodutos do abate | 5 | X | X | |||||||
131110000X | Preparação e fiação de fibras de algodão | 5 | X | ||||||||
131200000X | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 5 | X | ||||||||
102010100X |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 3 | X | X | |||||||
654210000X |
Previdência complementar aberta | 1 | |||||||||
244150100X | Produção de alumínio e suas ligas em formas primarias | 5 | X | ||||||||
253220100X |
Produção de artefatos estampados de metal (BALDES, REGADORES, CALHAS, CONDUTORES DE AGUA) |
4 | X | ||||||||
900190400X | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | 2 | SMT | X | |||||||
900190500X | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | 3 | SMT | ||||||||
241210000X | Produção de ferroligas | 5 | X | ||||||||
591110200X | Produção de filmes para publicidade | 1 | |||||||||
253140100X | Produção de forjados de aço | 5 | X | ||||||||
242290100X | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 5 | X | ||||||||
242290200X | Produção de laminados planos de aços especiais | 5 | X | ||||||||
243930000X | Produção de outros tubos de ferro e aço | 5 | X | ||||||||
015550500X |
Produção de ovos | EI | X | X | |||||||
242450200X | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 5 | X | ||||||||
014150200X |
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
5 | X | X | |||||||
014150100X |
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
5 | X | X | |||||||
244910300X | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia | 5 | X | ||||||||
931910100X | Produção e promoção de eventos esportivos | 1 | |||||||||
900190100X | Produção teatral | 1 | |||||||||
859969901X | Professor independente | 1 | |||||||||
851390001X | Professor nível médio | 1 | |||||||||
829979906X | Profissionais autônomos nível médio não especificados | 1 | |||||||||
829979904X | Profissionais autônomos nível superior não especificados | 1 | |||||||||
620150001X | Programador de computador (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
711110002X | Projetista | 1 | |||||||||
731909901X | Propaganda e publicidade sonora por veiculo - estimado ato 3 | 1 | |||||||||
731140001X | Propagandista | 1 | |||||||||
325070601X | Protético | 1 | X | ||||||||
325070602X | Protéticos - sociedade simples | 1 | X | ||||||||
619060100X | Provedores de acesso as redes de comunicações | 1 | |||||||||
865000303 | Psicanalista (Autônomo) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
865000301X | Psicólogo | 1 | X | ||||||||
865000302X | Psicólogos - sociedade simples | 1 | |||||||||
731140002X |
Publicitário | 1 | |||||||||
721000003X | Químico | 1 | |||||||||
601010001X | Radialista | 1 | |||||||||
433040505X | Raspador e lustrador de assoalhos | 1 | |||||||||
821130006X | Recepcionista | 1 | |||||||||
295060000X |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
1 | X | ||||||||
383199900X | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 5 | X | ||||||||
383949900X | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 5 | X | ||||||||
749010101X | Redator | 1 | |||||||||
089240300X |
Refino e outros tratamentos do sal | 5 | X | X | |||||||
221290000X | Reforma de pneumáticos usados | 4 | X | ||||||||
841320000X | Regulação das atividades econômicas | 1 | |||||||||
702040004X | Relações publicas | 1 | |||||||||
952910601X | Relojoeiro | 1 | |||||||||
952910500X | Reparação de artigos do mobiliário | 1 | |||||||||
952910400X |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não- motorizados |
1 | |||||||||
952910100X | Reparação de calcados, de bolsas e artigos de viagem | 1 | |||||||||
952910600X | Reparação de jóias | 1 | |||||||||
952910300X | Reparação de relógios | 1 | |||||||||
951180000X |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
1 | |||||||||
432150003 | Reparação e manutenção elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
951260000X | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 1 | |||||||||
952150000X |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e domestico |
1 | |||||||||
432230102 | Reparação e manutenção, hidráulica, sanitária, de gás e congêneres (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
952919900X |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
1 | |||||||||
639170002X | Repórter | 1 | |||||||||
661930300X | Representações de bancos estrangeiros | 1 | |||||||||
461920001X | Representante comercial | 1 | |||||||||
461250000X |
Representantes comerciais e agentes do comercio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
1 | |||||||||
461500000X | Representantes comerciais e agentes do comercio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso domestico | 1 | |||||||||
461840200X | Representantes comerciais e agentes do comercio de | 1 | |||||||||
|
instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | ||||||||||
461330000X |
Representantes comerciais e agentes do comercio de madeira, material de construção e ferragens |
1 | |||||||||
461410000X | Representantes comerciais e agentes do comercio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 1 | |||||||||
461170000X |
Representantes comerciais e agentes do comercio de matérias- primas agrícolas e animais vivos |
1 | |||||||||
461840100X |
Representantes comerciais e agentes do comercio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
1 | |||||||||
461920000X | Representantes comerciais e agentes do comercio de mercadorias em geral não especializado | 1 | |||||||||
454210100X |
Representantes comerciais e agentes do comercio de motocicletas e motonetas, pecas e acessórios |
1 | |||||||||
453070600X | Representantes comerciais e agentes do comercio de pecas e acessórios novos e usados para veículos automotores | 1 | |||||||||
461760000X |
Representantes comerciais e agentes do comercio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
1 | |||||||||
461680000X |
Representantes comerciais e agentes do comercio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem |
1 | |||||||||
451290100X | Representantes comerciais e agentes do comercio de veículos automotores (garagem) | 1 | |||||||||
183000100X | Reprodução de som em qualquer suporte | 1 | X | ||||||||
183000200X | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 1 | X | ||||||||
653080000X | Resseguros | 1 | |||||||||
900270200X | Restauração de obras-de-arte | 1 | |||||||||
286910001X | Restaurador de equipamentos hidráulicos (pequeno porte) | 1 | |||||||||
900270201X | Restaurador de obras de arte | 1 | |||||||||
561120100X | Restaurantes e similares | 1 | X | ||||||||
749010102X | Revisor | 1 | |||||||||
829970700X | Salas de acesso a internet | 1 | |||||||||
960250103 | Salão - parceiro (Lei 13.352/2016 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | X | ||||||||
952910101X | Sapateiro | 1 | |||||||||
821130002X | Secretaria | 1 | |||||||||
649210000X | Securitização de créditos | 1 | |||||||||
843020000X | Seguridade social obrigatória | 1 | |||||||||
651110100X | Seguros de vida | 1 | |||||||||
651200000X | Seguros não-vida | 1 | |||||||||
652010000X | Seguros-saúde | 1 | |||||||||
781080000X |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra | 1 | |||||||||
952919904X | Seleiro | 1 | |||||||||
251280001X |
Serralheiro | 2* | X | ||||||||
439910302X | Servente de pedreiro | 1 | |||||||||
86305020*9 | Serviços da área de saúde com alíquota de 2% (nfsa - e) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 2 | X | ||||||||
863050210 | Serviços da área de saúde com alíquota de 3,5% (nfsa - e) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 2 | X | ||||||||
711970102 | Serviços de cartografia, topografia e geodesia - decisão judicial (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
016280100X |
Serviço de inseminação artificial de animais | 1 | X | ||||||||
503010300 | Serviço de rebocadores e empurradores (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
016100200X |
Serviço de poda de arvores para lavouras | 1 | |||||||||
016100300X |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita (ESCRITORIO) |
1 | |||||||||
016100100X |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 1 | X | X | |||||||
492300100X | Serviço de táxi | 1 | |||||||||
863050204X | Serviço hospitalar quando faturado para previdência hospitalar | 1 | X | ||||||||
691170100X | Serviços advocatícios | 1 | |||||||||
561210000X | Serviços ambulantes de alimentação | 1 | X | ||||||||
821130000X | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | 1 | |||||||||
182290000X | Serviços de acabamentos gráficos | 1 | |||||||||
801110200X | Serviços de adestramento de cães de guarda (com internação) | 3 | X | X | |||||||
749010300X |
Serviços de agronomia e de consultoria as atividades agrícolas e pecuárias |
1 | |||||||||
562010200X | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe | 1 | X | ||||||||
452000400X |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
1 | |||||||||
522900100X | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | 1 | |||||||||
711110000X | Serviços de arquitetura | 1 | |||||||||
880060000X | Serviços de assistência social sem alojamento | 1 | |||||||||
864021201X | Serviços de banco de sangue - posto de coleta | 1 | X | ||||||||
864021400X | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | 1 | X | ||||||||
452000600X | Serviços de borracharia para veículos automotores | 1 | |||||||||
711970100X | Serviços de cartografia, topografia e geodésica | 1 | |||||||||
822020001X | Serviços de contatos telefônicos - call center | 1 | |||||||||
960330200X | Serviços de cremação | 3 | X | X | |||||||
711970300X | Serviços de desenho tecnico relacionados a arquitetura e engenharia | 1 | |||||||||
829979909X |
Serviços de despachante em geral - estimado ato 3 | 1 | |||||||||
864020500X |
Serviços de diagnostico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
1 | X | ||||||||
591200100X | Serviços de dublagem | 1 | |||||||||
711200000X | Serviços de engenharia | 1 | |||||||||
532020200X | Serviços de entrega rápida | 1 | |||||||||
960330400X | Serviços de funerárias | 2 | X | ||||||||
960330402 | Serviços de funerárias prestados para carentes ou indigentes (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | X | ||||||||
960330403 | Serviços de funerárias prestados com caráter filantrópico - venda de jazigos e outros serviços de cemitérios (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | X | X | |||||||
960330404 | Serviços de funerários relativos a corpos sepultados em outros municípios (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | X | X | |||||||
829970300X | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | 1 | |||||||||
864021200X | Serviços de hemoterapia | 1 | X | ||||||||
016280100X | Serviço de inseminação artificial de animais | 1 | X | ||||||||
452000700X |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
2 | X | ||||||||
452000200X | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 2 | X | X | |||||||
452000500X |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
2 | X | X | |||||||
661930100X | Serviços de liquidação e custodia | 1 | |||||||||
532020100X | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | 1 | |||||||||
452000104X |
Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados quando efetuados para a própria empresa |
3 | X | ||||||||
452000100X |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
2 | X | ||||||||
742000500X | Serviços de microfilmagem | 1 | |||||||||
332950100X | Serviços de montagem de moveis de qualquer material | 1 | |||||||||
823000100X | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 1 | |||||||||
823000101 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas - escritório de apoio (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
711970400X |
Serviços de perícia técnica relacionados a segurança do trabalho |
1 | |||||||||
433040400X | Serviços de pintura de edifícios em geral | 1 | |||||||||
452000504X | Serviços de polimento de veículos | 2 | |||||||||
523970100 | Serviços de praticagem (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 3 | |||||||||
182110000X | Serviços de pré-impressao | 1 | |||||||||
431930000X |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
3 | |||||||||
325070600X | Serviços de prótese dentaria | 1 | X | ||||||||
016100100X |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas (com. Varejista de prod. Agrícolas) |
1 | X | ||||||||
864021000X |
Serviços de quimioterapia | 2 | X | X | |||||||
864021100X | Serviços de radioterapia | 2 | X | X | |||||||
864020503 | Serviços de Raio-X em consultório odontológico (autônomo) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | X | X | |||||||
522900200X | Serviços de reboque de veículos | 2 | |||||||||
611080200X | Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT | DERMU | X | ||||||||
862240000X |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços moveis de atendimento a urgências |
1 | X | ||||||||
799020000X | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | 1 | |||||||||
960330300X | Serviços de sepultamento (CEMITÉRIO) | EI | X | X | |||||||
960330500X | Serviços de somatoconservação | 2 | X | X | |||||||
611089900X |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
3 | |||||||||
612059900X | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente (TORRE) | 1 | X | ||||||||
611080100X | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 1 | |||||||||
749010100X | Serviços de tradução, interpretação e similares | 1 | |||||||||
253900000X |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
3 | X | ||||||||
863050600X | Serviços de vacinação e imunização humana | 1 | X | X | |||||||
970050000X | Serviços domésticos | 1 | |||||||||
439919900X |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
1 | |||||||||
612050200X | Serviço móvel especializado - SME | 1 | |||||||||
900190204 | Shows, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres - substituto tributário (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
021010501X | Silvicultura | 1 | X | ||||||||
643610000X |
Sociedades de credito, financiamento e investimento - financeiras |
1 | |||||||||
649130000X | Sociedades de fomento mercantil - factoring | 1 | |||||||||
722070001X | Sociólogo | 1 | |||||||||
253900003X | Soldador (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
620910000X |
Suporte tecnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
1 | |||||||||
472960100X | Tabacaria | 1 | X | ||||||||
493020101X | Transportador autônomo | 1 | |||||||||
952910505X | Tapeceiro | 1 | |||||||||
132270000X | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 2 | X | ||||||||
601010002X | Tecnico de radio | 1 | |||||||||
711979907X | Tecnico eletrônico e de telecomunicações | 1 | |||||||||
702040007X |
Tecnico em administração | 1 | |||||||||
325070501X | Tecnico em aparelhos dentários | 1 | X | ||||||||
702040003X | Tecnico em comunicação social | 1 | |||||||||
692060102X | Tecnico em contabilidade | 1 | |||||||||
711979906X | Tecnico em edificações | 1 | |||||||||
711979905X | Tecnico em mineração | 1 | |||||||||
721000004X | Tecnico em química | 1 | |||||||||
864020501X | Tecnico em raio x | 1 | |||||||||
282320001X | Tecnico em refrigeração | 1 | |||||||||
692060104X | Técnicos em contabilidade - sociedade simples | 1 | |||||||||
613020000X | Telecomunicações por satélite | 1 | |||||||||
612050100X | Telefonia móvel celular | 1 | X | ||||||||
869090102X | Terapeuta nível médio | 1 | |||||||||
869090103X | Terapeuta nível superior | 1 | |||||||||
712010000X | Testes e analises técnicas | 1 | X | ||||||||
960170200X | Tinturarias (sem utilização de maquinário industrial) | 1 | X | X | |||||||
960170201X | Tintureiro | 1 | |||||||||
711970101X | Topógrafo | 1 | |||||||||
253900002X | Torneiro (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
108130200X | Torrefação e moagem de café | 5 | X | X | |||||||
749010103X | Tradutor interprete | 1 | |||||||||
351230000X | Transmissão de energia elétrica | EI | X | ||||||||
493020101X | Transportador Autônomo | 1 | |||||||||
511110000X | Transporte aéreo de passageiros regular | EI | |||||||||
492480000X | Transporte escolar | 1 | |||||||||
491160000X | Transporte ferroviário de carga | EI | X | ||||||||
491240100X |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
3 | |||||||||
491240200X |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
3 | |||||||||
492210200X | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | EI | |||||||||
492130200X |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
EI | |||||||||
492210100X |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
EI | |||||||||
492210300X |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | EI | |||||||||
492130100X |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
EI | |||||||||
492990200X |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
3 | |||||||||
492990100X | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 3 | |||||||||
493020200X |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4 | |||||||||
493020100X |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4 | |||||||||
493020202X | Transporte rodoviário de cargas em geral | 4 | X | ||||||||
493020400X | Transporte rodoviário de mudanças | 3 | |||||||||
492990202X | Transporte rodoviário de passageiros | 4 | |||||||||
493020300X | Transporte rodoviário de produtos perigosos | EI | X | ||||||||
960920301X | Tratador ou guarda de animais (clinica veterinária com internação) | 2 | X | X | |||||||
631190000X |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
1 | |||||||||
960920801 | Tratador ou guarda de animais (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 2 | X | ||||||||
016109901X |
Tratorista | 1 | |||||||||
931919901X | Treinador | 1 | |||||||||
859960400X | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | 1 | |||||||||
859960300X | Treinamento em informática | 1 | |||||||||
731220002 | Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio (Acrescentado pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
829970602X | Vendedor de bilhetes de loterias | 1 | |||||||||
750010001X | Veterinário | 1 | |||||||||
750010002X | Veterinários - sociedade simples | 1 | |||||||||
433049901X | Vidraceiro | 1 | |||||||||
802000001X | Vigia, vigilante (Excluído pelo Decreto Nº 2591 DE 19/12/2018). | 1 | |||||||||
970050009X | Zelador | 1 | |||||||||
910310002X | Zoólogo | 1 |
Itens acrescentados pelo Decreto Nº 734 DE 28/03/2012:
OBS : |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1- (*) As atividades quando apresentarem área ocupada de até 180,00m², enquadram-se em Grau de Incomodidade GI-1, sendo excetuadas da categoria de Empreendimento de Impacto. |
2 - (**) As atividades quando apresentarem até 100 alunos por turno ou período, e, área ocupada de até 360,00 m² enquadram-se em Grau de Incomodidade GI-1, sendo excetuadas da categoria de Empreendimento de Impacto. |
||
3- As atividades que dependem da Licença Ambiental, Alvará Sanitário e Certificado de Regulação Sanitária encontram-se assinaladas neste quadro, de acordo com o respectivo órgão emissor. |
||
A - Exige-se tratamento acústico para esta atividade, quando por suas características ficar constatado que ultrapassa os decibéis permitidos pela legislação. Verificado à infringência à lei, perderá o templo religioso o benefício de que trata o §5° do art. 111, da Lei Complementar n°014/92. B – Fica vedada no local a veiculação de som ao vivo ou mecânico para os empreendimentos qualificados como GI-1. |
||
Abreviaturas: |
||
EI – Empreendimento de Impacto, conforme Artigo 94 da Lei Complementar n. 171 de 29 /05/2007; |
||
AMMA – Agência Municipal do Meio Ambiente; |
||
DERMU – Departamento de Estradas e Rodagem Municipal |
||
SMT – Superintendência Municipal de Transito |
||
VISA MUNICIPAL - Vigilância Sanitária Municipal; |
||
AGRODEFESA - Agência Goiana de Defesa Agropecuária; |
ANEXO III
Área para Serviço de Carga e Descarga Conforme art. 224, da Lei Complementar nº 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia mantém o art. 121 da LC.031/94 |
|||||||
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS |
Área ocupada 0m² até 180m² |
Área ocupada 180m² até 360m² |
Área ocupada 360m² até 540m² |
Área ocupada 540m² até 1.500m² |
Área ocupada 1.500m² até 3.000m² |
Área ocupada 3.000m² até 5.000m² |
Área ocupada acima de 5.001m² |
Pátio interno para Serviço de Carga e Descarga (1) |
Isento |
Área interna mínima de 25m² |
Área interna mínima de 50m² |
Área interna mínima de 100m² |
Área interna mínima de 200m² |
Área interna mínima de 400m² |
Macro Projetos Art. 94º. ao Art. 97 |
OBS:
(1) Para os Graus de Incomodidade GI-3, GI-4 e GI-5 atender às exigências acima.
(2) Para os Graus de Incomodidade GI-1 e GI-2, conforme art. 7°, desta Lei.
ANEXO IV
Área de Reserva Técnica destinado a Estacionamento de Veículos para o funcionamento de Atividades Econômicas Específicas Conforme art. 224, da Lei Complementar nº 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia |
||||||
ATIVIDADES ECONÔMICAS de acordo com CNAE* |
Área ocupada 0 m2 até 60m2 |
Área ocupada 61 m2 até 180 m2 |
Área ocupada 181 m2 até 540m2 |
Área ocupada 541 m2 até 5000m2 |
Área ocupada Acima de 5001 m2 |
OBS |
Edificação sem uso definido com até 6 atividades/sala |
isento |
1 vaga p/ cada 90 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
(1) (7) (8) |
Edificação com mais de 6 atividades/salas diferentes |
isento |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
(1) (7) (8) |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
isento |
1 vaga p/ cada 90 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
(2) (7) (8) |
Educação Infantil, Creche, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Idiomas, Informática, Dança, Música, Educação Profissional de nível técnico. |
isento |
1 vaga p/ cada 90 m2 |
1 vaga p/ cada 90 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
(5) (8) (7) (9) |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com |
isento |
1 vaga p/ cada 90 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
(7) (8) |
predominância de produtos alimentícios, Mercados, Supermercado, Hipermercado e similares |
||||||
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS |
Área ocupada 0 m2 até 60m2 |
Área ocupada 61 m2 até 180 m2 |
Área ocupada 181 m2 até 540m2 |
Área ocupada 541 m2 até 5000m2 |
Área ocupada Acima de 5001 m2 |
OBS |
Ginástica, Modelagem Física, Estética Corporal e similar |
isento |
1 vaga p/ cada 90 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
(7) |
Atividade de Atenção Ambulatorial e Odontológicas |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
(5) (7) |
Laboratório Clínico e similar |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
(5) (7) |
Atividade Médica Ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e similares |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ ambulância (7) (8) |
Atividade de Atendimento Hospitar com internação e similares |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 25 m2 |
1 vaga p/ cada 25 m2 |
1 vaga p/ ambulância, 1 vaga p/ veículos prestador de serviços (4) (5) (8) (7) (9) |
Clubes Sociais Esportivas, Casa de Festa e Eventos e similares |
1 vaga p/ cada 25 m2 |
1 vaga p/ cada 25 m2 |
1 vaga p/ cada 25 m2 |
1 vaga p/ cada 25 m2 |
1 vaga p/ cada 25 m2 |
(8) (9) |
Atividades de Organizações Associativas e Sindicais |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
(7) |
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS |
Área ocupada 0 m2 até 60m2 |
Área ocupada 61 m2 até 180 m2 |
Área ocupada 181 m2 até 540m2 |
Área ocupada 541 m2 até 5000m2 |
Área ocupada Acima de 5001 m2 |
OBS |
Loja Comercial de Posto de Abastecimento |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
|
Comércio de Veículos Automotores |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
(6) (7) (8) |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
(6) (7) |
Atividades de Serviços Financeiros |
1 vaga |
1 vaga p/ cada 60 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
1 vaga p/ cada 45 m2 |
|
Alojamentos (Motel, Flat,apart-hotéis, Pensionato e similares) |
1 vaga para cada unidade |
1 vaga para cada unidade |
1 vaga para cada unidade |
1 vaga para cada unidade |
1 vaga para cada unidade |
(7) |
Alojamento (Hotel) |
1 vaga para cada 3 (três) unidades |
1 vaga para cada 3 (três) unidades |
1 vaga para cada 3 (três) unidades |
1 vaga para cada 3 (três) unidades |
Macro Projetos Art. 94º. ao Art. 97 |
(3) (4) (7) (9) |
OBS: * CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – subclasse – versão 2.0.
- Para o caso de resultado fracionado para o caso no quantitativo de reserva técnica para estacionamento de veículos, aplica-se a regra aritmética de arredondamento. Quando abaixo de 1.50 m (um vírgula cinqüenta metros), considera-se a medida imediatamente inferior e quando de 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros ) acima , considera-se a medida imediatamente superior.
(1) Excluídas as áreas de depósito ou estocagem de mercadorias desde que com área máxima de 50% da área destinada a venda, serviço ou atendimento público.
(2) Para o caso, considera-se área ocupada a área de atendimento de clientes, seja ela coberta ou descoberta.
(3) É obrigatório 01 (uma) vaga para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área construída destinada a auditório e restaurante com
atendimento externo, sendo vagas e manobras internas ao lote.
(4) É obrigatória a área de embarque e desembarque interna ao lote e facultada a marquise para proteção da mesma, no recuo frontal obrigatório, com área máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do recuo em questão.
(5) É obrigatório reservar no mínimo 30% (trinta por cento) do total de vagas exigido para clientes, externas a edificação com manobra interna ao lote.
(6) Para a área Administrativa e de vendas excluídas as áreas de estocagem de veículos, sendo 10% das vagas exigidas, interna ao lote e externa ao empreendimento para embarque e desembarque de clientes.
(7) Admitido vagas de gaveta com manobrista.
(8) Atividades enquadradas como macro projetos, conforme arts. 94 a 97, da Lei Complementar n. 171, de 29/05/2007, terão sua reserva técnica definida após o desenvolvimento dos estudos técnicos exigidos.
(9) Para instalação de atividades em novas edificações é obrigatória a construção de baias de acesso de veículos, sendo que para o uso de educação, a mesma deverá ocorrer quando acima de 50 (cinqüenta) alunos. Para as edificações existentes ficará a critério da Câmara Específica de SEPLAM.