Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 17/04/2012


 Publicado no DOE - AL em 18 abr 2012


Dispõe sobre o início da obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.


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(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 27/07/2018):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

Considerando, também, o disposto no Ajuste Sinief nº 18, de 21 de dezembro de 2011, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, previsto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, em substituição (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 52 DE 26/09/2016).

I - ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

VI - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016);(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 52 DE 26/09/2016).

VII - ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/2013). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 52 DE 26/09/2016).

§ 1º A obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ocorrerá a partir das seguintes datas (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 52 DE 26/09/2016).

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário:

1. relacionados no Anexo único; ou

2. que sejam inscritos apenas em Alagoas e não optantes pelo Simples Nacional;

b) dutoviário;

(Revogada pela Instrução Normativa SEF Nº 49 DE 20/12/2012):

c) aéreo;

d) ferroviário;

(Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 36 DE 05/11/2012)

(Nota Legisweb: Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 36 DE 05/11/2012)

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) ferroviário;

b) rodoviário, que sejam inscritos apenas em Alagoas e não optantes pelo Simples Nacional;

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal:

a) aquaviário;

b) rodoviário, que sejam inscritos apenas em Alagoas e optantes pelo Simples Nacional;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo Simples Nacional;

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional;

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 49 DE 20/12/2012)

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 17/10/2014).

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF nº 2/2017 ). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 32 DE 31/05/2017).

§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 1º, bem como os relacionados no Anexo Único desta Instrução, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (Redação dada ao paragrafo pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 11/12/2012)

§ 3º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 4º A obrigatoriedade de utilização do CT-e, de que trata este artigo, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(Paragrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 11/12/2012)

§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, conforme art. 645 do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989), a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.(Paragrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 11/12/2012)

Art. 2º. Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O contribuinte será credenciado mediante publicação de Edital Eletrônico no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br.

§ 3º O credenciamento poderá ser alterado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Superintendente da Receita Estadual, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Art. 3º. Para o credenciamento voluntário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - acessar o ambiente de testes e homologação do CT-e, mediante solicitação para o endereço eletrônico ct-e@sefaz.al.gov.br, devendo:

a) informar:

1. os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir CT-e;

2. a razão social, CNPJ, inscrição estadual e nome dos responsáveis pelo projeto na empresa (nome, cargo, telefone e endereço de correio eletrônico);

3. no caso de transporte rodoviário: número de registro na ANTT;

b) aguardar a resposta da SEFAZ sobre o credenciamento;

II - acessar o ambiente de produção e efetiva emissão do CT-e com validade jurídica, mediante solicitação para o endereço eletrônico ct-e@sefaz.al.gov.br, devendo:

a) indicar os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir CT-e, com a respectiva identificação (razão social, CNPJ e inscrição estadual), acompanhado de cópia do Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, emitido no ambiente de homologação;

b) aguardar mensagem eletrônica da SEFAZ sobre o credenciamento no ambiente de produção.

Art. 4º. No prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CT-e, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os formulários fiscais de conhecimento de transporte e nota fiscal de serviço de transporte, conforme o caso, não utilizados, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração;

II - elaborar, em 2 (duas) vias, a relação dos formulários fiscais inutilizados, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III - comparecer à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio e apresentar os formulários fiscais inutilizados, bem como a relação referida no inciso II.

Parágrafo único. O gerente da GRAF verificará os formulários fiscais inutilizados e vistará as 2 (duas) vias da relação apresentada.

Art. 5º. Considera-se inidôneo, nos termos do art. 207, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte indicados nos incisos do caput do art. 1º, emitido por contribuinte obrigado à utilização de CT-e, após a data fixada como início da obrigatoriedade.

Art. 5º. -A Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º a 7 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 49 DE 20/12/2012)

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 17 de abril de 2012.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda