Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 11/12/2012


 Publicado no DOE - AL em 12 dez 2012


Altera a Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para implementar disposições do Ajuste SINIEF 14/12.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 14, de 28 de setembro de 2012, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, previsto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição:

(...)

"§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 1º, bem como os relacionados no Anexo Único desta Instrução, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Artigo 1º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, previsto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição:

(...)

§ 4º A obrigatoriedade de utilização do CT-e, de que trata este artigo, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, conforme art. 645 do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989), a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 1º deste artigo." (AC)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2012.

Art. 4º Fica revogada a alínea "b" do inciso V do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 2012 (Ajuste SINIEF 14/12).

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 11 de dezembro de 2012. MAURICIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda