Publicado no DOE - PR em 9 mai 2012
Estabelece a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e Privado, que venham a beneficiar direta ou indiretamente todos os ramos do setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, reconhecido seu interesse público, nos termos do art. 148 da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado do Paraná exercerá, na forma da lei, as funções de incentivo e planejamento, apoiando e estimulando o cooperativismo e desenvolvendo mecanismos para facilitar a criação, manutenção e desenvolvimento das cooperativas.
Art. 2º. São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo:
I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Paraná, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam aprimoramento dos modelos organizacionais, principalmente em ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade, com constituição de Departamento ou Coordenação de Cooperativismo nas Secretarias pertinentes do Governo;
II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando à mudança de parâmetros de organização de todos os ramos do cooperativismo, especialmente da produção, do consumo, do trabalho, da saúde e do crédito;
IV - divulgar as políticas governamentais para o setor, articulando processos que permitam debate e construção de estratégias, através da constituição de Conselho Estadual do Cooperativismo, com presença das organizações cooperativistas do modelo tradicional, solidário e Secretarias do Governo;
V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados nas cooperativas, apoiando a elaboração e constituição do programa estadual de apoio ao cooperativismo, fundamentado nos debates do Conselho Estadual do Cooperativismo e em estratégias que permitam ações de formação e aprimoramento deste modelo de organização;
VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de todos os ramos das cooperativas, especialmente do ramo do trabalho, legalmente constituídas, nos termos de sua legislação vigente;
VII - estimular a formação de cooperativas de servidores públicos municipais, apoiando técnica e operacionalmente sua formação e seu desenvolvimento, especialmente cooperativas de crédito e de consumo;
VIII - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, que não pode resultar em tributação mais gravosa aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquela decorrente das atividades ou operações realizadas por conta própria sem interveniência da cooperativa;
IX - estimular a criação, manutenção e desenvolvimento das cooperativas, regulamentando as obrigações legais, de modo que não resulte tratamento mais gravoso aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquele decorrente das atividades ou operações realizadas por conta própria sem interveniência da cooperativa;
X - Vetado;
XI - considerar as especificidades do regime próprio nos registros e demonstrações contábeis das sociedades cooperativas, disciplinadas pela legislação de regência dessas sociedades, quanto ao ato cooperativo e não cooperativo; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 17345 DE 25/10/2012)
XII - firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas.
§ 1º O desenvolvimento da presente política, não implicará em intervenção estadual, mas em fortalecimento das cooperativas e na manutenção de sua autonomia.
§ 2º Os objetivos das cooperativas serão definidos em seus respectivos estatutos e sua estruturação legal segue integralmente a legislação federal pertinente.
§ 3º Incentivo à criação e manutenção das cooperativas do ramo infraestrutura, especialmente desenvolvendo políticas de geração de energia, inclusive sustentáveis, vedando a criação de ônus ao seu funcionamento.
§ 4º As políticas priorizarão as ações técnicas voltadas à agropecuária realizada através de associações e cooperativas e deverão contemplar demandas a serem desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura e do Abastecimento.
§ 5º O Estado do Paraná desenvolverá programas, através da Agência de Fomento, com a finalidade de capitalizar as cooperativas.
§ 6º A critério do Poder Executivo, este facilitará linhas de financiamento dirigidas à agricultura através de associações e cooperativas.
Art. 3º. -A. O Sistema Estadual de Ensino incentivará o cooperativismo por meio:
I - da discussão de temas e exemplos de cooperativismo nos assuntos da grade curricular nas escolas da rede estadual de ensino;
II - do exercício de práticas cooperativistas para fins pedagógicos;
III - da criação e desenvolvimento de cooperativas-escola constituídas de alunos de instituições estaduais de ensino agrícolas;
IV - da criação e desenvolvimento de cooperativas escolares constituídas de alunos do ensino fundamental de instituições estaduais de ensino, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
V - da realização nas escolas de eventos em comum com as sociedades cooperativas para promover o ensino-aprendizagem dos princípios e práticas cooperativistas. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 17345 DE 25/10/2012)
Art. 4º. Nas licitações promovidas pelo Poder Público do Estado do Paraná, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.
"Art. 6º-A. O Poder Público estadual poderá realizar convênios ou contratos com cooperativas de crédito, na forma da lei, para o recolhimento de tributos, pagamentos de vencimentos, soldos e outros proventos aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas da Administração direta e indireta, para a concessão de empréstimos para servidores públicos com débito em conta e para outros serviços atinentes às instituições financeiras de interesse do Estado. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 17345 DE 25/10/2012)
Art. 8º. Fica considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta Lei, aquela devidamente registrada na Junta Comercial, nos órgãos públicos e entidades previstas nas legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de maio de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado]
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Pedro Lupion
Deputado Estadual
OF/CTL/CC nº 1249/2012 Curitiba, 07 de maio de 2012
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 057/2012-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 039/2011, por considerar a parte vetada inconstitucional, pelos motivos a seguir expostos.
O Projeto de Lei nº 039/2011, de iniciativa parlamentar, tem por escopo estabelecer a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo. Em sua justificativa, sustenta os benefícios gerados pelo cooperativismo, mormente a valorização da pessoa humana, a democracia, bem como o desenvolvimento econômico e social.
Em que pese a nobre intenção dos Deputados, esta não pode se dar de forma a usurpar competências e sacrificar conceitos disciplinados na Constituição Estadual e Federal, bem como as leis que regulamentam a matéria.
O inciso X do art. 2º do projeto em comento adentra na seara do direito civil e direito comercial, matérias de competência reservada à União, conforme dispõe o art. 22, I da Constituição da República. Vejamos:
Art. 22º. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo nosso)
Ainda, no plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 5.764/1971, alterada pela Lei nº 6.981/1982, bem como o Codex Civil, traçam o regime jurídico das sociedades cooperativas. Estas surgem por um contrato de sociedade celebrado entre pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem ter como objetivo o lucro.
Sendo assim, por se tratar de matéria de competência privativa da União, o inciso X do art. 2º deve ser vetado.
No que tange ao art. 3º da proposição em análise, insofismável a invasão de competência frente a União, uma vez que o referido artigo vem de encontro com o disposto no inciso XXIV do art. 22 da Carta Magna, o qual dispõe que "Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional".
Ademais, a Constituição do Estadual, em seu art. 66, elenca os casos em que o processo legiferante é deflagrado pelo Chefe do Poder Executivo. Vejamos:
Art. 66º. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva;
III - organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. (Grifo nosso)
Assim, da simples leitura do art. 66, IV da Constituição Estadual, torna-se clarividente que a competência para legislar acerca das atribuições das Secretárias de Estado é de competência privativa do Governador do Estado. Não pode o legislador estadual dispor sobre o Sistema Estadual de Ensino, atribuição da Secretaria de Estado da Educação, sob pena de violação do princípio basilar de nosso ordenamento jurídico, qual seja, da Separação dos Poderes, imortalizado por Montesquieu em sua obra "O Espírito das Leis" e transcrito no art. 2º de nossa Carta Magna, a saber:
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Desta forma, diante da inconstitucionalidade formal apresentada e o malferimento do art. 22, XXIV da Constituição Federal, o art. 3º deve ser vetado em sua integralidade.
Quanto ao art. 5º do projeto de Lei, este é inconstitucional por ferir o art. 10 da Constituição Estadual, que assim dispõe:
Art. 10º. Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo, e mediante lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de sua administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamentos de caráter social.
Parágrafo único. A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa e será precedida de concorrência pública, a qual será dispensada quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, referidas neste artigo, ou para fins de assentamentos de caráter social.
As cooperativas tem caráter privado e, portanto, estão fora do núcleo normativo previsto no art. 10 da Constituição Estadual, seja para transferência de titularidade de bens imóveis a título oneroso ou gratuito. Quando o projeto de Lei prevê a possibilidade de venda, doação e comodato às cooperativas, viola frontalmente o texto constitucional estadual.
Já o art. 6º do projeto de Lei adentra em matéria submetida às regras licitatórias, encerra conceitos que conflitam com o regramento federal e estabelecem privilégios, sem respaldo na Lei reguladora.
Assim, do que se expôs, o artigo suso citado versa sobre matéria de competência privativa da União e, por esse vício intransponível, deve ser vetado.
Por fim, o art. 7º do Projeto de Lei em comento estabelece o seguinte dispositivo:
Art. 7º. Fica constituído o Fundo Estadual de Apoio ao Cooperativismo, com recursos para infraestrutura e custeio, com foco na estruturação dos empreendimentos e formação cooperativista, gerando melhores cindições de expansão do sistema e seu modelo de organização social.
O artigo supracitado é inconstitucional por vício de iniciativa, bem como inócuo juridicamente nos termos apresentados. Parecer de nº 82/2003 - PGE, da lavra do Dr. Miguel Ramos Campos, Procurador do Estado do Paraná, é adequado ao esclarecimento que se pretende oferecer:
"Para se gerir o Fundo, para lhe dar substância e função, o Fundo não pode ser deixado ao seu próprio alvedrio. O Fundo, sem estruturas que o encerrem e administrem, sem órgãos específicos que o gerenciem e cuidem para que seus fins específicos sejam atendidos de acordo com a Lei, é mera peça de ficção jurídica, quando não de poesia legislativa. Quem cria um Fundo, cria uma função na estrutura do Executivo."
Ainda, conclui o Dr. Miguel Campos, naquele caso estudado, que pouco difere da inadequação da norma ora analisada:
"Assim, claro está que não se pode dispor sobre Fundos Orçamentários sem o fazer em norma que disponha sobre a pertinência do dispositivo contábil na estrutura da Administração. Em outras palavras, a norma que constitua Fundo Orçamentário é norma de estrutura do Poder Executivo, e como tal, norma de iniciativa do Poder Executivo (.....)"
Sendo assim, o art. 7º deve ser vetado em virtude da inconstitucionalidade formal subjetiva apresentada. Ademais, a propositura como trazida no texto aprovado não tem qualquer aplicação prática, pois despida dos contornos necessários à criação de um Fundo Especial, nos termos da Lei nº 4.320/1964, recepcionada como Lei Complementar, ante os termos do art. 165, § 9º, II da Constituição Federal.
Isto posto, esses os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, tendo o veto parcial incidi1ndo sobre o inciso X, do art. 2º, bem como os artigos 3º, 5º, 6º e 7º, cujas razões submeto a elevada consideração dessa Assembleia Legislativa.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
CARLOS ALBERTO RICHA
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
N/CAPITAL
Prot.nº 11.925.741-9