Publicado no DOE - AL em 22 mai 2012
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente a Obrigações Acessórias, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF nº 01/2012.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief nº 1/2012, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-6411/2012,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a denominação do Capítulo XV-A, do Título II, do Livro II:
"CAPÍTULO XV-A
DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS" (NR)
II - o caput do art. 678-A:
"Art. 678-A. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por empresas jornalísticas, editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE adiante listados, nas operações com revistas, periódicos, jornais e produtos agregados com imunidade tributária, submete-se ao regime especial previsto neste Capítulo (Convênio ICMS nº 24/2011 e Ajuste Sinief nº 1/2012):
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5812-3/00 Edição de jornais
5813-1/00 Edição de revistas
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas"(NR)
III - o art. 678-B:
"Art. 678-B. As editoras e as empresas jornalísticas, qualificadas no art. 678-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas, periódicos, jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares (Convênio ICMS nº 24/2011 e Ajuste Sinief nº 1/2012):
I - "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura", na hipótese de operações com revistas e periódicos;
II - "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief nº 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura", na hipótese de operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras e as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico, onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e." (NR)
IV - o art. 678-C:
"Art. 678-C. As editoras e as empresas jornalísticas emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas, periódicos, jornais e agregados com imunidade tributária destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante ou consignatário, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS nº 24/2011 e Ajuste Sinief nº 1/2012).
§ 1º No campo Informações Complementares da NF-e deverá constar a expressão:
I - "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", na hipótese de operações com revistas e periódicos; e
II - "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief nº 1/2012", na hipótese de operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.
§ 2º Especificamente em relação às operações com jornais e agregados com imunidade tributária, serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários (Ajuste Sinief nº 1/2012).
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 678-D, em faculdade à emissão do Danfe (Ajuste Sinief nº 1/2012)." (NR)
V - o art. 678-D, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 678-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NFe quando da entrega dos exemplares aos assinantes e consignatários de revistas, periódicos, jornais e produtos agregados com imunidade tributária recebidos na forma prevista no art. 678-C, observado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênio ICMS nº 24/2011 e Ajuste Sinief nº 1/2012).
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou os Correios deverão:
I - no caso de operações com revistas e periódicos, emitir até o último dia do mês, NF-e global, abrangendo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas de revistas e periódicos por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
a) no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
b) no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
c) no campo logradouro do local de entrega: diversos;
d) no campo bairro do local de entrega: diversos;
e) no campo número do local de entrega: diversos;
f) no campo município do local de entrega: Capital da unidade federada (UF) onde foram entregues - Maceió, no caso de Alagoas; e
g) no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas - Alagoas.
II - no caso de operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos consignatários, que conterão:
a) razão social e CNPJ do destinatário;
b) endereço do local de entrega;
c) discriminação dos produtos e quantidade; e
d) número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 678-C.
§ 2º Na remessa de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 678-C (Ajuste Sinief nº 1/2012)." (NR)
VI - o § 2º do art. 678-F:
"Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS nº 24/2011).
(...)
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de:
I - revistas e periódicos, efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando do ingresso da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE; e
II - jornais e agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief nº 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogado o § 1º do art. 678-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de maio de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador