Publicado no DOE - PE em 2 jun 2012
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de produtos para fabricação de impressos em papel.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.....
CXXV - no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 68, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de impressos em papel: (AC)
a) no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).
....."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
"ANEXO 68
PRODUTOS PARA FABRICAÇÃO DE IMPRESSOS EM PAPEL
(Art. 13, CXXV)
PRODUTOS |
NBM/SH |
Papel autocopiativo |
4809.20.00 e 4816.20.00 |
Papel cartão triplex |
4810.19.89 |
Papel cortado A4 |
4802.56.99 |
Papel cuchê em bobina |
4810.13.90 |
Papel cuchê em folhas de 90 a 150 gsm |
4810.19.90 |
Papel cuchê em folhas de 170 gsm e acima |
4810.19.89 |
Papel jornal |
4801.00.10 |
Papel LWC/MWC com pasta |
4810.22.90 |
Papel MWC sem pasta |
4810.13.90 |
Papel térmico |
4811.90.90 |
Silicone |
4008.29.00 |
"