Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012


 Publicado no DOE - MT em 6 jun 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição da Lei nº 9.746, de 22 de maio de 2012 e decorrente necessidade de se promover adequação da legislação tributária mato-grossense as Leis nº 9.709/2012 e 9.723/2012, visando disciplinar a respectiva aplicação;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 21 ao Anexo X, com o seguinte teor:

"Art. 21. Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto referente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operação de entrada de máquina, bens, aparelho ou equipamento, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados a emprego na distribuição de energia elétrica por estabelecimento mato-grossense credenciado com esta atividade junto a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (artigo 2º da Lei 7.925/2003, inciso II do artigo 2-A da Lei 7.958/2003 e artigo 5º da Lei nº 9.746/2012).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado"

II - acrescentado o artigo 18 ao Anexo XII, com a seguinte redação:

"Art. 18 Reger-se-á pelas disposições deste artigo, a faculdade colocada a disposição do sujeito passivo nos termos dos §§ 2º a 6º do artigo 1º da Lei nº 9.165, de 30 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.746, de 22 de maio de 2012.

§ 1º Por meio do processo digital e sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009 será exercida até 31 de julho de 2012 a faculdade de que trata o caput, mediante comunicação da opção feita a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, observado o disposto no § 4º, a qual fará publicar a sua opção mediante extrato no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à gerência de:

I - conta corrente fiscal da Superintendência de Análise da Receita, para que promova o procedimento previsto no § 2º deste artigo;

II - trâmite do respectivo processo para que promova o previsto no § 2º deste artigo;

III - Informações Cadastrais da Superintendência de Informações de Outras Receitas para registro da opção no sistema eletrônico cadastral.

§ 2º Relativamente ao débito e processo indicado na comunicação de que tratam os §§ 1º e 4º, fica suspensa a exigibilidade do respectivo crédito tributário do ICMS, constituído ou não, e, igualmente ficando sobrestado o respectivo auto e processo até seis meses depois do esgotamento do prazo a que refere o inciso III do § 4º abaixo.

§ 3º Expirado o prazo da suspensão previsto no § 2º deste artigo, ao sujeito passivo que comprovar na forma do § 4º a realização de investimento em infra-estrutura econômica, energética, turística, educacional, de mobilidade ou social relacionados direta ou indiretamente às competições ou preparação no contexto da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, fica concedida remissão e anistia, com extinção do respectivo crédito tributário do ICMS relativo ao débito e processo a que se refere o § 2º acima.

§ 4º O optante pelas disposições deste artigo deverá indicar na comunicação de que trata o § 1º:

I - a obra de investimento em infra-estrutura econômica, energética, turística, educacional, de mobilidade ou social relacionada direta ou indiretamente à competição ou preparação no contexto da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, a ser executada em Cuiabá ou Várzea Grande, com indicação do respectivo valor estimado;

II - o débito e processo com fato gerador até 31 de dezembro e 2012 que pretende sobrestar para converter em investimentos na forma dos §§ 2º a 6º do artigo 1º da Lei nº 9.165, de 30 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.746, de 22 de maio de 2010;

III - a data prevista para conclusão da obra a que se refere o inciso I deste parágrafo, a qual não poderá exceder a 30 de junho de 2014, indicando o prazo de sobrestamento que solicita para fins do inciso II deste parágrafo e § 2º acima;

IV - a oferta de garantia a que se referem os §§ 6º a 8º deste artigo, a qual devidamente relacionada e mantida a disposição pelo prazo decadencial, a qual será utilizada para garantia de eventual insuficiência ou flutuação do valor estimado a que se refere o inciso I;

V - o número da Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, www.sefaz.mt.gov.br, ou certidão positiva de débito com efeito negativo, hipótese em que os débitos a que se refere o inciso II deste parágrafo serão tratados como se suspensos estivessem, caso listados na respectiva certidão negativa de débito;

VI - declaração de adesão e aceitação aos termos fixados neste artigo.

§ 5º Findo o prazo de suspensão a que se refere o § 2º deste artigo fica concedida remissão e anistia, com extinção do crédito tributários indicado na comunicação de que trata o § 4º, desde que:

I - apresentado a Agência Fazendária a que se refere o § 1º, o que segue:

a) laudo expedido por três engenheiros credenciados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato Grosso, atestando a execução e conclusão do investimento de infraestrutura e estimando o respectivo valor investido segundo as características da construção;

b) relação com dados completos das respectivas notas fiscais eletrônicas de aquisição ou aplicação de materiais na referida obra de infra-estrutura, ainda que vinculadas a terceiro executor da obra cujo contrato se fará anexar;

c) comprovação de comunicação de conclusão do referido investimento em infraestrutura feita pelo interessado à Secretaria de Estado Extraordinária para Copa do Mundo 2014.

II - observado o prazo de que trata o inciso III do § 4º e § 2º deste artigo;

III - alcançado na forma do inciso I deste artigo o valor mínimo de investimento em infraestrutura que atenda ao disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.165, de 30 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.746, de 22 de maio de 2012, observado cumulativamente o alcance do percentual mínimo:

a) de vinte e cinco por cento do valor do débito indicado no inciso II do § 4º, devidamente atualizados até 31 de maio de 2012;

b) equivalente a metade do percentual a que se referem os §§ 4º e 5º do artigo 1º da Lei 9481, de 20 de dezembro de 2010.

§ 6º A comunicação de que trata o § 4º deverá ser instruída com garantia fidejussória equivalente ao percentual abaixo indicado, observado o seguinte:

I - se garantia em fiança bancária, necessariamente prestada por instituição financeira tradicional, em percentual mínimo equivalente a dez por cento do valor indicado no inciso II do § 4º;

II - se em direito, cártula, certidão ou título público expedido pelo próprio Estado de Mato Grosso ou exigíveis contra ele, observado o § 7º, em percentual mínimo equivalente a dez por cento do valor indicado no inciso I do § 4º.

§ 7º Na hipótese do inciso II do § 6º, o direito, cártula, certidão ou título ofertado em garantia:

I - fica igualmente com a exigibilidade suspensa contra o Estado de Mato Grosso pelo período a que se refere o inciso III do § 4º e § 2º deste artigo;

II - ficam igualmente remitido e anistiado pelo beneficiário que fruir do disposto no § 5º, que renunciará ao seu direito em favor do Estado de Mato Grosso computando-o para fins de alcance do percentual mínimo a que se refere o inciso IIII do § 5º;

III - será considerada a sua abdicação uma condição à fruição do disposto no § 5º, ainda que, remitido e anistiado pelo beneficiário em valor que ultrapasse o percentual mínimo a que se refere o inciso III do § 5º.

§ 8º A garantia que já se encontra prestada ou vinculada ao débito ou processo de que trata o inciso II do § 4º deste artigo:

I - não aproveita para os fins da garantia de que trata o § 6º;

II - permanecerá vinculada ao débito ou processo de que trata o inciso II do § 4º deste artigo;

III - somente será liberada depois do disposto no § 5º, se for o caso;

IV - será reforçada na forma do §§ 6º e 7º acima."

III - acrescentado o artigo 19 ao Anexo XII, com o texto abaixo designado:

"Art. 19 Fica fracionado na forma deste artigo, em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2012, sem incidência de multas, juros e atualização monetária, o recolhimento das parcelas decendiais do ICMS devido pela empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., referentes, exclusivamente, aos valores vencidos em 19 de dezembro de 2011, 26 de dezembro de 2011 e 9 de janeiro de 2012. (artigos 4º e 5º da Lei nº 9.746 de 22 de maio de 2012)

§ 1º A autoridade de que trata o artigo 88 das disposições permanentes deste Regulamento poderá expedir os atos para estabelecer o disposto no caput e instituir controles específicos de acordo com o interesse da administração tributária. (artigo 4º e 5º da Lei nº 9.746 de 22 de maio de 2012)

§ 2º Fica convalidada a emissão de portaria efetuada até 31 de maio de 2012 pela Secretaria de Estado de Fazenda para fins do disposto neste artigo, especialmente aquele pertinente ao disposto no § 1º. (artigo 4º e 5º da Lei nº 9.746, de 22 de maio de 2012)

§ 3º A comprovação de aplicação de recursos em filantropia a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.746, de 22 de maio de 2012, relativamente aos anos calendários encerrados em 2012 e 2013, será em valor superior em cinqüenta por cento àquele efetivamente realizado no ano de 2011, demonstrado mediante relação a ser entregue até 31 de janeiro do ano seguinte, protocolada perante a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, cujos comprovantes serão conservados pelo prazo decadencial. (artigo 4º e 5º da Lei nº 9.746, de 22 de maio de 2012)"

IV - fica acrescida a anotação que segue, pertinente a fundamentação legal do § 8º do artigo 469 das disposições permanentes, cuja introdução desta mudança mantém o respectivo texto do dispositivo em vigor na redação em que se encontra e tão somente acrescenta ao seu final a expressão: (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 na redação dada pela Lei 9.709/2012);

V - acrescentado o § 11 ao artigo 469 das disposições permanentes, com o texto abaixo designado:

"Art. 469. .....

.....

§ 11. Observado o abaixo indicado, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste artigo poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que não se aplica o § 5º-A do referido artigo 570-E: (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 na redação dada pela Lei 9.709/2012)

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido em três dias para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do artigo 570-E, onde sua admissibilidade será apreciada;

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a respectiva distribuição do processo na forma do § 1º do artigo 475;

III - facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto a opção de que trata este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 570-E;

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento."

Art. 2º. O artigo 2º do Decreto nº 1.000, de 17 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as modificações abaixo indicadas:

I - acrescentado os §§ 3º a 6º com o teor que segue:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º Para fins do § 1º será conservado pelo prazo decadencial, para demonstração da data de efetivo início das operações e comprovação da efetividade do investimento a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo, o respectivo despacho de liberação da unidade geradora, expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o início das operações comerciais. (§ 1º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9.746/2012, artigo 5º da Lei nº 9.746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003)

§ 4º Na hipótese da opção de que trata o § 1º deste artigo se considera: (§§ 2º e 3º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9.746/2012, artigo 5º da Lei nº 9.746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003)

I - o termo a que se refere o inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, a resolução de que trata o caput deste dispositivo;

II - o regime a que se refere o inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, as disposições estatuídas neste artigo;

III - para fins do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, o valor do imobilizado regulatório grafado nas notas explicativas das demonstrações contábeis publicadas para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011, conforme evidenciado na respectiva conciliação das demonstrações financeiras regulatórias, vedado no seu cômputo o imobilizado societário;

IV - para fins deste artigo o valor indicado mediante grafia por extenso no inciso I do artigo 1º da Resolução indicada no caput."

§ 5º Para fins deste artigo, a Resolução nº 04/2007-SICME de que trata o caput, será tomada considerando sessenta por cento do valor grafado por extenso no seu inciso I do artigo 1º, sobre o qual, se for o caso, se aplicará o disposto no § 1º deste artigo. (§§ 2º e 3º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9.746/2012, artigo 5º da Lei nº 9.746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003)

§ 6º O titular do crédito poderá efetuar uma única vez a eventual transferência de crédito a terceiro, o qual obrigatoriamente o destinará a distribuidora mato-grossense para ser utilizado em conta gráfica segundo a forma, prazo e condições fixadas neste artigo. (§§ 2º e 3º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9.746/2012, artigo 5º da Lei nº 9.746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003)"

II - ficam acrescidas as anotações abaixo indicadas, pertinentes a fundamentação legal do respectivo preceito, cuja introdução desta mudança mantém o respectivo texto do dispositivo em vigor na redação em que se encontra ao:

a) caput, anotação: (§§ 1º e 2º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9.746/2012, artigo 5º da Lei nº 9.746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003);

b) § 1º, anotação: (§ 3º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9.746/2012, artigo 5º da Lei nº 9.746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003);

c) § 2º, anotação: (§ 4º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9.746/2012, artigo 5º da Lei nº 9.746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003).

Art. 3º. Revogado os §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 853, de 30 de novembro de 2011. (artigos § 1º e 2º da Lei 9.723/2012).

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda