Publicado no DOE - RO em 22 jun 2012
Altera e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando o interesse público em simplificar as obrigações acessórias dos contribuintes,
Decreta:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - § 8º do artigo 374-C:
“§ 8º Nas notas fiscais, modelo 1 e 1-A, notas fiscais de venda ao consumidor, modelo 2, e nos conhecimentos de transporte, modelo 8, 9 e 10, deverá ser impresso tipograficamente, no rodapé ou lateral direita, sem prejuízo de outras informações exigidas pela legislação, o número e a data do ato da Coordenadoria da Receita Estadual que credenciou o estabelecimento gráfico a imprimir documentos para fins fiscais, bem como o número de ordem do primeiro e do último Selo Fiscal utilizado.”;
II - o “caput” do artigo 246:
“Art. 246. O documento referido no artigo 245 conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/1989, art. 44):”.
Art. 2º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:
I - o inciso V do artigo 374-A;
II - o inciso VI do “caput” e os §§ 9º e 10 do artigo 374-C; e
III - o artigo 374-D.
Art. 3º. Fica dispensada a aplicação pelos estabelecimentos gráficos do Selo Fiscal de Autenticidade Duplo, Série “D”, nos bilhetes de passagem rodoviários, modelo 13, que confeccionarem, estejam sob a forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos.
§ 1º Os estabelecimentos que obtiveram prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para confeccionar bilhetes de passagens rodoviários, modelo 13, até a data de efeitos deste Decreto, deverão observar a legislação vigente à época da prévia AIDF, inclusive quanto à aplicação dos Selos Fiscais de Autenticidade Duplo, Série “D”, que receberam.
§ 2º Em relação ao § 1º, ficam ressalvadas as hipótese do § 4º do artigo 374-C e § 8º do artigo 798 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998.
Art. 4º. Os estabelecimentos que possuam bilhetes de passagem rodoviários, modelo 13, em que ocorreu aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade Duplo, Série “D”, de cor azul, em estoque, deverão utilizá-los em suas prestações de serviços até que sejam exauridos.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Secretária Adjunta de Finanças