Publicado no DOU em 29 jun 2012
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Acrescentar o inciso V ao art. 66 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"V - Somália: carvão vegetal - Decreto nº 7.754, de 14 de junho de 2012."
Art. 2º. O inciso XIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV- Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012, publicada no DOU de 5 de abril de 2012, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7208.51.00 |
-- De espessura superior a 10 mm Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29mm a 33mm, largura de 1.800mm a 1.825mm e comprimento de 12.250mm a 12.450mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking). |
2% |
145.000 toneladas |
05.04.2012 a 04.02.2013 (10 meses) |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX." (NR)
Art. 3º. Ficam incluídos os incisos XXX a XXXII ao art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
"XXX - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8705.10.90 |
Outros Ex 001 - Caminhão-guindaste, contendo haste telescópica de altura máxima de 33 metros e lança, com alcance máximo de 52 metros, para todo terreno, cinco eixos direcionáveis e capacidade de carga máxima de 8.000 quilos, segundo a Norma EN14439: 2009 |
2% |
8 unidades |
14.06.2012 a 13.06.2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.
XXXI - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2902.43.00 |
-- p-Xileno |
0% |
160.000 toneladas |
14.06.2012 a 13.06.2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.
XXXII - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.39 |
Outros Ex 024 - Anticorpo monoclonal antiMX35 |
0% |
10.000 ampolas de unidades internacionais (UI) |
14.06.2012 a 13.06.2013 |
Outros Ex 025 - Hu3S193 anti-Lewis Y mab |
0% |
15.000 ampolas de unidades internacionais (UI) |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX."
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JORGE E. DE SOUZA DANTAS