Decreto Nº 13462 DE 03/07/2012


 Publicado no DOE - MS em 4 jul 2012


Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com combustíveis destinados a órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, a suas autarquias ou às fundações que instituiu ou mantém.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .....

 

§ 1º .....:

 

I - requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, protocolizado na Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, instruído com:

 

a) as cópias dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs), referentes às operações realizadas com isenção do ICMS;

 

b) as cópias das folhas do livro Registro de Saídas (SPED), onde constam os registros das notas fiscais a que se refere a alínea "a";

 

.....

 

d) relatório, por órgão destinatário, contendo os números das notas fiscais eletrônicas de venda, a data de emissão, a quantidade de combustível por tipo de produto e o imposto devido;

 

II - parecer da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária sobre a procedência do pedido de restituição;

 

.....

 

§ 2º Adotado o procedimento disciplinado no inciso I do § 1º, o requerente pode utilizar, como crédito, o valor a ser restituído, mediante registro do valor do ICMS retido pelo remetente no Campo 006 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS (SPED), com o código MS020020 - Ressarcimento/Restituição de ICMS, com a seguinte descrição complementar: "Restituição em forma de crédito sujeita à posterior homologação/Processo n. xxx", hipótese em que a definitividade da restituição fica condicionada à decisão do Superintendente de Administração Tributária.

 

.....

 

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (SAT/SEFAZ), deve encaminhar o processo relativo à restituição do ICMS à Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Administração, para que esta emita o parecer a que se refere o § 5º, com base nas notas fiscais eletrônicas relativas às operações realizadas com isenção do ICMS.

 

§ 5º A Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Administração emitirá parecer conclusivo sobre o valor efetivo do consumo de combustível realizado pelos órgãos e pelas entidades do Estado e o encaminhará, juntamente com o processo a que se refere o § 4º, à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária/SAT/SEFAZ." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 3 de julho de 2012.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda