Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 1908 DE 19/07/2012


 Publicado no DOU em 20 jul 2012


Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria SECINT/RFB Nº 22091 DE 08/10/2020):

O Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012,

Resolvem:

Art. 1º. Fica instituído, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), na forma estabelecida nesta Portaria, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.

§ 1º O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço , e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço < http://www. siscoserv. mdic. gov. br>.

§ 2º Não são objeto de registro, nos termos do caput, as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

§ 3º A obrigação de registro prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 4º O registro de que trata o caput realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.

§ 5º Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:

I - o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 8º A obrigação do registro prevista no caput estende-se ainda:

I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 9º Para fins do disposto no inciso II do § 8º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

§ 10. O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.

§ 11. A obrigação prevista no caput não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, não devendo ser aplicadas, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas previstas no art. 8º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 2362 DE 06/07/2017).

Art. 2º. Ficam dispensadas do registro de que trata o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 1268 DE 06/09/2013).

Art. 3º. O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:

I - Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e

II - Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Parágrafo único. O registro das operações de que trata o inciso II do § 8º do art. 1º deverá ser efetuado no Módulo Venda.

Art. 4º. O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.

Art. 5º. Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 6º. O registro das informações de que trata o art. 1º deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:

I - último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 1820 DE 23/12/2015).

II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 1820 DE 23/12/2015).

§ 2º O registro a que se refere o inciso II do caput será realizado anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 232 DE 26/02/2013):

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:

I - ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 2065 DE 21/12/2018).

II - ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro. (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 2065 DE 21/12/2018).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 232 DE 26/02/2013):

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:

I - ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 2065 DE 21/12/2018).

II - ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro. (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 2065 DE 21/12/2018).

§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão registradas conforme cronograma do Anexo Único a esta Portaria Conjunta.

§ 6º No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo Único a que se refere o § 5º, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no retrocitado Anexo.

Art. 7º. As informações de que trata o caput do art. 1º serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.

§ 1º As pessoas de que trata o § 6º do art. 1º devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações de que trata o caput do art. 1º, sem prejuízo do disposto na legislação específica.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput utilizarão a vinculação de que trata o § 1º para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.

§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput é condicionada ao registro previsto no caput do art. 1º.

§ 4º A SCS auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, conforme art. 26 da Lei nº 12.546, de 2011.

(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 232 DE 26/02/2013):

Art. 8º. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional; (Redação da alínea dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 1603 DE 11/11/2013).

b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação da alínea dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 1603 DE 11/11/2013).

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Alínea acrescentada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 1603 DE 11/11/2013).

II - por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 1603 DE 11/11/2013).

(Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 1603 DE 11/11/2013):

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput § 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a informação de que trata o art. 1º for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 1603 DE 11/11/2013).

§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e na alínea "b" do inciso III, do caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 1603 DE 11/11/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 2065 DE 21/12/2018):

§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:

I - ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou

II - ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

MAURÍCIO LUCENA DO VAL

Secretário de Comércio e Serviços

Substituto

ANEXO ÚNICO

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 1

Serviços de construção

01.08.2012

Capítulo 7

Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

01.08.2012

Capítulo 20

Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

01.08.2012


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 3

Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

01.10.2012

Capítulo 13

Serviços jurídicos e contábeis

01.10.2012

Capítulo 14

Outros serviços profissionais

01.10.2012

Capítulo 21

Serviços de publicação, impressão e reprodução

01.10.2012

Capítulo 26

Serviços pessoais

01.10.2012


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 2

Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

01.12.2012

Capítulo 10

Serviços imobiliários

01.12.2012

Capítulo 18

Serviços de apoio às atividades empresariais

01.12.2012


Capítulo da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 9

Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

01.02.2013

Capítulo 15

Serviços de tecnologia da informação

01.02.2013


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 4

Serviços de transporte de passageiros

01.04.2013

Capítulo 5

Serviços de transporte de cargas

01.04.2013

Capítulo 6

Serviços de apoio aos transportes

01.04.2013


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

01.07.2013

Capítulo 12

Serviços de pesquisa e desenvolvimento

01.07.2013

Capítulo 25

Serviços recreativos, culturais e desportivos

01.07.2013

Capítulo 27

Cessão de direitos de propriedade intelectual

01.07.2013


Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 8

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

01.10.2013

Capítulo 17

Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

01.10.2013

Capítulo 19

Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

01.10.2013

Capítulo 22

Serviços educacionais

01.10.2013

Capítulo 23

Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

01.10.2013

Capítulo 24

Serviços  de  tratamento,  eliminação  e  coleta  de  resíduos  sólidos,  saneamento,  remediação  e  serviços  ambientais

01.10.2013