Publicado no DOE - GO em 20 jul 2012
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes Petrobrás Distribuidora S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.
O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º. Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa no 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2012, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º. O pagamento do ICMS deve ser efetuado em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:
I - o valor da primeira parcela, englobando o ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, deve ser pago nos dias 27 (vinte e sete) do mês de julho, 29 (vinte e nove) do mês de agosto e 26 (vinte e seis) do mês de setembro e apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas:(Redação dada pelo Instrução Normativa GSF Nº 1114 DE 20/08/2012 )
Redação Anterior
I - o valor da primeira parcela, englobando o ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, deve ser pago nos dias 27 (vinte e sete) do mês de julho, 29 (vinte e nove) do mês de agosto e 27 (vinte e sete) do mês de setembro e apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas:
a) do dia 1º (primeiro) ao dia 12 (doze) dos meses de julho, agosto e setembro, para a Petrobrás Distribuidora S. A.;
b) do dia 1º (primeiro) ao dia 22 (vinte e dois) dos meses de julho e agosto e do dia 1º (primeiro) ao dia 20 (vinte) do mês de setembro, para a Petróleo Brasileiro S. A.;
II - o valor da segunda parcela deve ser pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração.
Art. 3º. O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas no correspondente período de apuração, sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º. O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º. Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.
Art. 6º. Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de julho de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda