Instrução Normativa GSF Nº 155 DE 09/06/1994


 Publicado no DOE - GO em 10 jun 1994


Fixa períodos de apuração, prazos e locais para pagamento do ICMS e altera a Portaria GSF Nº 1746/1990, que institui o sistema de recolhimento do ICMS por estimativa.


Comercio Exterior

Nota LegisWeb: Fica alterado o prazo previsto no inciso I e na alínea "a" do inciso III, ambos do art. 2º, e no inciso I do art. 4º, todos da Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração do mês de maio de 2023, para o dia 14 de junho de 2023, redação dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1561 DE 12/06/2023.

Nota LegisWeb: Fica alterado o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração do mês de dezembro de 2020, para o 7º (sétimo) dia, redação dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1487 DE 28/12/2020.

Nota LegisWeb: Fica alterado o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 4º, da Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2021, para o 5º (quinto) dia, redação dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1485 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021.

Nota LegisWeb: Fica excepcionalmente alterado o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 4º, da Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2020, para o 5º (quinto) dia, redação dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1451 DE 17/12/2019.

Nota LegisWeb: Fica excepcionalmente alterado o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 4º, da Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2019, para o 5º (quinto) dia, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1423 DE 17/12/2018.

Nota LegisWeb: Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2018 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE/GO sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8, 10.446.630-8, 10.667.484-6, 10.667.485-4, 10.667.590-7, 10.670.673-0, 10.671.244-6,10.672.024-4, 10.672.026-0 e 10.672.888-1, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1405 DE 12/07/2018.

Nota LegisWeb: Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de junho a dezembro de 2018, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1402 DE 30/05/2018.

Nota LegisWeb:Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2018, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1389 DE 26/03/2018.

Nota LegisWeb: Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2018 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE/GO sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396- 0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895- 9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523- 0, 10.430.900-8, 10.446.630-8, 10.667.484-6, 10.667.485- 4, 10.667.590-7, 10.670.673-0, 10.671.244-6,10.672.024-4, 10.672.026-0 e 10.672.888-1, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1390 DE 26/03/2018.

Nota LegisWeb: Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1377 DE 19/12/2017.

Nota LegisWeb: Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que devem efetuar o pagamento do ICMS nos prazos previstos no Anexo Único, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1375 DE 19/12/2017.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1376 DE 19/12/2017, que excepcionalmente altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE/GO sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8, 10.446.630-8, 10.667.484-6, 10.667.485-4, 10.667.590-7, 10.670.673-0, 10.671.244-6,10.672.024-4, 10.672.026-0 e 10.672.888-1.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1339 DE 31/05/2017, que excepcionalmente altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2017 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1338 DE 31/05/2017, que excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2017 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1325 DE 28/03/2017, que excepcionalmente, altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2017 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1324 DE 28/03/2017, que excepcionalmente, altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2017 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406- 1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1308 DE 21/12/2016, que excepcionalmente, altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10,411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1307 DE 21/12/2016, que excepcionalmente, altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1290 DE 23/09/2016, que excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1280 DE 29/06/2016, que excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2016 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307,895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1281 DE 29/06/2016, que excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2016 para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota LegisWeb: Ver  Instrução Normativa GSF Nº 1263 DE 30/03/2016, que excepcionalmente altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 257 DE 04/02/2016, que excepcionalmente altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de fevereiro e março de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota LegisWeb: Ver  Instrução Normativa GSF Nº 1247 DE 23/12/2015, que altera os prazos para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números:

10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1246 DE 23/12/2015, que altera os prazos para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que devem efetuar o pagamento do ICMS.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1248 DE 23/12/2015, que excepcionalmente altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de de janeiro, fevereiro e março de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1235 DE 24/09/2015, que excepcionalmente altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1236 DE 24/09/2015, que excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação.

Nota LegisWeb: Os prazos previstos nesta Instrução Normativa foram alterados pelas seguintes Instruções Normativas:

- Instrução Normativa GSF Nº 1227 DE 29/06/2015

- Instrução Normativa GSF Nº 1207 DE 22/01/2015

- Instrução Normativa GSF Nº 1194 DE 17/10/2014

- Instrução Normativa GSF Nº 1190 DE 22/09/2014

- Instrução Normativa GSF Nº 1166 DE 18/07/2013

- Instrução Normativa GSF Nº 1152 DE 19/04/2013
- Instrução Normativa GSF nº 1146 de 19/02/2013
- Instrução Normativa GSF nº 1141 de 11/01/2013
- Instrução Normativa GSF nº 1140 de 04/01/2013
- Instrução Normativa GSF nº 1139 de 19/12/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1136 de 12/12/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1121 de 15/10/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1106 de 18/07/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1101 de 18/04/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1083 de 12/01/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1082 de 12/01/2012
- Instrução Normativa GSF nº 1075 de 29/11/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1074 de 18/11/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1068 de 14/10/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1067 de 23/09/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1066 de 19/09/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1063 de 19/08/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1057 de 19/07/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1054 de 12/07/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1052 de 28/06/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1047 de 26/05/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1043 de 20/04/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1042 de 15/04/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1038 de 16/03/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1037 de 16/03/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1031 de 16/02/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1030 de 10/02/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1027 de 25/01/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1025 de 19/01/2011
- Instrução Normativa GSF nº 1021 de 27/12/2010

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 83, 85 a 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 413).

§ 1º O imposto apurado nos termos deste artigo vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 71, I, do RCTE). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)

§ 2º Em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica, considerar-se-á como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta ou fatura individual por ele emitida.

(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1601 DE 03/04/2025):

§ 3º O período de apuração mensal não se aplica aos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, em relação à substituição tributária pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente, que adotarão o período de apuração decendial, observado o disposto no art. 6º desta instrução. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)

§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)

Art. 2º O pagamento do imposto far-se-á por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), podendo ser efetuado nos prazos máximos a seguir indicados, contados do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º desta instrução:

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSE Nº 1533 DE 10/10/2022, que altera o prazo previsto na alínea "d" do inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração do mês de setembro de 2022, para o 17º (décimo sétimo) dia, relativamente ao imposto devido pelo industrial produtor de etanol hidratado combustível - EHC definido e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1381 DE 15/01/2018 , que altera excepcionalmente o prazo previsto neste inciso I em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2018, para o 5º (quinto) dia.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1312 DE 05/01/2017, que altera excepcionalmente o prazo previsto neste inciso I em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2017, para o 5º (quinto) dia.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1242 DE 18/12/2015, que altera excepcionalmente o prazo previsto neste inciso I em relação aos períodos de apuração dos meses de dezembro de 2015 a dezembro de 2016, para o 5º (quinto) dia.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1216 DE 29/04/2015, que altera excepcionalmente o prazo previsto neste inciso I em relação aos períodos de apuração dos meses de abril a dezembro de 2015, para o 5° (quinto) dia).

I - 20º (vigésimo) dia, para o: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).

a) comerciante; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)

b) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 425, de 31.01.2000, DOE GO de 03.02.2000)

c) prestador de serviço de transporte e de comunicação, inclusive telecomunicação; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).

d) industrial, inclusive o beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).

e) substituto tributário estabelecido neste Estado, em relação ao ICMS devido por operação própria; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).

f) gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).

g) produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil autorizados a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).

II - 9º (nono) dia, para o substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE-GO, que apure ICMS pelo regime normal, nas operações com as mercadorias constantes no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, destinadas a contribuinte goiano, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário (Convênio 142/2018, cláusula décima quarta, I); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).

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(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):

a) prestador de serviço de telecomunicação;

(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):

b) gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;

(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):

c) substituto tributário pelas operações posteriores com: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)

1. pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (Convênios ICMS nºs 85/1993 e 121/1993);

2. produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS nº 76/94); (Redação dada ao item pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)

3. cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS nº 37/94);

4. tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS nº 74/94, Cláusula quinta); (Item acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 176, de 02.09.1994, DOE GO de 08.09.1994)

5. veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS nº 132/1992; 52/93; 88/94); (Item acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 176, de 02.09.1994, DOE GO de 08.09.1994)

6. bebida constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97); (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)

III - 10º (décimo) dia para o substituto tributário inscrito no CCE-GO que apure ICMS pelo regime normal, nas operações com cimento destinadas a contribuinte goiano (Protocolo ICMS nºs 11/1985, cláusula quinta e 07/202003); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).

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(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):

a) produtor ou o extrator autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio; (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 674, de 02.07.2004, DOE GO de 07.07.2004)

(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):

b) substituto tributário pelas operações posteriores com: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)

1. combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999); (Item acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 430, de 01.03.2001, DOE GO de 08.03.2001)

2. açúcar, autopeça, bebida, calçado e óleo vegetal comestível constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;

(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):

c) contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)

(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):

IV - 15º (décimo quinto) dia, para o substituto tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/92, 44/92 e 39/93); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 242, de 17.10.1995, DOE GO de 25.10.1995)

V - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 176, de 02.09.1994, DOE GO de 08.09.1994)

VI - 2º (segundo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, na operação com as mercadorias listadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 1997, para o substituto tributário inscrito no CCE-GO optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, na operação destinada a contribuinte goiano (Convênio 142/2018, cláusula décima quarta, III); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).

VII - até o 10º (décimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da apuração, relativamente ao ICMS devido por diferencial de alíquotas, na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da federação, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).

§ 1º O cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido neste artigo, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 12.01.2000)

§ 2º A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a exigência de juros de mora e acréscimos legais, todos desde a data fixada no § 1º do art. 1º desta instrução. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024).

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 371, de 17.05.1999, DOE GO de 20.05.1999)

§ 4º O pagamento do ICMS devido pelas empresas TELEBRASÍLIA e CTBC poderá ser efetuado por intermédio das agências do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG), existentes nas cidades de Brasília, no Distrito Federal, e de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, respectivamente, observados os períodos e prazos fixados nesta instrução.

§ 5º O pagamento do imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado far-se-á, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG) ou, na sua falta, em qualquer agência de banco signatário do Convênio patrocinado pela Associação de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento do substituto tributário, em conta especial, a crédito do Estado de Goiás (Convênio ICMS nº 81/93).

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás até o 3º (terceiro) dia útil após o recebimento do imposto (Convênio ICMS nº 81/93).

§ 7º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

Art. 3º Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido será efetuado nos seguintes locais e momentos:

I - pelo produtor, extrator ou prestador autônomo de serviço de transporte e de comunicação, em qualquer AGENFA competente:

a) antes de iniciada a saída da mercadoria, ainda que destinada a outro estabelecimento do próprio remetente; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

b) antes de iniciada a prestação do serviço;

c) no momento da transmissão da propriedade das mercadorias, quando esta for equiparada à saída;

d) no dia seguinte ao do encerramento do prazo previsto, quando se tratar de mercadorias depositadas em armazéns de terceiros;

e) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou da prestação, quando este se verificar após a ocorrência do fato gerador;

II - pelo importador, relativamente à mercadoria ou bem importado, e pelo usuário, relativamente à utilização de serviço prestado no exterior:

a) na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua regime especial para esse fim; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço, nas mes mas condições da alínea anterior;

c) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos;

III - por antecipação, quando a mercadoria adentrar em território goiano, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa, ou ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria:

a) pela pessoa, inscrita ou não como contribuinte do imposto, que conduzir mercadoria procedente de outro Estado, destinada a comercialização ou industrialização, sem destinatário certo neste Estado, ou destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

b) pelo contribuinte não autorizado a manter escrituração fiscal, relativamente à diferença de alíquota, na aquisição de mercadoria para uso, consumo final, ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, ou pela utilização de serviço de transporte ou de comunicação, em operação ou prestação interestadual não vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) localizada em Goiânia-GO, observado o disposto no § 1º deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula décima primeira):

a) ao do encerramento do respectivo período de apuração;

b) à data da ocorrência da saída, assim considerada o estoque existente no último dia de cada mês (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula décima, § 2º); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

V - pelo adquirente de mercadoria ou de bem importado do exterior, apreendido e arrematado em licitação promovida pelo poder público, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, antes de entrar na sua posse;

VI - pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, quando a emissão de documento fiscal for realizada por intermédio da AGENFA, no momento da emissão do documento;

VII - pelo estabelecimento que encerrar sua atividade, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento;

VIII - pelo detentor da mercadoria ou prestador de serviço, na unidade de fiscalização, no momento da verificação da existência de mercadoria remetida a destinatário incerto ou a contribuinte em situação cadastral irregular;

IX - por aquele que exerce a atividade de captura de peixe, crustáceo e molusco, na AGENFA do município do local do desembarcadouro, no momento do desembarque;

X - pelo contribuinte eventual, na AGENFA da localidade onde ocorreu o fato gerador antes de iniciada a saída da mercadoria.

XI - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

XII - pelo Banco do Brasil S. A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS nºs 46/94 e 132/1995):

a) até o 5º (quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês;

c) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 255, de 22.02.1996, DOE GO de 23.02.1996)

§ 1º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º à situação prevista no inciso IV do caput deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 255, de 22.02.1996, DOE GO de 23.02.1996)

§ 2º Em substituição ao DARE de que trata o inciso XII, fica facultada ao Banco a utilização do Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo ser o pagamento efetuado em agente financeiro credenciado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 255, de 22.02.1996, DOE GO de 23.02.1996)

(Revogado pela Instrução Normativa SEE Nº 1598 DE 27/12/2024):

Art. 4º O estabelecimento industrial enquadrado no Programa FOMENTAR, de acordo com a previsão do artigo 37 e seu § 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, pagará o ICMS, apurado de conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, da seguinte forma:

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1381 DE 15/01/2018 , que altera excepcionalmente o prazo previsto neste inciso I em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2018, para o 5º (quinto) dia.

I - 30% (trinta por cento) do imposto devido, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1522 DE 26/04/2022).

II - 70% (setenta por cento), relativo ao incentivo do FOMENTAR (art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.822, de 10 de julho de l992), com a especificação da receita: "ICMS INDÚSTRIA/FOMENTAR - PARTE INCENTIVADA - BD/GOIÁS", via financiamento contratado, de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR.

III - O pagamento do ICMS devido a título da média de que trata o inciso III do art. 5º do Regulamento do FOMENTAR, nos projetos de expansão e de redução de ociosidade, deverá ser efetuado, em documento de arrecadação distinto, no prazo previsto nesta instrução para o industrial não estimado. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 248, de 11.01.1996, DOE GO de 15.01.1996)

Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento de que trata o inciso I deste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta instrução. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 413, de 06.01.2000, DOE GO de 10.01.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

Art. 5º Na hipótese de vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia que não houver expediente normal no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), este será prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta instrução, inclusive quanto à atualização monetária do imposto pago no prazo definido, ao contribuinte e ao substituto tributário pelas operações internas anteriores, ambos estabelecidos neste Estado, signatários de termo de acordo de regime especial (TARE), que disponha sobre períodos de apuração e prazos especiais para pagamento do imposto.

Art. 7º ........................................................

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 118/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993.

Art. 9º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 09 dias do mês de junho de 1994.

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda