Instrução Normativa GSF Nº 1246 DE 23/12/2015


 Publicado no DOE - GO em 29 dez 2015


Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho 1994 para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicações.


Consulta de PIS e COFINS

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que devem efetuar o pagamento do ICMS nos prazos previstos no Anexo Único.

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual:

I - de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação;

II - de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido o período de apuração anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve ser observado o seguinte:

I - quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente;

II - quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

Art. 3º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, realizada pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, pode ser deduzido do valor de 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor correspondente à doação deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

Art. 4º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de dezembro de 2015.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Período de Apuração Contribuintes
Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica Prestador de Serviço de Telecomunicação
1ª Parcela 2ª Parcela 1ª Parcela 2ª Parcela
Janeiro 05.02.2016 19.02.2016 25.01.2016 18.02.2016
Fevereiro 07.03.2016 18.03.2016 25.02.2016 18.03.2016
Março 05.04.2016 20.04.2016 23.03.2016 18.04.2016
Abril 05.05.2016 20.05.2016 25.04.2016 18.05.2016
Maio 06.06.2016 20.06.2016 25.05.2016 17.06.2016
Junho 05.07.2016 20.07.2016 24.06.2016 18.07.2016
Julho 05.08.2016 19.08.2016 25.07.2016 18.08.2016
Agosto 05.09.2016 20.09.2016 25.08.2016 19.09.2016
Setembro 05.10.2016 20.10.2016 26.09.2016 18.10.2016
Outubro 07.11.2016 18.11.2016 25.10.2016 18.11.2016
Novembro 05.12.2016 20.12.2016 25.11.2016 16.12.2016
Dezembro 05.01.2017 20.01.2017 20.12.2016 18.01.2017