Portaria GSF nº 1.746 de 30/11/1990


 Publicado no DOE - GO em 24 dez 1990


Institui o Sistema de Recolhimento do ICMS por Estimativa.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS. no uso de suas atribuições, e com base no § 2º do art. 31 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, combinado com o art. 4º do Decreto nº 3.145. de 28 de março de 1989, que admitem ser o montante do imposto devido pelo contribuinte calculado com base em valor fixado por estimativa, garantindo-se no final do período determinado, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito fiscal, em relação respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso;

CONSIDERANDO que o Sistema de Recolhimento por Estimativa além de ser mais simples e racional, enseja reais vantagens, não só para determinada faixa de contribuintes do Estado, mas também para o próprio Fisco, além de ficar assegurada a observância do princípio constitucional da não cumulatividade do imposto: e

CONSIDERANDO, ainda, o interesse do governo estadual em colaborar para a minimização do custo operacional dos estabelecimentos contribuintes, notadamente os de pequena capacidade contributiva, sem, contudo, prejudicar o perfeito controle do cumprimento das obrigações tributárias,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Recolhimento por Estimativa do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser disciplinado por esta portaria.

Art. 2º O Sistema de Recolhimento por Estimativa de que trata o artigo anterior compreende:

I - o contingente de contribuinte do ICMS submetidos ao sistema;

II - o conjunto de informações econômico-fiscais;

III - as normas inerentes às obrigações dos contribuintes estimados;

IV - as normas relativas à operacionalização do sistema.

Art. 3º Serão enquadrados de ofício no sistema de que trata esta portaria, os contribuintes previamente selecionados pela Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda. obedecendo a critérios pré-fixados, os quais serão estabelecidos. levando-se em consideração as categorias de contribuintes, grupos ou setores, de atividades econômicas, peculiaridades regionais ou locais, volume de negócios, ou mesmo condições específicas de cada contribuinte.

Art. 4º Far-se-á estimativa do valor provável das operações tributáveis, bem como do imposto a recolher no período considerado, com base em dados coletados através da Guia de Informações Econômico-fiscais - GIEF, e/ou outras fontes de dados pertinentes.

§ 1º O montante do imposto estimado será pago em parcela única no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser expresso em Unidade Fiscal de Referência do Estado de Goiás (UFR/GO). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 155, de 09.06.1994, DOE GO de 10.06.1994)

§ 2º Quando a parcela de estimativa for expressa em UFR/GO, o valor do imposto a recolher em cruzeiros será o resultado da multiplicação da quantidade de UFR/GO estimada pelo valor unitário desta, vigente na data do efetivo vencimento.

§ 3º O período de apuração do imposto abrangerá o máximo de um ano civil, relativamente aos contribuintes enquadrados no sistema.

Art. 5º O contribuinte enquadrado no sistema de recolhimento por estimativa será notificado desse enquadramento, bem como do montante estimado do imposto a recolher no período, do valor de cada parcela e do seu respectivo vencimento.

Parágrafo único. O contribuinte será considerado efetivamente enquadrado no sistema de recolhimento de que trata esta portaria, a partir do mês subsequente ao do recebimento da notificação a que se refere este artigo.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência da Receita Estadual, poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado, bem como promover o desenquadramento do sistema de qualquer contribuinte.

§ 1º Feita a revisão e reajustadas as parcelas do imposto, na forma deste artigo, será o contribuinte notificado da ocorrência, valendo o reajustamento para as parcelas que tiverem de ser recolhidas a partir do mês subsequente ao da notificação, se esta não mencionar período posterior para sua validade.

§ 2º O efetivo desenquadramento do contribuinte, na forma deste artigo, ocorrerá a partir do mês subsequente à notificação ao contribuinte deste procedimento.

Art. 7º Os contribuintes enquadrados no sistema de recolhimento por estimativa deverão recolher as parcelas do imposto estimado através da Rede de Arrecadação, integrada pelas AGENFA e Rede Bancária Autorizada, mediante a utilização de Documento de Arrecadação, modelo 1 (DAR-1), sob o seguinte código da receita: 1502.4.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer, em ato próprio, que os recolhimentos das parcelas estimadas do ICMS sejam feitos com utilização de documentos de arrecadação pré-impressos por sistema eletrônico de processamento de dados como dados identificadores do contribuinte e do imposto a pagar (DAR, modelo 2).

§ 2º Os recolhimentos das parcelas do imposto serão feitos dentro dos prazos estabelecidos para o setor de atividade econômica do contribuinte.

Art. 8º Ocorrendo o vencimento da última parcela relativa ao período estimado, e não recebendo o contribuinte notificação de enquadramento no sistema para novo período, os recolhimentos do imposto continuarão a ser feitos com utilização de Documentos de Arrecadação (DAR, modelo 1), em parcelas iguais à última que o contribuinte fora estimado, até que Ihes sejam entregues os novos Documentos de Arrecadação.

Parágrafo único. Decorridos três meses, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da última parcela estimada sem que tenha sido o contribuinte notificado de seu enquadramento para novo período, será este considerado automaticamente desenquadrado do sistema, passando a promover, a partir do quarto mês; os recolhimentos do imposto devido pelo regime normal de apuração e recolhimento.

Art. 9º O contribuinte enquadrado no sistema apurará, no último dia do ano civil, com base em sua escritura fiscal e relativos ao exercício findo, os seguintes dados:

a) os valores das operações de saídas de mercadoria e das prestações de serviços tributadas pelo imposto e o correspondente débito do imposto;

b) os valores das operações de entrada de mercadoria e das prestações de serviços tomados e o correspondente crédito do imposto;

c) os valores dos outros débitos ou créditos do imposto;

d) os valores de estornos de débitos e de créditos do imposto;

e) o valor do imposto devido no período;

f) o valor do imposto recolhido referente ao período;

g) o valor do imposto a recolher por insuficiência de estimativa;

h) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte;

i) outros dados que se fizerem necessários ao adequado sistema de apuração e controle do imposto.

Parágrafo único. Os dados apurados pelo contribuinte, na forma deste artigo, serão informados ao Fisco através da Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, que deverá ser entregue à AGENFA do domicílio fiscal do estabelecimento do contribuinte, até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.

Art. 10. A diferença de imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I - se favorável ao Fisco, recolhida em duas parcelas de igual valor, com utilização de Documento de Arrecadação (DAR, modelo 1), com código de receita: 1503.2, independentemente de qualquer iniciativa fiscal:

a) até o 9º (nono) dia do mês de janeiro do ano seguinte relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto a recolher;

b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro do ano seguinte, relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto a recolher, facultando-se o pagamento desta parcela sem qualquer penalidade, até o 22º (vigésimo segundo) dia do mesmo mês, com a conversão de que trata o art. 2º da Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989;

II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma preconizada pelo parágrafo 2º do artigo 24, da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973.

§ 1º A compensação de que trata o item II do "caput" deste artigo, será efetuado por iniciativa da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de requerimento desde que:

I - o contribuinte tenha entregue, no prazo, a guia de .informações prevista no parágrafo único do art. 9º desta portaria, relativamente ao último exercício findo e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder a referida guia de informações;

ll - a análise fiscal da guia de informações mencionada no item anterior e os arquivos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda demonstrarem liquidez do saldo credor apurado pelo contribuinte.

§ 2º Suspensa a aplicação do sistema de recolhimento por estimativa. antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista o art. 9º desta portaria, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado. será:

I - se favorável ao Fisco. recolhida em duas parcelas de igual valor, com utilização de Documento de Arrecadação (DAR. modelo 1 ), com código de receita: 1503.2, independentemente de qualquer iniciativa fiscal:

a) até o 9º (nono) dia do mês seguinte ao do desenquadramento do sistema, relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto a recolher;

b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao do desenquadramento do sistema, relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto a recolher, facultando-se o pagamento desta parcela até o 22º (vigésimo segundo) dia do mesmo mês, com a conversão de que trata o art. 2º da Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989;

II - se favorável ao contribuinte:

a) nos casos de desenquadramento, compensada sob a forma de crédito, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Crédito do imposto" - item "007 - Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) Restituída em moeda, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade ou nos casos de ficar comprovada a impossibilidade de ser compensada sob a forma de crédito.

§ 3º Qualquer compensação ou restituição prevista neste artigo, quando a pedido do contribuinte deverá ser precedida de levantamento fiscal, para que possa o Fisco se assegurar da exatidão dos dados constantes da GIEF.

§ 4º Sempre que houver suspeita por parte do Fisco de inexatidão, falsidade, erro ou omissão nas guias de informação ou em outras informações de que se tenha valido para o cálculo da estimativa. deverá este proceder ao necessário levantamento fiscal, diretamente no estabelecimento, no estoque de mercadorias e nos documentos e livros fiscais e contábeis do contribuinte, ou indiretamente, através de análise interpretação e confrontação de informações colhidas em outras fontes.

Art. 11. As reclamações relacionadas com o enquadramento no sistema de pagamento por estimativa serão decididas pelo Chefe do Departamento de Arrecadação, podendo o contribuinte recorrer da decisão ao Diretor da Receita Estadual. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 114, de 02.12.1993, DOE GO de 09.12.1993)

§ 1º As reclamações relacionadas com o valor do imposto estimado serão decididas pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, ficando facultada a este a interposição de recurso voluntário ao Diretor da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 114, de 02.12.1993, DOE GO de 09.12.1993)

§ 2º As reclamações e os recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados:

I - para a reclamação, da data da notificação do enquadramento ou reajuste;

II - para o recurso, da data da ciência do despacho que julgar a reclamação. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 114, de 02.12.1993, DOE GO de 09.12.1993)

Art. 12. Nas aquisições de mercadorias para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento, ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação, em operações ou prestações interestaduais não vinculadas a operação ou prestações subsequentes, alcançada pela incidência do imposto, o contribuinte enquadrado no sistema de recolhimento por estimativa deverá:

I - calcular a diferença de alíquota devida em cada operação ou prestação, totalizando-a no final de cada mês;

II - proceder ao recolhimento da diferença apurada na forma do inciso anterior, no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: "DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, CONFORME ART. 11 DO DECRETO Nº 3.145/89".

Art. 13. A falta de apresentação de guias de informações ou outros documentos exigidos pelo Fisco sujeitarão os contribuintes infratores, além das penalidades previstas na legislação tributária, aos procedimentos fiscais cabíveis, e a renovação automática da estimativa em bases estabelecidas pela Superintendência da Receita Estadual.

Art. 14. A Superintendência da Receita Estadual poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao perfeito funcionamento do sistema de recolhimento por estimativa do ICMS.

Art. 15. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de novembro de 1990.

MÁRIO PIRES NOGUEIRA

Secretário