Publicado no DOE - GO em 14 dez 2012
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes Petrobrás Distribuidora S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.
(Revogada pela Instrução Normativa GSF Nº 1139 DE 19/12/2012):
O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º. Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relativos ao período de apuração de dezembro de 2011, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º. O pagamento do ICMS deve ser efetuado em duas parcelas da seguinte forma:
I - para a Petrobrás Distribuidora S.A. (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), o valor da primeira parcela, englobando o ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, deve ser pago no dia 27 de dezembro e apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia primeiro ao dia 12 do mês de dezembro de 2012;
II - para a Petróleo Brasileiro S.A. (CCE 10.234.723-9), o valor da primeira parcela deve ser pago no dia 27 de dezembro e apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas no mês de novembro de 2012, devendo corresponder a:
a) 90 % (noventa por cento) do ICMS normal destacado nas notas fiscais emitidas no mês de novembro de 2012;
b) 100% (cem por cento) do ICMS devido por substituição tributária, destacado nas notas fiscais emitidas no mês de novembro de 2012;
III - o valor da segunda parcela correspondente ao período de apuração do mês de dezembro de 2012, deve ser pago no dia 10 de janeiro de 2013.
Art. 3º. A primeira parcela deve ser paga sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º. O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º. Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.
Art. 6º. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de dezembro de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda