Publicado no DOE - GO em 4 fev 2016
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A-
A Secretária de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
Instrução Normativa:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de fevereiro e março de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I - em relação ao período de apuração do mês de fevereiro:
a) a primeira, no dia 11 (onze) de fevereiro, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
b) a segunda, no dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro, no valor correspondente a 52% (cinq u enta e dois por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
c) a terceira, no dia 10 (dez) do mês de março, com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de fevereiro;
II - em relação ao período de apuração do mês de março:
a) a primeira, no dia 10 (dez) de março, no valor correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
b) a segunda, no dia 29 (vinte e nove) de março, no valor correspondente a 58% (cinquenta e oito por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
c) a terceira, no dia 10 (dez) do mês de abril com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de março.
Art. 3º O valor da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.
Art. 6º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.248/2015-GSF, de 23 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração do mês de janeiro de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.
Art. 2º .....
.....
II - a segunda, no dia 12 (doze) do mês seguinte ao da apuração, com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de janeiro."
Art. 7º Ficam revogadas as alíneas " b" e " c" do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.248/15-GSF, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado Fazenda