Instrução Normativa GSF nº 1.066 de 19/09/2011


 Publicado no DOE - GO em 21 set 2011


Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores nos meses de apuração de setembro e outubro de 2011, para os contribuintes que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, e na Instrução Normativa nº 1.021/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, em relação ao período de apuração dos meses de setembro e outubro de 2011, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).

Art. 2º O pagamento do ICMS deve ser efetuado em três parcelas da seguinte forma:

I - o valor da primeira parcela deve ser pago no dia 21 (vinte e um) de cada mês de apuração e apurado com base no ICMS normal e no devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relacionados às operações ocorridas:

a) do dia 1º (primeiro) ao dia 13 (treze) dos meses de setembro e outubro para a Petrobrás Distribuidora S/A;

b) do dia 1º (primeiro) ao dia 18 (dezoito) dos meses de setembro e outubro, para o Petróleo Brasileiro S/A;

lI - o valor da segunda parcela deve ser pago no dia 29 (vinte e nove) de cada mês de apuração e apurado com base no ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relacionado às operações ocorridas:

a) do dia 14 (quatorze) ao dia 27 (vinte e sete) dos meses de setembro e outubro, para a Petrobrás Distribuidora S/A;

b) do dia 19 (dezenove) ao dia 27 (vinte e sete) dos meses de setembro e outubro, para a Petróleo Brasileiro S/A;

III - o valor da terceira parcela deve ser pago no dia 10 do mês seguinte ao da apuração, com base no ICMS normal e no devido por substituição tributária pelas operações posteriores.

§ 1º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

§ 2º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e segunda parcelas, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de Setembro de 2011.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda