Decreto Nº 16963 DE 01/08/2012


 Publicado no DOE - RO em 1 ago 2012


Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 145ª reunião ordinária, das 171ª, 172ª e 173ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 148ª reunião ordinária e da 169ª reunião extraordinária da COTEPE.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

 

Considerando os Convênios, Protocolos e demais ajustes firmados pelo Estado de Rondônia na 145ª reunião ordinária, na 171ª, 172ª e 173ª reunião extraordinária do CONFAZ, na 148ª reunião ordinária e na 169ª reunião extraordinária da COTEPE;

 

Considerando o Ato Declaratório nº 5, de 25 de abril de 2012 e o Ato Declaratório nº 6, de 3 de maio de 2012, ambos do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

 

I - os subitens adiante indicados do Anexo XVII (Manual de Orientação para contribuintes prestadores de serviços comunicação e fornecedores de energia elétrica): (Convênio ICMS 7/2012, efeitos a partir de 01.07.2012)

 

a) o subitem 4.1.3:

 

"4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;";

 

b) o subitem 5.1:

 

"5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente: 

 

Conteúdo

Tam.

Posição

 

Formato

 

 

 

Inicial

Final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1 14

N

 

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

UF

2

64

65

X

5

Classe de Consumo ou Tipo de Assinante

1

66

66

N

6

Fase ou Tipo de Utilização

1

67

67

N

7

Grupo de Tensão

2

68

69

N

8

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

70

81

X

9

Data de emissão

8

82

89

N

10

Modelo

2

90

91

N

11

Série

3

92

94

X

12

Número

9

95

103

N

13

Código de Autenticação Digital documento fiscal

32

104

135

X

14

Valor Total (com 2 decimais)

12

136

147

N

15

BC ICMS (com 2 decimais)

12

148

159

N

16

ICMS destacado (com 2 decimais)

12

160

171

N

17

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

12

172

183

N

18

Outros valores (com 2 decimais)

12

184

195

N

19

Situação do documento

1

196

196

X

20

Ano e Mês de referência de apuração

4

197

200

N

21

Referência ao item da NF

9

201

209

N

22

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

12

210

221

X

23

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

24

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

 

Total

258

 

 

 


 

 

";

 

c) o subitem 5.2.4.4:

 

"5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;";

 

d) o subitem 7.1:

 

"7.1 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

 

 

Conteúdo

Tam.

posição

 

Formato

 

 

 

inicial

final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

Logradouro

45

64

108

X

5

Número

5

109

113

N

6

Complemento

15

114

128

X

7

CEP

8

129

136

N

8

Bairro

15

137

151

X

9

Município

30

152

181

X

10

UF

2

182

183

X

11

Telefone de contato

12

184

195

N

12

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

196

207

X

13

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

12

208

219

X

14

UF de habilitação do terminal telefônico

2

220

221

X

15

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

16

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

 

Total

258

 

 

 


 

 

";

 

e) o subitem 7.2.1.11:

 

"7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN";";

 

f) o subitem 7.2.1.13:

 

"7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove)

 

dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;";

 

II - no Anexo V, as colunas produto e código NCM/SH dos incisos III e VIII do item 22: (Convênio ICMS 08/2012, efeitos a partir de 01.07.2012)

 

"

 

III - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação.

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710

VIII - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911


 

";

 

III - na Tabela I do Anexo I:

 

a) o "caput" do item 43: (Convênio ICMS 118/2011, efeitos a partir de 01.03.2012)

 

"43 - Nas operações com os medicamentos abaixo relacionados, utilizados no tratamento de câncer:";

 

b) a Nota 1 do item 43: (Convênio ICMS 118/2011, efeitos a partir de 01.03.2012)

 

"Nota 1: A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.";

 

IV - o item 053 da tabela de fármacos e medicamentos constante do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 28/2012, efeitos a partir de 01.06.2012)

 

"

 

053

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

400 U.I -3004.90.19 3003.90.29/

 

 

 

Imiglucerase injetável - por frasco-ampola

 


 

";

 

V - o item 61 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 142/2011, efeitos a partir de 01.01.2012)

 

"61. Até 31 de dezembro de 2015, as operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos do Convênio ICMS 142, de 16 de dezembro de 2011.";

 

VI - o artigo 196-B1: (Ajuste SINIEF 04/2012, efeitos a partir de 09.04.2012)

 

"Art. 196-B1. Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte"

 

da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

 

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

 

§ 2º As referências feitas nos demais artigos deste Regulamento ao "Manual de Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte" de que trata o "caput".";

 

VII - os itens 33 e 55 da Tabela de Empresas de Telecomunicação constante no Anexo XVIII, com a seguinte redação: (Ato COTEPE 14/2012, efeitos a partir de 05.04.2012)

 

"

 

 

Item

Empresa

CNPJ DA MATRIZ

Sede

Área de Atuação

33

GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

72.843.212/0001-41

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC LDN, LDI), exceto áreas de numeração 11, 21, 31, 41 (STFC Local)

55

DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA

39.495.486/0001-11

Saquarema - RJ

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)


 

 

";

 

VIII - o inciso VI do item 6 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 123/2011 - retificação publicada no DOU de 08.02.2012, efeitos a partir de 09.01.2012)

 

"VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";

 

IX - o item 2 da tabela de medicamentos constante do item 43 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 118/2011 - retificação publicada no DOU. de 01.06.2012, efeitos a partir de 01.03.2012)

 

"

 

2

Actinomicina


 

 

";

 

X - o artigo 196-P1: (Ajuste SINIEF 5/2012, efeitos a partir de 01.09.2012)

 

"Art. 196-P1. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no artigo 196-P2:

 

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";

 

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";

 

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada;".

 

Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

 

I - à Tabela II do Anexo I:

 

a) o inciso IV ao subitem 36.2 do item 36: (Convênio ICMS 17/2012, efeitos a partir de 01.06.2012)

 

"IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado.";

 

b) a Nota 8 ao item 36: (Convênio ICMS 17/2012, efeitos a partir de 01.06.2012)

 

"Nota 8: A isenção prevista neste item aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxistas Microempreendedor Individual (MEI) assim considerados nos termos § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscritos no CNPJ com a CNAE 4923-0/01";

 

c) o item 66: (Convênios ICMS 76/1998, 01/2010 e 23/2012, efeitos a partir de 01.06.2012)

 

"66 - Até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.

 

Nota Única: A isenção prevista no "caput" aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA";

 

d) os itens 165 e 166 à tabela de fármacos e medicamentos constante do item 44: (Convênio ICMS 28/2012, efeitos a partir de 01.06.2012)

 

"

 

 

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/3004.90.99

 

 

 

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

 

166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/3004.90.69


 

 

";

 

II - à Tabela I do Anexo I:

 

a) os itens 70 a 73 da tabela de medicamentos constantes do item 43:

 

(Convênio ICMS 22/2012, efeitos a partir de 01.06.2012)

 

"

 

 

ITEM

MEDICAMENTO

70

Bevacizumabe

71

Capecitabina

72

Tratuzumabe

73

Azacitidina


 

 

";

 

b) o inciso IX ao "caput" do item 110: (Convênio ICMS 30/2012, efeitos a partir de 01.06.2012)

 

"IX - implantes cocleares, 9021.90.19.";

 

III - as seguintes alíneas aos incisos do parágrafo único do artigo 706-B:

 

(Convênio ICMS 31/2012, efeitos até 15 de abril de 2012, quanto às alíneas "a.a" a "a.g" dos incisos I e II; a partir de 16 de abril de 2012, quanto às alíneas "a.h" a "a.n" dos incisos I e II)

 

a) ao inciso I:

 

"a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

 

a) b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

 

a) c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

 

a) d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

 

a) e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

 

a) f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

 

a) g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.

 

a) h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

 

a) i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

 

a) j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

 

a) k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

 

a) l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

 

a) m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

 

a) n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;";

 

b) ao inciso II:

 

"a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

 

a) b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

 

a) c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

 

a) d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

 

a) e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

 

a) f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

 

a) g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

 

a) h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

 

a) i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

 

a) j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

 

a) k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

 

a) l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

 

a) m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

 

a) n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;";

 

IV - o item 8 à Tabela II do Anexo IV: (Convênios ICMS 76/2009 e 36/2012, efeitos a partir de 26.04.2012)

 

"8. Até 31 de dezembro 2013, crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisitos de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.

 

Nota 1: O crédito fiscal presumido previsto neste item aplicar-se-á inclusive para as novas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD. (Convênios ICMS 76/2009 e 36/2012; Cláusula primeira, § 6º)

 

Nota 2: Para os fins do disposto neste item, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.

 

Nota 3: A apropriação do crédito presumido é limitada:

 

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;

 

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

 

Nota 4: Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.

 

Nota 5: O crédito fiscal presumido previsto neste item deverá ser apropriado, a partir de 01 de abril de 2012, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:

 

I - 100% para equipamentos implantados até 31 de dezembro de 2012;

 

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2013 até 31 de maio de 2013;

 

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de junho de 2013 até 30 de setembro de 2013;

 

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de outubro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, desde que tenham sido adquiridos até 30 de outubro de 2012.

 

Nota 6: O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

 

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

 

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no território deste Estado;

 

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

 

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

 

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

 

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

 

Nota 7: O imposto creditado, conforme previsto na Nota 4 deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.";

 

V - o Capítulo IV-C ao Título V, constituído pelos artigos 370-S a 370-X: (Ajuste SINIEF 01/2012, efeitos a partir de 01.07.2012)

 

"CAPÍTULO IV-C

 

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

 

Art. 370-S. De 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, fica concedido às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012.

 

§ 1º O regime especial previsto no "caput":

 

I - restringe-se as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012;

 

II - observará eventuais prorrogações do Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012.

 

§ 2º Nas hipóteses não contempladas no regime especial tratado neste capítulo, observar-se-ão às normas previstas na legislação tributária.";

 

VI - o Capítulo

 

II -B, constituído pelos artigos 355-E, ao Título V: (Ajuste SINIEF 02/2012, efeitos a partir de 01.07.2012)

 

"CAPÍTULO II-B

 

DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.

 

Art. 355-E. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, nos termos do Ajuste SINIEF 2, de 30 de março de 2012.

 

§ 1º O disposto neste capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.

 

§ 2º Quando os bens transitarem por território de unidade federada de que trata o § 1º deverão estar acompanhados também de cópia do DCM ou GRM.";

 

VII - os itens 110 a 112 à tabela de Empresas de Telecomunicação constante no Anexo XVIII, com a seguinte redação: (Ato COTEPE 14/2012, efeitos a partir de 05.04.2012)

 

"

 

 

Item

Empresa

CNPJ DA MATRIZ

Sede

Área de Atuação

110

LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.

05.087.744/0001-09

Marília - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

111

PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES S.A.

11.281.004/0001-01

São Paulo - SP

Todo o território nacional (SMP)

112

CORDIA COMUNICAÇÕES S.A

06.225.000/0001-76

Florianópolis - SC

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)


 

 

VIII - o inciso XXVI ao "caput" do artigo 176: (Ajuste SINIEF 3/2012, efeitos a partir 01.06.2012)

 

"XXVI - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60.";

 

XIX - o § 7º ao artigo 176:

 

"§ 7º O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital, sendo o conjunto das suas especificações técnicas necessárias à geração e à utilização definido em Ato COTEPE.";

 

X - o artigo 196-P2: (Ajuste SINIEF 5/2012, efeitos a partir de 01.09.2012)

 

"Art. 196-P2. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e".

 

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

 

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 196-M;

 

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 196-O1;

 

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 196-T;

 

IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

 

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

 

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

 

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

 

§ 2º Os eventos serão registrados por:

 

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

 

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

 

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 196-H.

 

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 196-P, conjuntamente com a NF-e a que se referem.".

 

Art. 3º. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de

 

2011 até a data da publicação do Convênio ICMS 31/12, dos percentuais previstos nas alíneas "a.a" a "a.g" acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do artigo 706-B do Regulamento de ICMS, desde que observadas as normas do Convênio ICMS 51/2000.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS nele indicados.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de agosto de 2012, 124º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA 

Governador

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES 

Secretário de Estado de Finanças

 

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA 

Secretária Adjunta de Finanças