Publicado no DOE - MT em 14 ago 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que são necessários ajustes nos procedimentos para garantir a efetividade do disposto no inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, bem como no inciso X do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pela Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):
Art. 1º. Ficam alterados os §§ 6º e 7º do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentar o § 6º-A ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 47. .....
.....
§ 6º Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
§ 6º-A Quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional for, também, enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo recolhimento do imposto conforme previsto nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 3% (três por cento) do valor da operação correspondente. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
§ 7º Não se fará redução de base de cálculo, nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 6º-A deste artigo, quando a carga tributária total decorrente da utilização do percentual previsto no Anexo XVI for, respectivamente, igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) ou 3% (três por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)"
Art. 2º. Aos contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Simples Nacional, também enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e optantes pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que, no período compreendido entre 1º de abril de 2012 e a data da publicação deste decreto, efetuaram o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, sem a aplicação da redução da carga tributária autorizada nos termos do § 6º-A do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica assegurado o direito de aproveitar como crédito o valor excedente, efetivamente recolhido, compensando-o nos futuros recolhimentos que vierem a efetuar a este Estado.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, ou deste Ato com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Cilvil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda