Resolução BACEN Nº 4123 DE 23/08/2012


 Publicado no DOU em 24 ago 2012


Altera e consolida as normas sobre emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras que especifica.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de agosto de 2012, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e no art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

Resolveu:

Art. 1º. Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as companhias hipotecárias, as sociedades de crédito imobiliário e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) podem emitir Letra Financeira (LF).

§ 1º A emissão de LF pelos bancos de desenvolvimento deve atender às condições previstas nesta Resolução e na regulamentação específica.

§ 2º A emissão de LF pelo BNDES fica sujeita às seguintes condições:

I - observância do limite correspondente ao valor do Patrimônio de Referência, Nível I, da instituição; e

II - realização de estudo de viabilidade, que deve conter, no mínimo, análise econômica e financeira acerca da utilização da LF diante de outras fontes de recursos da instituição, considerando o montante, o prazo, as taxas, os indexadores, a composição do passivo e as demais condições da emissão, bem como demanda potencial por títulos de longo prazo e a destinação planejada para os recursos captados.

§ 3º Os documentos comprobatórios do estudo de viabilidade previsto no inciso II do § 2º devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, na sede da instituição emissora.

Art. 2º. A LF não pode ser emitida com valor nominal unitário inferior a:

I - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), se contiver cláusula de subordinação, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e

II - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), se não contiver cláusula de subordinação.

Art. 3º. A LF pode ter como remuneração taxa de juros prefixada, combinada ou não com taxas flutuantes, de que trata a Resolução nº 1.143, de 26 de junho de 1986, ou com índice de preços, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em cada caso, sendo vedada a emissão com cláusula de variação cambial.

Parágrafo único. É admitido o pagamento periódico de rendimentos em intervalos de, no mínimo, 180 dias.

Art. 4º. O prazo de vencimento mínimo da LF é de 24 meses, vedada a recompra ou o resgate, total ou parcial, antes do vencimento pactuado.

Art. 5º. A LF com prazo de vencimento superior a 48 meses que não tenha a taxa DI na composição de sua remuneração pode ser emitida com cláusula de opção de recompra pela instituição emissora ou de revenda para a instituição emissora, combinada ou não com a modificação do seu encargo financeiro caso não exercida a opção.

§ 1º A primeira data de exercício das opções deve observar o prazo mínimo referido no caput.

§ 2º O intervalo entre as datas de exercício das opções deve ser de, no mínimo, 180 dias.

§ 3º O exercício da opção de recompra pela instituição emissora da LF objeto de oferta pública deve observar critérios equitativos, na forma da regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 6º. As instituições referidas no art. 1º podem trocar LF de emissão própria, a qualquer tempo, por outra LF de sua emissão:

I - de valor nominal unitário igual ou superior ao do título objeto da troca;

II - com prazo de vencimento superior ao prazo remanescente do título objeto da troca, observado o prazo mínimo mencionado no caput do art. 4º; e

III - de mesma condição de subordinação do título objeto da troca.

§ 1º No cumprimento do disposto no inciso I do caput, admite-se a troca por letras financeiras com valores nominais unitários inferiores ao do título original, desde que a soma desses valores seja igual ou superior ao valor nominal unitário daquele título.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, admite-se a troca de LF sem cláusula de subordinação por LF com cláusula de subordinação.

§ 3º A operação de troca referida no caput deve ser realizada por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado.

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4330 DE 26/05/2014):

Art. 7º A LF pode ser adquirida pela instituição emissora, a qualquer tempo, desde que por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, no montante de até:

I - 5% (cinco por cento) do saldo total de letras financeiras por ela emitidas sem cláusula de subordinação; e

II - 3% (três por cento) do saldo total de letras financeiras por ela emitidas com cláusula de subordinação, utilizadas para fins de composição do Patrimônio de Referência.

§ 1º As letras financeiras adquiridas por instituições do mesmo conglomerado econômico da instituição emissora devem ser consideradas no cômputo dos limites de que trata o caput.

§ 2º A possibilidade de aquisição prevista no inciso II do caput condiciona-se à manifestação formal da instituição emissora por essa opção quando da solicitação de autorização de que trata o art. 8º, § 1º.

§ 3º O percentual indicado no inciso II do caput deve ser apurado com base no saldo total de letras financeiras em que tenha sido manifestada a opção a que se refere o § 2º.

§ 4º A aquisição de letras financeiras utilizadas para fins de composição do Patrimônio de Referência, na forma e no limite estabelecidos no caput, está dispensada da observância dos seguintes dispositivos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013:

I - autorização do Banco Central do Brasil, prevista nos arts. 17, inciso IX, 18, inciso II, 20, inciso V, e 21, inciso II; e

II - atendimento do prazo mínimo de cinco anos, previsto nos arts. 18, inciso I, e 21, inciso I.

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4330 DE 26/05/2014):

Art. 8º Exclusivamente para fins de composição do Patrimônio de Referência, admite-se que a LF com cláusula de subordinação seja emitida, prevendo:

I - suspensão do pagamento da remuneração estipulada;

II - extinção permanente do direito de crédito por ela representado ou, alternativamente, conversão desse direito em ações elegíveis ao Capital Principal da instituição emitente;

III - vencimento condicionado somente à ocorrência da dissolução da instituição emitente ou do inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração estipulada, caso em que ambas as condições deverão constar do título; e

IV - correção pela variação cambial.

§ 1º A instituição emissora da LF mencionada no caput deve protocolizar solicitação no Banco Central do Brasil para que os recursos captados sejam autorizados a compor seu Patrimônio de Referência.

§ 2º A eficácia das cláusulas mencionadas nos incisos I e II do caput deve estar condicionada ao deferimento, pelo Banco Central do Brasil, da solicitação referida no § 1º, condição esta que deverá constar do título.

§ 3º A LF de que trata o caput deve atender a todos os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor para composição do Capital Complementar ou do Nível II do Patrimônio de Referência, ressalvado o disposto no art. 7º, § 4º, desta Resolução.

§ 4º O pagamento dos titulares de LF emitidas com as características estabelecidas na regulamentação em vigor para composição do Nível II do Patrimônio de Referência deve preferir ao pagamento dos titulares de LF emitidas com as características do Capital Complementar do Patrimônio de Referência, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.

Art. 9º. É facultada a utilização de LF para realização de operações ativas vinculadas, na forma da regulamentação em vigor.

Parágrafo único. A LF de que trata o caput pode ser emitida com cláusula prevendo a antecipação do seu vencimento no caso da liquidação da operação ativa vinculada, desde que respeitado o prazo mínimo de doze meses.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2012.

Art. 11º. Ficam revogadas, a partir de 1º de novembro de 2012, as Resoluções nºs 3.836, de 25 de fevereiro de 2010, e 3.933, de 16 de dezembro de 2010.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil