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Portaria MDIC Nº 201 DE 23/08/2012


 Publicado no DOU em 24 ago 2012


Acrescenta o inciso XIV ao Art. 3º e altera o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011.


Portal do SPED

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o § 6º, do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Acrescentar o inciso XIV ao art. 3º da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º. (.....)

 

(.....)

 

XIV - "PPB" significa Processo Produtivo Básico, conforme estabelecido nas Leis nºs 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 8.248, de 23 de outubro de 1991.

 

Art. 2º. Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para incluir os seguintes itens:

 

NCM

Requisitos Específicos de Origem

3005.90.20

Mudança de capítulo

3006.91.10

Produto ou material totalmente obtido

3822.00.10

Mudança de capítulo

3926.90.30

Produto ou material totalmente obtido

4014.10.00

Mudança de posição

4015.11.00

Mudança de posição

4015.19.00

Mudança de posição

6210.10.00

Mudança de capítulo

8418.50.02

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

8419.81.10

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

8419.89.19

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

8421.29.11

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

8479.89.91

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

8479.89.99

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

8713.10.00

Produto ou material totalmente obtido

8713.90.00

Produto ou material totalmente obtido

9018.11.00

PPB

9018.12.10

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil.

9018.12.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil.

9018.19.10

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9018.19.80

Monitor de gases sanguíneos: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil.

Monitor de ECG: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil.

Monitores multiparamétricos: PPB

Eletroencefalógrafo: PPB

Oxímetro de pulso: PPB

9018.20.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9018.31.11

Produto ou material totalmente obtido

9018.31.19

Produto ou material totalmente obtido

9018.31.90

Produto ou material totalmente obtido

9018.32.11

PPB

9018.32.12

PPB

9018.32.19

PPB

9018.39.21

Mudança de capítulo

9018.39.22

Mudança de capítulo

9018.39.23

Mudança de capítulo

9018.39.24

Mudança de capítulo

9018.39.29

Mudança de capítulo

9018.41.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9018.49.99

Peças de mão e micromotores odontológicos: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

Cadeiras odontológicas com controles eletrônicos: PPB

Demais cadeiras odontológicas: Produto ou material totalmente obtido

9018.50.10

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9018.90.10

Máquina de circulação extracorpórea: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

Bomba de infusão: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

Oxigenador de membrana: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

Filtro de sangue arterial: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

Equipos para soro: Mudança de capítulo

Equipos para sangue: Mudança de capítulo

Equipos para bomba de infusão: Mudança de capítulo

Bomba centrifuga descartável para uso em circulação extracorpórea e/ou circulação assistida: Produto ou material totalmente obtido

9018.90.21

PPB

9018.90.40

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9018.90.91

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9018.90.95

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9018.90.96

Desfibrilador externo automático: PPB

Demais desfibriladores: PPB

Cardioversores: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9018.90.99

Aparelho de anestesia: PPB

Instrumentais Odontológicos e Cirúrgico: Mudança de capítulo

Lavadora de instrumentais: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9019.20.10

PPB

9019.20.90

PPB

9021.10.10

Mudança de capítulo

9021.10.20

Mudança de capítulo

9021.21.90

Mudança de capítulo

9021.29.00

Mudança de capítulo

9021.31.10

Mudança de capítulo

9021.31.20

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9021.31.90

Mudança de capítulo

9021.39.11

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9021.39.19

Produto ou material totalmente obtido

9021.39.30

Mudança de capítulo

9021.39.80

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9021.40.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9021.50.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9021.90.11

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9021.90.19

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9021.90.81

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9021.90.89

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9022.12.00

PPB

9022.13.11

PPB

9022.13.90

PPB

9022.14.11

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9022.14.12

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9022.14.13

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9022.14.19

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9022.14.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9022.21.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9027.10.00

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil.

9027.50.50

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil.

9402.90.10

Produto ou material totalmente obtido

9402.90.20

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9402.90.90

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.

9405.10.10

Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor.


 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL