Publicado no DOU em 24 ago 2012
Acrescenta o inciso XIV ao Art. 3º e altera o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o § 6º, do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011,
Resolve:
Art. 1º. Acrescentar o inciso XIV ao art. 3º da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
(.....)
XIV - "PPB" significa Processo Produtivo Básico, conforme estabelecido nas Leis nºs 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º. Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para incluir os seguintes itens:
NCM |
Requisitos Específicos de Origem |
3005.90.20 |
Mudança de capítulo |
3006.91.10 |
Produto ou material totalmente obtido |
3822.00.10 |
Mudança de capítulo |
3926.90.30 |
Produto ou material totalmente obtido |
4014.10.00 |
Mudança de posição |
4015.11.00 |
Mudança de posição |
4015.19.00 |
Mudança de posição |
6210.10.00 |
Mudança de capítulo |
8418.50.02 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
8419.81.10 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
8419.89.19 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
8421.29.11 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
8479.89.91 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
8479.89.99 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
8713.10.00 |
Produto ou material totalmente obtido |
8713.90.00 |
Produto ou material totalmente obtido |
9018.11.00 |
PPB |
9018.12.10 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil. |
9018.12.90 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil. |
9018.19.10 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9018.19.80 |
Monitor de gases sanguíneos: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil. Monitor de ECG: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil. Monitores multiparamétricos: PPB Eletroencefalógrafo: PPB Oxímetro de pulso: PPB |
9018.20.90 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9018.31.11 |
Produto ou material totalmente obtido |
9018.31.19 |
Produto ou material totalmente obtido |
9018.31.90 |
Produto ou material totalmente obtido |
9018.32.11 |
PPB |
9018.32.12 |
PPB |
9018.32.19 |
PPB |
9018.39.21 |
Mudança de capítulo |
9018.39.22 |
Mudança de capítulo |
9018.39.23 |
Mudança de capítulo |
9018.39.24 |
Mudança de capítulo |
9018.39.29 |
Mudança de capítulo |
9018.41.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9018.49.99 |
Peças de mão e micromotores odontológicos: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. Cadeiras odontológicas com controles eletrônicos: PPB Demais cadeiras odontológicas: Produto ou material totalmente obtido |
9018.50.10 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9018.90.10 |
Máquina de circulação extracorpórea: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
Bomba de infusão: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. Oxigenador de membrana: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
|
Filtro de sangue arterial: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
|
Equipos para soro: Mudança de capítulo |
|
Equipos para sangue: Mudança de capítulo Equipos para bomba de infusão: Mudança de capítulo |
|
Bomba centrifuga descartável para uso em circulação extracorpórea e/ou circulação assistida: Produto ou material totalmente obtido |
|
9018.90.21 |
PPB |
9018.90.40 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9018.90.91 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9018.90.95 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9018.90.96 |
Desfibrilador externo automático: PPB Demais desfibriladores: PPB Cardioversores: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9018.90.99 |
Aparelho de anestesia: PPB Instrumentais Odontológicos e Cirúrgico: Mudança de capítulo Lavadora de instrumentais: Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9019.20.10 |
PPB |
9019.20.90 |
PPB |
9021.10.10 |
Mudança de capítulo |
9021.10.20 |
Mudança de capítulo |
9021.21.90 |
Mudança de capítulo |
9021.29.00 |
Mudança de capítulo |
9021.31.10 |
Mudança de capítulo |
9021.31.20 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9021.31.90 |
Mudança de capítulo |
9021.39.11 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9021.39.19 |
Produto ou material totalmente obtido |
9021.39.30 |
Mudança de capítulo |
9021.39.80 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9021.40.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9021.50.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9021.90.11 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9021.90.19 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9021.90.81 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9021.90.89 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9022.12.00 |
PPB |
9022.13.11 |
PPB |
9022.13.90 |
PPB |
9022.14.11 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9022.14.12 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9022.14.13 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9022.14.19 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9022.14.90 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9022.21.90 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9027.10.00 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil. |
9027.50.50 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor, com sensores e transdutores fabricados no Brasil. |
9402.90.10 |
Produto ou material totalmente obtido |
9402.90.20 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9402.90.90 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
9405.10.10 |
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL