Decreto Nº 501 DE 24/08/2012


 Publicado no DOE - PA em 27 ago 2012


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de omunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/06, todos de 7 de julho de 2006, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o item 31 do Apêndice I

 

"APÊNDICE I

 

(A QUE SE REFERE O ART. 107 DO ANEXO I)

 

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

 

 

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

7%

12%

7%

12%

31.

Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH (Art. 713-S)

79,16%

69,53%

79,16%

69,53%";


 

 

II - o item 11 do Anexo

 

XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:

 

"ANEXO XIII

 

(ARTS. 642, 652 E 709 DO RICMS-PA)

 

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

 

 

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

11.

Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH (Art. 713-T)

34,85%

34,85%".


 

 

Art. 2º. Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

 

I - o Capítulo VIII ao Título IX do Livro Terceiro:

 

"CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS

 

Art. 713-K. Nas operações interestaduais entre contribuintes situados nas unidades signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, todos de 7 de julho de 2006, com os produtos abaixo relacionados, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes com:

 

I - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

II - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição

 

2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;

 

III - aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

Art. 713-L. O regime de que trata este Capítulo não se aplica:

 

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

 

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

Art. 713-M. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Capítulo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

 

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

 

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, o Estado do Pará poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

 

Art. 713-N. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

 

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM

30%

Alíquota interestadual de 7%

79,16%

Alíquota interestadual de 12%

69,53%

Alíquota interna

34,85%


 

 

Art. 713-O. Em substituição ao disposto no art. 713-N, o Estado do Pará poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.

 

Art. 713-P. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista neste Capítulo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

Art. 713-Q. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993.

 

Art. 713-R. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Capítulo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

 

Art. 713-S. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, bebidas alcoólicas, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado os percentuais de que trata o parágrafo único do art. 713-N.

 

Art. 713-T. Nas saídas internas com bebidas alcoólicas, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes, observado o percentual previsto no parágrafo único do art. 713-N.

 

Art. 713-U. O imposto de que tratam os arts. 713-S e 713-T deverá ser recolhido conforme o disposto no art. 108 deste Regulamento.";

 

II - o item 26 ao Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

 

"MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

 

TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

 

 

ITEM

ACORDO

MERCADORIA

26

Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006 (Art. 713-N)

• vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM;

• vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;

• aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da NCM.".


 

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de agosto de 2012.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado