Portaria CAT Nº 106 DE 27/08/2012


 Publicado no DOE - SP em 28 2012


Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.


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(Revogado pela Portaria CAT Nº 46 DE 13/05/2013):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º. No período de 1º de outubro de 2011 a 30 de junho de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 36,32% (trinta e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento).

(Redação do paragrafo dada pela Portaria CAT Nº 156 DE 19/12/2012):

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, na qual:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º. A partir de 1º de julho de 2013, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o "caput" do artigo 1º será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 1º O IVA-ST previsto no "caput" poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:

1. a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30 de setembro de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de março de 2013, a entrega do levantamento de preços;

2. seja editada a legislação correspondente.

§ 2º O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar:

1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2. a aplicação do disposto no "caput" enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.

Art. 3º. Fica revogada a Portaria CAT-45/2011, de 30 de março de 2011.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.