Decreto Nº 22975 DE 11/09/2012


 Publicado no DOE - RN em 12 set 2012


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre diferimento do pagamento do ICMS na operação que indica.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Considerando o interesse da Administração Estadual em fomentar a atividade industrial com produtos hortícolas e frutícolas;

 

Considerando a necessidade de estimular a produção agrícola deste Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O inciso I do art. 6º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....

 

I - nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto no inciso XXX do art. 31 deste Regulamento:

 

..... "(NR)

 

Art. 2º. O art. 31, do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX e do § 34:

 

"Art. 31. .....

 

.....

 

XXX - saídas internas destinadas à industrialização, dos produtos hortícolas e frutícolas, inclusive coco, constantes no art. 6º, I, "a" e "b", deste Regulamento, produzidos neste Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

 

.....

 

§ 34. Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso XXX deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados." (NR)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

ROSALBA CIARLINI

 

José Airton da Silva