Publicado no DOU em 8 out 2012
Altera o Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Alagoas e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS 106/2008, de 16 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda. Ficam revogados o inciso III da cláusula sexta e os Anexos I e II do Protocolo ICMS 106/2008, de 16 de novembro de 2008.
Cláusula terceira. Fica acrescido o Anexo Único ao Protocolo ICMS 106/2008, de 16 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST original(%) |
1 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
1211.90.90 |
80,05 |
2 |
Vaselina |
2712.10.00 |
51,65 |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
53,6 |
4 |
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
2847.00.00 |
51,24 |
5 |
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2914.11.00 |
60,24 |
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
63,44 |
7 |
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
3301 |
57,15 |
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
52,37 |
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
57,15 |
10 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
65,52 |
11 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
65,52 |
12 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
65,52 |
13 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
65,52 |
14 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
65,52 |
15 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
59,6 |
16 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
32,24 |
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
37,93 |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
49,36 |
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
52,77 |
20 |
Outras preparações capilares 3305.90.00 |
53,93 |
|
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
34,55 |
22 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
67,18 |
23 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
50,88 |
24 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
52,15 |
25 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
52,15 |
26 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
52,15 |
27 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 |
40,77 |
28 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
24,8 |
29 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
45,61 |
30 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
45,61 |
31 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
66,79 |
32 |
Malas e maletas de toucador 4202.1 |
58,04 |
|
33 |
Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 |
53,01 |
34 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
50,54 |
35 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
81,71 |
36 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
53,27 |
37 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
71,55 |
38 |
Toalhas de cozinha |
4818.90.90 |
63,86 |
39 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
53,6 |
40 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
59,68 |
41 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
59,68 |
42 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
59,68 |
43 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 |
59,2 |
9025.19.90 |
|||
44 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
58,04 |
45 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
58,04 |
46 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
58,04 |
47 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
58,04 |
48 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
58,04 |
"
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.