Protocolo ICMS Nº 106 DE 16/11/2008


 Publicado no DOU em 27 jun 2012


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


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Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió - AL, no dia 16 de novembro de 2008,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

Protocolo ICMS 106/08 - Dispõe sobre a aplicação da  substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador destinada ao Estado de Alagoas  aparti de 01/11/2012 conforme Despacho SE/CONFAZ Nº 112 DE 27/06/2012 (Federal)

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;

II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.

§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 130 DE 28/09/2012)

Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 97 DE 14/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023).

3 - Cláusula terceira. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:

MVA Ajustada (%)       
Alíquota Interna no Estado Destino       
12%  17%  18%  25% 
165,55  181,24  184,98  211,57 

§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I , e Lei federal nº 7.798/1989, art. 9º );

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II );

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, III ), e esse volume representar mais de 10% das aquisições da adquirente;

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a" ), e a compra desses produtos represente mais de 10% do volume de aquisições da adquirente;

f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% das vendas da remetente;

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "b" );

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas d e e do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.

6 - Cláusula sexta. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;

(Nota Legisweb: Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 127 DE 28/09/2012)

III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas;

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 26/07/2013):

7 - Cláusula sétima. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

8 - Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 .

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 130 DE 28/09/2012):

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

MVA-ST original(%)

1

Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)

1211.90.90

80,05

2

 Vaselina

2712.10.00

51,65

3

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

53,6

4

 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

2847.00.00

51,24

5

Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

2914.11.00

60,24

6

Lubrificação íntima

3006.70.00

63,44

7

 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

3301

57,15

8

 Perfumes (extratos)

3303.00.10

52,37

9

Águas-de-colônia

3303.00.20

57,15

10

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

65,52

11

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

65,52

12

 Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

65,52

13

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

65,52

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 78 DE 07/12/2018):
14 Pós, incluídos os compactos 3304.91.00 65,52%

15

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

59,6

16

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

32,24

17

 Xampus para o cabelo

3305.10.00

37,93

18

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

49,36

19

Laquês para o cabelo

3305.30.00

52,77

20

 Outras preparações capilares 3305.90.00

53,93

 

21

Tintura para o cabelo

3305.90.00

34,55

22

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

67,18

23

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

50,88

24

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

52,15

25

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

52,15

26

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

52,15

27

 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

3307.90.00

40,77

28

 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

24,8

29

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

45,61

30

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

45,61

31

 Bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10

66,79

32

Malas e maletas de toucador 4202.1

58,04

 

33

 Papel higiênico - folha simples

4818.10.00

53,01

34

Papel higiênico - folha dupla e tripla

4818.10.00

50,54

35

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

81,71

36

 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

53,27

37

Toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00

71,55

38

 Toalhas de cozinha

4818.90.90

63,86

39

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

5603.92.90

53,6

40

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90

59,68

41

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

59,68

42

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

59,68

43

Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10

59,2

9025.19.90

44

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2

58,04

45

 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

58,04

46

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

58,04

47

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

9615

58,04

48

 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

58,04


(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 130 DE 28/09/2012):

ANEXO I
OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL   MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO  
12%  17 %  25% 
3303.00.10  Perfumes (extratos)  71, 60  112, 78 
3303.00.20  Águas-de-colônia  71, 60  112, 78 
3304.10.00  Produtos de maquilagem para os lábios  71, 60  112, 78 
3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel  71, 60  112, 78 
3304.20.90  Outros produtos de maquilagem para os olhos  71, 60  112, 78 
3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros  71, 60  112, 78 
3304.91.00  Pós, incluídos os compactos, para maquilagem  71, 60  112, 78 
3304.99.90  Preparações anti-solares  38, 90  72, 24 
3304.99.90  Preparados bronzeadores  38, 90  72, 24 
3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  71, 60  112, 78 
3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisa-mento, permanentes, dos cabelos  71, 60  112, 78 
3305.30.00  Laquês para o cabelo  71, 60  112, 78 
3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos eloções tônicas  71, 60  112, 78 
3305.90.00  Outras preparações capilares  71, 60  112, 78 
3305.10.00  Xampus para o cabelo  38, 90  72, 24 
3307.10.00  Cremes para barbear contendo ou não sabão  38, 90  72, 24 
3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após)  71, 60  112, 78 
3307.20.10  Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos  38, 90  72, 24 
3307.20.90  Outros desodorantes corporais e antiperspirantes  38, 90  72, 24 
3307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos  71, 60  112, 78 
3307.90.00  Preparações para animais (xampus, banhos, etc.)  38, 90  72, 24 
3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  71, 60  112, 78 
3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações  38, 90  55, 63 
3401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  38, 90  55, 63 
3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas  38, 90  55, 63 
3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  38, 90  55, 63 
4818.10.00  Papel higiênico  38, 90  55, 63 
4818.20.00  Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  38, 90  55, 63 
4818.30.00  Toalhas e guardanapos de mesa  38, 90  55, 63 
2814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético  38, 90  55, 63 
2847.00.00  Água oxigenada para uso cosmético  38, 90  55, 63 
3304.99  Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele  43, 70  78, 19 
3305.90.00 3203.00.1  Tinturas a base de henna em pó ou em creme  43, 70  78, 19 
2914.11.00  Acetona para uso cosmético  38, 90  55, 63 
33.01.90.30  Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos  43, 70  61, 01 
5603.92.90  Sutiã descartável e assemelhados  38, 90  55, 63 
8203.20  Pinças de depilação  38, 90  55, 63 
8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  43, 70  61, 01 
5601.21  Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes  43, 70  61, 01 
3307.90.00  Soluções para higiene ocular  43, 70  78, 19 
4202.1  Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  43, 70  61, 01 
9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  43, 70  61, 01 
9605.00.00  Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas  43, 70  61, 01 
9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes  43, 70  61, 01 
9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  43, 70  61, 01 
9025.11.10  Termômetros clínicos, inclusive o digital  43, 70  61, 01 

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 20, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 130 DE 28/09/2012):

ANEXO II
OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL   MVA (%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO  
12%  18%  25% 
3303.00.10  Perfumes (extratos)  71,60  101,34 
3303.00.20  Águas-de-colônia  71,60  101,34 
3304.10.00  Produtos de maquilagem para os lábios  71,60  101,34 
3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel  71,60  101,34 
3304.20.90  Outros produtos de maquilagem para os olhos  71,60  101,34 
3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros  71,60  101,34 
3304.91.00  Pós, incluídos os compactos, para maquilagem  71,60  101,34 
3304.99.90  Preparações anti-solares  38,90  49,06 
3304.99.90  Preparados bronzeadores  38,90  49,06 
3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  71,60  101,34 
3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  71,60  101,34 
3305.30.00  Laquês para o cabelo  71,60  101,34 
3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas  71,60  101,34 
3305.90.00  Outras preparações capilares  71,60  101,34 
3305.10.00  Xampus para o cabelo  38,90  62,98 
3306.10.00  Dentifrícios  38,90  38,90  49,06 
3306.20.00  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)  38,90  49,06 
3306.90.00  Outras preparações para higiene bucal ou dentária  38,90  49,06 
3307.10.00  Cremes para barbear contendo ou não sabão  38,90  49,06 
3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após)  71,60  101,34 
3307.20.10  Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos  38,90  49,06 
3307.20.90  Outros desodorantes corporais e antiperspirantes  38,90  49,06 
3307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos  71,60  101,34 
3307.90.00  Preparações para animais (xampus, banhos, etc).  38,90  49,06 
3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  71,60  101,34 
3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações  38,90  49,06 
3401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  38,90  49,06 
3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas  38,90  49,06 
3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  38,90  49,06 
4818.10.00  Papel higiênico  38,90  38,90  49,06 
4818.20.00  Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  38,90  49,06 
4818.40.10  Fraldas  38,90  49,06 
4818.40.20  Tampões higiênicos  38,90  38,90  49,06 
4818.40.90  Absorventes higiênicos externos  38,90  38,90  49,06 
3923.30.00  3924.10.004014.90.907010.20.00 Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico  43,70  54,21 
4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas  43,70  54,21 
5601.10.00  Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis  38,90  38,90 
9603.2  Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos  43,70  43,70  54,21 
4818.30.00  Toalhas e guardanapos de mesa  38,90  49,06 
2814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético  38,90  49,06 
2847.00.00  Água oxigenada para uso cosmético  38,90  49,06 
3304.99  Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele  43,70  68,61 
3305.90.00  3203.00.1 Tinturas a base de henna em pó ou em creme  43,70  54,21  68,61 
2914.11.00  Acetona para uso cosmético  38,90  49,06 
33.01.90.30  Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos  43,70  54,21 
5603.92.90  Sutiã descartável e assemelhados  38,90  49,06 
8203.20  Pinças de depilação  38,90  49,06 
8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  43,70  54,21 
5601.21  Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes  43,70  54,21 
3307.90.00  Soluções para higiene ocular  43,70  68,61 
4202.1  Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  43,70  54,21 
9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  43,70  54,21 
9605.00.00  Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas  43,70  54,21 
9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes  43,70  54,21 
9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  43,70  54,21 
9025.11.10  Termômetros clínicos, inclusive o digital  43,70  54,21