Protocolo ICMS nº 20 de 14/05/2009


 Publicado no DOU em 15 mai 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 106/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


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Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo I do Protocolo ICMS nº 106/2008, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO 
12% 17 % 25% 
3303.00.10 Perfumes (extratos) 71, 60 112, 78 
3303.00.20 Águas-de-colônia 71, 60 112, 78 
3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 71, 60 112, 78 
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 71, 60 112, 78 
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 71, 60 112, 78 
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 71, 60 112, 78 
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 71, 60 112, 78 
3304.99.90 Preparações anti-solares 38, 90 72, 24 
3304.99.90 Preparados bronzeadores 38, 90 72, 24 
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 71, 60 112, 78 
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisa-mento, permanentes, dos cabelos 71, 60 112, 78 
3305.30.00 Laquês para o cabelo 71, 60 112, 78 
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos eloções tônicas 71, 60 112, 78 
3305.90.00 Outras preparações capilares 71, 60 112, 78 
3305.10.00 Xampus para o cabelo 38, 90 72, 24 
3307.10.00 Cremes para barbear contendo ou não sabão 38, 90 72, 24 
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 71, 60 112, 78 
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 38, 90 72, 24 
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 38, 90 72, 24 
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 71, 60 112, 78 
3307.90.00 Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) 38, 90 72, 24 
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 71, 60 112, 78 
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações 38, 90 55, 63 
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 38, 90 55, 63 
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 38, 90 55, 63 
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 38, 90 55, 63 
4818.10.00 Papel higiênico 38, 90 55, 63 
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 38, 90 55, 63 
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 38, 90 55, 63 
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 38, 90 55, 63 
2847.00.00 Água oxigenada para uso cosmético 38, 90 55, 63 
3304.99 Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele 43, 70 78, 19 
3305.90.00 3203.00.1 Tinturas a base de henna em pó ou em creme 43, 70 78, 19 
2914.11.00 Acetona para uso cosmético 38, 90 55, 63 
33.01.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos 43, 70 61, 01 
5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 38, 90 55, 63 
8203.20 Pinças de depilação 38, 90 55, 63 
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 43, 70 61, 01 
5601.21 Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes 43, 70 61, 01 
3307.90.00 Soluções para higiene ocular 43, 70 78, 19 
4202.1 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43, 70 61, 01 
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 43, 70 61, 01 
9605.00.00 Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 43, 70 61, 01 
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes 43, 70 61, 01 
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 43, 70 61, 01 
9025.11.10 Termômetros clínicos, inclusive o digital 43, 70 61, 01 


"

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.