Resolução CAU/BR Nº 35 DE 05/10/2012


 Publicado no DOU em 23 out 2012


Dispõe sobre o registro temporário no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior, e dá outras providências.


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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 3º, inciso V e 9º, incisos XLII e XLVI do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5º, 14, inciso II, 28, inciso IX e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 11, realizada nos dias 4 e 5 de outubro de 2012,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1º. Os procedimentos para o registro temporário, no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior e sem domicílio no País, são os fixados nesta Resolução.

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deste artigo é válido em todo o território nacional, efetivando-se a partir da anotação das informações cadastrais do arquiteto e urbanista no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) de que trata a Resolução CAU/BR nº 5, de 15 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO.

Art. 2º. Atendidos os requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) poderão conceder, em caráter excepcional e por tempo determinado, registro temporário a arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior e sem domicílio no País.

Art. 3º. O registro temporário poderá ser concedido a arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, diplomado no exterior e sem domicílio no País:

I - vencedor em concurso internacional de Arquitetura e Urbanismo realizado no Brasil;

II - portador de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino localizada no exterior e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada, e que tenha contrato ou proposta de contrato temporário de trabalho no Brasil.

§ 1º Nos casos de que trata o inciso I, o registro temporário terá validade enquanto durar a atividade a ser realizada pelo arquiteto e urbanista em virtude do concurso em que tiver sido vencedor.

§ 2º Nos casos de que trata o inciso II, o registro temporário será concedido por prazo equivalente ao previsto no contrato assinado ou a ser oportunamente assinado entre o arquiteto e urbanista e o contratante.

§ 3º Respeitado o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 12.378, de 2010, a concessão de registro temporário de que trata esta Resolução ficará condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos e urbanistas, com registro no CAU e com domicílio ou sede no Brasil, no acompanhamento de todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas sem domicílio no País.

CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO DE REGISTRO NO CAU.

Art. 4º. O requerimento de registro temporário deve ser instruído com arquivos digitais dos seguintes documentos:

I - nos casos de que trata o inciso I do art. 3º:

a) diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida no país onde está localizada;

b) cópia do contrato temporário de trabalho entre o arquiteto e urbanista pretendente ao registro e o contratante com sede ou domicílio no País, ou, no caso de não estar firmado o contrato, cópia do compromisso firmado entre as mesmas partes para a futura contratação;

c) declaração do contratante ou futuro contratante, especificando as atividades que o arquiteto e urbanista irá desenvolver no País;

d) declaração do contratante ou futuro contratante indicando um arquiteto e urbanista brasileiro ou uma sociedade de arquitetos e urbanistas com registro no CAU/UF, a ser mantido com efetiva participação na execução das atividades do arquiteto e urbanista sem domicílio no País;

e) prova da relação contratual entre o contratante e o arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos e urbanistas referidos na alínea anterior;

f) carteira de identidade para brasileiros ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto compatível com o trabalho remunerado, expedida na forma da lei; e

g) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda; II - Nos casos de que trata o inciso II do art. 3º:

a) diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida no país onde está localizada;

b) histórico escolar, com indicação da carga horária das disciplinas cursadas;

c) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas;

d) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso;

e) carteira de identidade para brasileiros ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto compatível com o trabalho remunerado, expedida na forma da lei;

f) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

g) uma fotografia frontal, em cores, nos padrões especificados no SICCAU;

h) cópia do contrato temporário de trabalho entre o arquiteto e urbanista pretendente ao registro e o contratante com sede ou domicílio no País, ou, no caso de não estar firmado o contrato, cópia do compromisso firmado entre as mesmas partes para a futura contratação;

i) declaração do contratante ou futuro contratante indicando um arquiteto e urbanista brasileiro ou uma sociedade de arquitetos e urbanistas com registro no CAU/UF, a ser mantido com efetiva participação na execução das atividades do arquiteto e urbanista sem domicílio no País;

j) prova da relação contratual entre o contratante e o arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos e urbanistas referidos na alínea anterior.

§ 1º Uma vez deferido o registro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o arquiteto e urbanista sem domicílio no País e o arquiteto e urbanista brasileiro ou o arquiteto e urbanista representante da sociedade de arquitetos e urbanistas com registro no CAU efetivarão, no CAU/UF, os Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) correspondentes aos serviços objeto do contrato temporário de trabalho que tiver motivado o registro profissional do arquiteto e urbanista sem domicílio no País.

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo serão apensados, em formato digital, no local específico do SICCAU.

§ 3º Quando se tratar de arquitetos e urbanistas brasileiros, natos ou naturalizados, além dos itens listados nos incisos I e II, devem acompanhar o requerimento de registro os arquivos digitais dos seguintes documentos:

a) comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral; e,

b) comprovante de quitação com o Serviço Militar, para os arquitetos e urbanistas do sexo masculino.

§ 4º Os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 132 DE 20/01/2017).

CAPÍTULO IV - DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO.

Art. 5º. Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos apresentados pelo interessado e compilar as informações em formulário próprio disponível no SICCAU.

§ 1º Nos casos a que se refere o inciso II do art. 4º, o campo relativo ao histórico escolar deverá ser preenchido confrontando-se os programas ou conteúdos curriculares cursados pelo interessado, com os componentes curriculares nas Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquitetura e Urbanismo.

§ 2º Após a compilação de que trata o caput deste artigo, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário do CAU/UF.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 6º. O RRT do arquiteto e urbanista aprovado em concurso internacional de Arquitetura e Urbanismo a que se refere o inciso I do art. 3º desta Resolução será único e específico para o objeto do concurso.

Art. 7º. O RRT de arquiteto e urbanista com contrato temporário de trabalho a que se refere o inciso II do art. 3º desta Resolução ficará restrito ao objeto e ao período do contrato.

Art. 8º. O RRT de coautoria ou corresponsabilidade, relativo aos trabalhos do arquiteto e urbanista com domicílio no Brasil de que trata o art. 3º, § 3º desta Resolução, deverá ser efetuado em conformidade com as normas específicas do CAU/BR.

Art. 9º. O CAU/BR expedirá norma própria definindo "concurso internacional" para os fins do inciso I do art. 3º desta Resolução, garantidas suas características de concursos de Arquitetura e Urbanismo públicos e abertos.

Parágrafo único. Até a expedição da norma de que trata o caput deste artigo adotar-se-á como definição de "concurso internacional" aquela adotada nas normas reguladoras de concursos públicos de Arquitetura e Urbanismo da Organização Educacional, Científica e Cultural da Conferência Geral das Nações Unidas (UNESCO) e da União Internacional dos Arquitetos (UIA).

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho