Publicado no DOE - RO em 5 nov 2012
Dispõe sobre a proibição da prática da pesca profissional e amadora durante o período do defeso, anualmente, no período de 15 de novembro a 15 de março do ano subsequente, em todos os rios e afluentes do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria GAB/SEDAM Nº 280 DE 12/11/2012)
A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Artigo 52, inciso I, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009;
Considerando o preceituado no art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal, e a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que define competência para os entes federativos;
Considerando que a Constituição Estadual em seu art. 219, I, estabelece como dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade assegurar, em âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;
Considerando a diminuição dos estoques pesqueiros, a necessidade de recomposição natural da ictiofauna e a piracema que é a migração dos peixes até as cabeceiras dos rios para realizarem a desova, e assim reproduzirem;
Considerando que todos os anos, de novembro a março, algumas espécies de peixes fazem esse longo percurso, vencendo os obstáculos naturais, como as corredeiras e cachoeiras, no intuito de perpetuar suas espécies, vencendo também a pesca predatória, feita clandestinamente com armadilhas, redes, puçás e outros artifícios por pescadores sem a devida preocupação com o futuro dos peixes de nossas águas;
Considerando o que estabelece a portaria nº 048 de 05 de Novembro de 2007, onde estabelece normas de pesca no periodo de proteção a reprodução natural dos peixes na Bacia hidrografica do Rio Amazonas; e
Considerando a Instrução Normativa nº 35 de 29 de Setembro de 2005, que proibi a pesca do Tambaqui (Colassoma macropomum) no periodo de 1 de Outubro a 31 de Março na Bacia hidrografica do Rio Amazonas.
Resolve:
Art. 1º. Revogar a Portaria nº 148, de 11 de novembro de 2011.
Art. 2º. Proibir a prática da pesca profissional e amadora durante o período do defeso, anualmente, no período de 15 de novembro a 15 de março do ano subsequente, em todos os rios e afluentes do Estado de Rondônia.
Art. 3º. Fica proibida, no Rio Madeira, a captura de pescada (Plagioscion squamosissimus), surubim (Pseudoplatystoma fasciatum), caparari (Pseudoplatystoma tigrinum) pirapitinga (Piaractus brachy-pomus), jatuarana (Brycon spp) Tambaqui (Colassoma macropomum).
§ 1º. Fica permitida a pesca na calha do Rio Madeira, com exceção das espécies supramencionadas, no trecho compreendido desde a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia até a boca do Rio Mamoré.
§ 2º No trecho compreendido do Rio Madeira, e na calha do Rio Jamari, no trecho compreendido entre sua boca até a Ponte Alta, no km 70 da BR 364, serão liberadas a pesca profissional e amadora, das espécies permitidas.
Art. 4º. Fica proibida a pesca amadora (turística) e profissional (artesanal) de todas as espécies no rio Guaporé e seus afluentes, no trecho compreendido entre o Rio São Miguel e o Rio Cabixi, com execeção dos Art. 9º e 10 desta portaria.
Art. 5º. Fica proibida a pesca de todas as espécies nos rios Mamoré/Guaporé, excetuando-se piranha (Pygocentrus nattereri) piau (Leporinus spp), pirarara (Phractocephalus hemioliopterus), traíra (Hoplias malabaricus), cuiucuiu/cubiu (Oxydoras niger), branquinha (Curimata inornata), bodó (Liposarcus pardalis), pacu (Myleus spp), Jaú (Paulicea luetkeni), acará (Astronotus ocellatus) e jaraquí (Semaprochilodus insignis) no seguinte trecho:
I - Da boca do rio Mamoré até o braço superior do rio Rolim de Moura, e no rio Pacaás Novos (entre a localidade "Poção" até 200 metros a jusante da calha do rio Mamoré).
II - Na calha do Rio Guaporé, no trecho entre o braço superior do Rio Rolim de Moura, até o Rio são Miguel.
Parágrafo único. A pesca no periodo do Defeso, além de ficar condicionada ao especificado nesta portaria deverá observar as normas vigentes, nas diversas regiões e bacias hidrograficas do Estado de Rondonia.
Art. 6º. As espécies dourada (Brachyplatystoma rousseauxii) e filhote (Brachyplatystoma filamentosum) somente poderão ser capturadas na calha do rio Madeira com tamanho superior a 65 cm, medido sem cabeça.
Art. 7º. A espécie filhote (Brachyplatystoma filamentosum) somente poderá ser capturada na calha dos rios Guaporé/Mamoré com tamanho superior a 65cm (sessenta e cinco centímetros) medido sem cabeça, excetuando-se nos trechos proibidos.
Art. 8º. O transporte do pescado oriundo de aqüicultura e pesque-pague deverá ser acompanhado da Guia de Transporte emitida por órgão ambiental competente.
Art. 9º. Fica permitida a pesca de caráter cientifica autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 10º. Fica liberada a cota de 10/Kg (dez quilos) de peixe por dia para subsistência das comunidades ribeirinhas locais, inclusive para as regiões do rio Guapore, ficando vedada a comercialização.
Art. 11º. Fica liberada a cota de 5/Kg (cinco quilos) de peixe por dia para o pescador artesanal, no Rio Guapore na Região de Pimenteiras a Cabixi.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entendem-se como comunidades ribeirinhas locais, aquelas pessoas residentes nas zonas rurais, de baixa renda, e que sobrevivam da agricultura familiar e do extrativismo.
Art. 12º. A infringencia ao disposto nesta Portaria sugeitarão os infratores as penalidades, previstas na Lei Federal 9.605/1998, Lei Federal 11.959/2009, Decreto Federal 6514/2008, Lei Estadual da Pesca 1038/2002, Decreto Estadual de Pesca 14.084/2009, e demais legislações em vigor referente a atividade pesqueira,
Art. 13º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se
NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental