Decreto Nº 28939 DE 29/11/2012


 Publicado no DOE - SE em 5 dez 2012


Altera os arts. 118, 121, 122, 124, 125 e 126, o "caput" e o inciso I do art. 120 e os incisos I e V art. 123, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Considerando, por fim, a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica - NF-e, na forma do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:

 

I - o art. 118:

 

"Art. 118. O contribuinte do ICMS que promover saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação tributária poderá recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto retida na fonte ou antecipada, mediante emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto ou em nome do próprio emitente, nos termos do art. 120, ficando obrigado a preencher a planilha denominada "Mapa de Ressarcimento", na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 1º Em substituição ao tratamento previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte poderá emitir uma ou mais notas fiscais eletrônicas no valor do crédito apurado, destinando-as a um ou mais de seus fornecedores, à sua livre escolha, os quais, por sua vez, poderão deduzir igual valor do próximo recolhimento que vierem a realizar em favor do Estado de Sergipe.

 

§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido ou antecipado quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

 

§ 3º Na determinação do crédito a ser ressarcido, sendo impossível determinar o valor que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto na aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento, e o valor do crédito será proporcional à quantidade saída.

 

§ 4º O respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE da nota fiscal eletrônica emitida para fins de ressarcimento deverá ser entregue diretamente à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUPE, para ser analisado e visado.

 

§ 5º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido ou antecipado houver sido recolhido, aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo, ficando dispensada a apresentação da relação de que trata o inciso IV do art. 123." (NR)

 

II - o "caput" e o inciso I do art. 120:

 

"Art. 120. A nota fiscal eletrônica de ressarcimento conterá as seguintes indicações:

 

I - a identificação do fornecedor ou do próprio emitente, na forma do art. 122: nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual;

 

....." (NR)

 

III - o art. 121:

 

"Art. 121. As operações que ensejam pedido de ressarcimento nos termos dos arts. 118 e 119 deste Regulamento devem ter suas notas fiscais eletrônicas relacionadas, por período de apuração, nas planilhas referidas nesses mesmos artigos.

 

§ 1º A NF-e de ressarcimento somente deverá ser emitida após a análise e visto da GERGRUPE da documentação de que trata o art. 123.

 

§ 2º O DANFE da NF-e emitida para fins de ressarcimento, bem como as planilhas anteriormente referidas devem ser expedidas em 03 (três) vias, tendo as seguintes destinações:

 

I - 1ª (primeira) via: deve ser retida pela GERGRUPE;

 

II - 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias: após visadas pelo grupo específico, devem ser devolvidas ao contribuinte." (NR)

 

IV - o art. 122:

 

"Art. 122. Quando a recuperação do ICMS for efetuada via crédito fiscal da própria empresa ou for efetivada mediante a dedução do imposto ressarcido do valor do ICMS relativo à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, o contribuinte deve adotar as providências previstas nos arts. 118 ou 119, conforme o caso, e art. 120, todos deste Regulamento.

 

§ 1º Quando as distribuidoras de medicamentos realizarem as operações previstas no art. 119 deste Regulamento no mesmo mês de entrada das mercadorias, somente deduzirão o ressarcimento proporcional relativo a essas saídas, no momento do pagamento da antecipação tributária referente às respectivas entradas.

 

§ 2º Na hipótese da recuperação do imposto ser realizada via crédito fiscal, a NF-e deverá ser escriturada no quadro "Crédito do Imposto" no item "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS." (NR)

 

V - os incisos I e V art. 123:

 

"I - o DANFE da NF-e de ressarcimento de que trata o art. 120, e somente após a análise e visto da documentação solicitada neste artigo;

 

.....

 

V - cópias das notas fiscais de entrada relacionadas nos mapas de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, ou, quando for o caso, cópia do DANFE da NF-e de entrada." (NR)

 

VI - o art. 124:

 

"Art. 124. A GERGRUPE, depois da análise e conferência dos dados apresentados, deve visar as vias das planilhas de que tratam os arts 118 e 119 deste Regulamento, após o que será permitido ao contribuinte a emissão da NF-e de ressarcimento.

 

Parágrafo único. A GERGRUPE, após receber o DANFE da NF-e de ressarcimento, deve visá-lo apondo a seguinte expressão: "DOCUMENTO ANALISADO PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO SUJEITO A POSTERIOR HOMOLOGAÇÂO"." (NR)

 

VII - o art. 125:

 

"Art. 125. O contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, depois de tomadas as providências previstas no art. 124:

 

I - remeterá a via do DANFE da NF-e de ressarcimento, devidamente visada pela GERGRUPE, ao fornecedor de sua escolha, quando a recuperação do imposto for por este efetuada;

 

II - escriturará a NF-e de ressarcimento, conforme disposto no § 2º do art. 122 deste Regulamento, quando a recuperação do imposto for realizada mediante a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS;

 

III - apresentará a via do DANFE da NF-e de ressarcimento, devidamente visada pela GERGRUPE, ao preposto do Fisco Estadual, quando a recuperação do imposto for efetivada por meio da dedução do imposto ressarcido do valor do ICMS relativo à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação." (NR)

 

VIII - o art. 126:

 

"Art. 126. É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor ou o aproveitamento do valor do ressarcimento concedido na forma do art. 122, sem que o respectivo DANFE da NF-e de ressarcimento e as planilhas de que tratam os arts 118 e 119 estejam com o visto versado no art. 124, todos deste Regulamento."(NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA 

GOVERNADOR DO ESTADO 

EM EXERCÍCIO

 

João Andrade Vieira da Silva 

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas 

Secretário de Estado de Governo