Protocolo ICMS Nº 209 DE 18/12/2012


 Publicado no DOU em 20 dez 2012


Altera o Protocolo ICMS 196/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


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Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. No Protocolo ICMS 196/2009, de 11 de dezembro de 2009, ficam acrescentados os §§ 3º e 4º à cláusula segunda, conforme segue:

"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).".

Cláusula segunda. Ficam revogados os§§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 196/2009.

Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 196/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

1

3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

2

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

5

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

6

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

7

39.19 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

8

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assento-se tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

10

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

11

3925.10.00, 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos

12

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

13

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

15

4005.91.90

Fitas emborrachadas

16

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

17

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

18

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

19

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

20

44.09

Pisos de madeira

21

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "orientedstrandboard" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

22

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira

23

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

24

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

27

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

28

63.03

Persianas de materiais têxteis

29

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m²

30

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

31

6807.10.00

Manta asfáltica

32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

33

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

35

68.11

Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

36

69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

37

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

38

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

39

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

40

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ounão, mas sem qualquer outro trabalho

41

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

42

7007.19.00

Vidros temperados

43

7007.29.00

Vidros laminados

44

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

45

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

46

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

47

7019 e 90.19

Banheira de hidromassagem

48

72.13 7214.20.00 7308.90.10

Vergalhões

49

7214.20.00, 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

50

7217.10.90 73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos,tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isoladopara usos elétricos

51

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

52

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

53

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

54

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

55

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

56

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

57

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

58

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

59

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

60

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou bise lados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, rosca dos, porcas, tira-fundos, ganchos rosca dos, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

63

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

64

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

65

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

66

73.26

Abraçadeiras

67

74.07

Barra de cobre

68

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

69

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

70

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as depressão), e artefatos semelhantes, de cobre

71

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

72

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

73

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

74

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos,pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

75

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

77

8302.4 76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

80

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

81

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

82

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

85

8515.90.00 8515.1 8515.2 

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

86

44.07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada,mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm


Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.