Protocolo ICMS Nº 196 DE 11/12/2009


 Publicado no DOU em 11 dez 2009


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 19/09/2022).


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 61 DE 14/12/2021, que acrescenta o Estado do Pará nas disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 4 DE 08/04/2019 que excluí o Estado de Santa Catarina deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 14 DE 2011 que acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 69 DE 2011 que acrescenta os Estados do Amapá e do Paraná as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 95 DE 2012 que acrescenta o Estado do Rio de Janeiro as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 38 DE 05/04/2013 que acrescenta o Estado do Espírito Santo as disposições deste Protocolo.

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira . Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 19/09/2022).
 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 181, de 24.09.2010, DOU 29.10.2010 , com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

V - às operações destinadas ao Estado do Espírito Santo com obras de cimento, de concreto ou pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 metros de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 68.10. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 24/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).

VI - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 19/09/2022).

VII - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.011.00, 10.017.00, 10.030.01, 10.045.00, 10.050.00, 10.069.00, quando destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 19/09/2022).

VIII - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.027.00, 10.030.01, 10.031.00, 10.050.00 e 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 92 DE 14/12/2022).

IX - às operações interestaduais entre os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 92 DE 14/12/2022).

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Paragrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 209 DE 18/12/2012).

(Paragrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 209 DE 18/12/2012):

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no " caput" da cláusula primeira deste protocolo; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 19/09/2022).

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no " caput" da cláusula primeira deste protocolo. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 19/09/2022).

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 181, de 24.09.2010, DOU 29.10.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 181, de 24.09.2010, DOU 29.10.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 -  Cláusula quinta . O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/2018 . (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 19/09/2022).

6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 209 DE 18/12/2012):

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 209 DE 18/12/2012):

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 181, de 24.09.2010, DOU 29.10.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS nº 46, de 04.02.2010):

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

II - aos Estados de Minas Gerais e Pará, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 14/12/2021).

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 19/09/2022):

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 209 DE 18/12/2012):

ANEXO ÚNICO

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

1

3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

2

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

5

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

6

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

7

39.19 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

8

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assento-se tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

10

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

11

3925.10.00, 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos

12

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

13

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

15

4005.91.90

Fitas emborrachadas

16

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

17

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

18

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

19

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

20

44.09

Pisos de madeira

21

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "orientedstrandboard" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

22

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira

23

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

24

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

27

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

28

63.03

Persianas de materiais têxteis

29

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m²

30

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

31

6807.10.00

Manta asfáltica

32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

(Redação do item 33 dada pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
33 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no código NCM/SH 6809.90.00

34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

35

68.11

Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

36

69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

37

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

38

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

39

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

40

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ounão, mas sem qualquer outro trabalho

41

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

42

7007.19.00

Vidros temperados

43

7007.29.00

Vidros laminados

44

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

45

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

46

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

47

7019 e 90.19

Banheira de hidromassagem

48

72.13 7214.20.00 7308.90.10

Vergalhões

49

7214.20.00, 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

50

7217.10.90 73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos,tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isoladopara usos elétricos

51

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

52

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

53

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

(Redação do item 54 dada pelo Protocolo ICMS Nº 152 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
54 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
7308.40.00 7308.90

(Item 54.1 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 152 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
54.1 7308.40.00 Treliças de aço

55

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

56

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

57

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

58

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

59

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

60

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou bise lados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, rosca dos, porcas, tira-fundos, ganchos rosca dos, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

63

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

64

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

65

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

66

73.26

Abraçadeiras

67

74.07

Barra de cobre

68

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

69

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

70

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as depressão), e artefatos semelhantes, de cobre

71

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

72

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

73

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

74

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos,pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

75

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

77

8302.4 76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

80

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

81

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

82

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

85

8515.90.00 8515.1 8515.2 

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

86

44.07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada,mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
(Item 87 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 100 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo):
87 72.16 Perfis de ferro ou aço não ligado
(Item 88 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
88 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes"
(Item 89 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
89 69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
(Item 90 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
90 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
(Item 91 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
91 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil
(Item 92 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
92 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica