Publicado no DOU em 20 set 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 196/2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 196, de 11 de dezembro de 2009 , passam a vigorar com as seguintes redações:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.";
II - o " caput" da cláusula primeira :
" Cláusula primeira . Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
III - do § 1º da cláusula terceira :
a) o inciso I:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no " caput" da cláusula primeira deste protocolo;";
b) o inciso III:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no " caput" da cláusula primeira deste protocolo.";
" Cláusula quinta . O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/2018 .".
2 - Cláusula segunda. Os incisos VI a VIII ficam acrescidos ao " caput" da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 196/2009 com as seguintes redações:
"VI - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
VII - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.011.00, 10.017.00, 10.030.01, 10.045.00, 10.050.00, 10.069.00, quando destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul;
VIII - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.".
3 - Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 196/2009 fica revogado.
4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação.
Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto.